TJPA 03/11/2020 - Pág. 4718 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7021/2020 - Terça-feira, 3 de Novembro de 2020
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N¿o há nos autos a notícia de realizaç¿o de qualquer exame de corpo de delito ou de exame
necroscópico. Também n¿o há sequer certid¿o de óbito da vítima.
Contudo, registre-se que a referida ausência poderá ser suprida com outros elementos de prova, conforme
pacífica jurisprudência abaixo, pelo que passarei a analisa-las no tópico a seguir:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. RECORRENTE CONDENADO PELA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇ¿O
DE NULIDADE DA PRONÚNCIA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DO EXAME DE CORPO DE DELITO.
SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AUTORIA BASEADA POR OUTROS
ELEMENTOS DE PROVA. MATÉRIA N¿O SUSCITADA EM MOMENTO OPORTUNO, O QUE ACABOU
POR INVIABILIZAR OS RECURSOS EXCEPCIONAIS QUE SE SUCEDERAM. DISCUSS¿O QUE SE
ENCONTRA SUPERADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I ¿ O acórd¿o questionado está
em perfeita sintonia com o entendimento jurisprudencial desta Suprema Corte sobre a matéria, no sentido
de que, ¿com a superveniente condenaç¿o pelo Tribunal do Júri, inviável o ataque, por meio de habeas
corpus, ao acórd¿o que pronunciou o paciente, uma vez que as alegaç¿es presentes no writ, no sentido
de que ausentes os indícios de autoria, envolvem o exame aprofundado da prova, matéria esta que só
poderá ser plenamente debatida no julgamento da apelaç¿o que já foi interposta¿ (HC 83.489/SP, Rel.
Min. Ellen Gracie). II ¿ O Supremo Tribunal Federal já decidiu que, ¿por ser a pronúncia mero juízo de
admissibilidade da acusaç¿o, n¿o é necessária prova incontroversa do crime, para que o réu seja
pronunciado. As dúvidas quanto à certeza do crime e da autoria dever¿o ser dirimidas durante o
julgamento pelo Tribunal do Júri¿ (HC 73.522/MG, Rel. Min. Carlos Velloso), como ocorreu no caso sob
exame. III ¿ A única preliminar suscitada na apelaç¿o defensiva foi o suposto cerceamento de defesa
decorrente da n¿o oitiva em Plenário de peritos que atuaram no processo. Nada foi dito quanto à
necessidade do exame de corpo de delito em quest¿o. No mérito, a Corte Estadual reconheceu que a
autoria do delito estava sobejamente demonstrada por outros elementos de provas, em grande parte por
prova testemunhal. IV ¿ Sobre esses aspectos, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em caso análogo,
que ¿a inquinada nulidade decorrente da falta de realizaç¿o do exame de corpo de delito n¿o tem
sustentaç¿o frente à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que n¿o considera imprescindível a
perícia, desde que existentes outros elementos de prova. Inépcia da denúncia: alegaç¿o superada com o
advento da sentença condenatória¿ (HC 74.265/RS, Rel. Min. Ilmar Galv¿o). V ¿ No Superior Tribunal de
Justiça, depois de sucessivos recursos interpostos pela defesa, a Ministra Vice-Presidente daquela Corte
negou seguimento ao RE nos EDcl no AgRg no Recurso Especial 1.764.236/SP, de modo que a tese
trazida nesta pretens¿o recursal ¿ a n¿o comprovaç¿o da materialidade delitiva, em raz¿o da falta de
exame de corpo de delito ¿ encontra-se superada. VI ¿ Agravo regimental a que se nega provimento.
(RHC 171700 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
23/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 02-09-2019 PUBLIC 03-09-2019)
Assim sendo, a materialidade será apurada no decorrer das provas produzidas nos autos, os quais ser¿o
discriminados no tópico abaixo.
3-
DOS INDÍCIOS DE AUTORIA
Passo a analisar as provas produzidas até o presente momento.
A testemunha de acusaç¿o Rosival Furtado de Castro afirmou em Juízo que n¿o estava presente no local,
mas que foi chamado por Ulysses para retirar o corpo do rio, tendo ouvido que teria sido o acusado o
responsável pela morte da vítima. Que a vítima era meio ¿encrequeira¿ quando ficava bêbado (fls.
117/119).
A testemunha de acusaç¿o Ulysses da Silva Furtado afirmou em Juízo que estava presente no local. Que
a vítima estava muito agressiva, em virtude de uma dívida que Elton tinha com a vítima. Que a vítima já
chegou querendo agredir Elton com um terçado. Que o acusado interveio e pediu para que a vítima n¿o
batesse em Elton (primo do acusado), pelo que a vítima partiu para agredir o acusado. Que n¿o houve
provocaç¿o do acusado.