TJPA 03/11/2020 - Pág. 4717 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7021/2020 - Terça-feira, 3 de Novembro de 2020
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EMENTA Habeas corpus. Processual Penal. Júri. Homicídios qualificados por motivo torpe, consumados e
tentados. Artigo 121, § 2º, I; e art. 121, § 2º, I, c/c o art. 14, II, por duas vezes, combinados com o art. 29,
todos do Código Penal. Pronúncia. Excesso de linguagem. N¿o ocorrência. Decis¿o que,
fundamentadamente, demonstrou, com base empírica idônea, a materialidade dos crimes, a existência de
indícios suficientes de autoria e da qualificadora do motivo torpe. Dever de motivaç¿o. Afirmaç¿es de
colorido maior que tiveram, na própria decis¿o, o necessário contraponto. Nulidade. Inexistência.
Impossibilidade de alus¿o à decis¿o de pronúncia nos debates perante o Tribunal do Júri. Artigo 478, I, do
Código de Processo Penal. Precedentes. Ordem denegada. 1. O dever de motivaç¿o exige que haja na
decis¿o de pronúncia fundamentaç¿o adequada quanto à prova da materialidade e aos indícios suficientes
de autoria, bem como a indicaç¿o de base empírica idônea para o reconhecimento das qualificadoras. [¿]
(STF - HC: 113293 SC, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 03/02/2015, Primeira Turma,
Data de Publicaç¿o: DJe-034 DIVULG 20-02-2015 PUBLIC 23-02-2015)
Assim, passo à análise dos elementos contidos no caderno processual.
1DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO POLICIAL. INQUÉRITO N¿O PRESIDIDO PELA
AUTORIDADE POLICIAL
Nos termos da Lei 12.830/13, o inquérito policial deve ser presidido pela autoridade policial, a quem
incumbe dar a direç¿o das investigaç¿es. Nessa linha, afirma a doutrina que:
O inquérito policial é conduzido de maneira discricionária pela autoridade policial, que deve determinar os
rumos das diligências de acordo com as peculiaridades do caso concreto. (...) O Delegado de Polícia, na
qualidade de autoridade policial, continua conduzindo o inquérito policial de acordo com seu livre
convencimento técnico-jurídico. (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislaç¿o criminal especial comentada.
Salvador: Juspodivm, 2014, p. 177/180)
No curso do inquérito policial, compreendido entre a portaria de instauraç¿o e a confecç¿o do relatório
final, cabe unicamente ao delegado de polícia decidir sobre a diligência investigatória empregada,
momento adequado para execuç¿o, técnicas de inteligência necessárias e teses jurídicas que se
mostrar¿o úteis para a apuraç¿o dos fatos. (ANSELMO, Márcio Adriano. Presidência do Inquérito Policial
e Requisiç¿o de Diligências. In: HOFFMANN, Henrique. et al. Investigaç¿o Criminal pela Polícia Judiciária.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016, p. 145).
Daí decorre a interpretaç¿o de que a exigência é de comando e domínio sobre o procedimento,
presidência direta do inquérito policial, o que se dá n¿o apenas fisicamente, mas também de forma
remota.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já entendeu pela legitimidade dos agentes policiais, sob o
comando da autoridade policial competente (artigo 4º do CPP), para tomar todas as providências
necessárias à elucidaç¿o de um delito, incluindo-se aí a conduç¿o de pessoas para prestar
esclarecimentos, resguardadas as garantias legais e constitucionais dos conduzidos (STF, HC 107.644,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 18/10/2011).
No caso em comento, consta que o inquérito policial foi tombado por portaria da Delegada de Polícia Civil
Vanessa Macedo Correa, tendo a mesma delegada poderes ao escriv¿o ad hoc Paulo Roberto Cunha
para tomar as demais providências inerentes ao inquérito policial (fl. 12).
Consta, ao fim do inquérito, que foi a referida delegada que indiciou o acusado como incurso no art. 121,
§2, II e IV do CP (fls. 30/32).
Portanto, n¿o há nulidades a serem declaradas no procedimento policial.
2-
DA EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE