TJPA 09/11/2020 - Pág. 2140 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIRIO DA JUSTIA - Edio n 7025/2020 - Segunda-feira, 9 de Novembro de 2020
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RAFAEL DE LIMA SILVA, brasileiro, natural de Altamira, filho de Josefa de Lima Dantas e Ronaldo
Gonçalves da Silva, portador do RG n° 6668512 PC/PA, residente na Av. Brigadeiro Eduardo Gomes,
Loteamento Buruti, s/n°, Quadra 193, Lote 01, Esplanada do Xingu, Altamira/PA, foram presos no dia 30
de outubro de 2020, por volta das 13h50min, pela Polícia Militar, em razão da suposta prática dos crimes
tipificados no art. 33, caput e art. 35, caput da Lei n° 11.343/06, tendo sido apreendidos em flagrante no
momento em que supostamente praticavam as infrações penais, conforme fatos narrados no APF. Com os
autos vieram os seguintes documentos: depoimentos do condutor, testemunhas e interrogatório dos
autuados, Boletim de Ocorrência Policial, Laudo Provisório de Constatação de Droga, Requisição de
Perícia, Espelho de andamento processual da Comarca de Bujaru. Foram expedidos Notas de
Comunicação de Prisão à Família do Preso, Notas de Culpa, Termos de Ciência dos Direitos e Garantias
Constitucionais e preenchidos os Formulários de identificação de fatores de risco para a Covid-19 pela
autoridade policial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando-se os autos, vê-se que o flagrante foi lavrado
dentro das formalidades legais, observando-se o disposto no art. 302 do Código de Processo Penal, bem
como foram atendidos os ditames do art. 5º, LXI, LXII e LXIII, da Constituição Federal. Na espécie, tem-se
caracterizada verdadeira hipótese de flagrante (art. 302, inciso I, CPP), uma vez que foram apreendidos ao
estarem cometendo as infrações penais tipificadas no art. 33, caput e art. 35, caput da Lei n° 11.343/06,
conforme depoimentos e documentos do auto de prisão em flagrante. Ressalte-se, ainda, que não se
vislumbra caracterizada qualquer das hipóteses do art. 23 do Código Penal. Não existindo, portanto, vícios
formais ou materiais que venham a macular a peça, HOMOLOGO o auto da prisão em flagrante de
CHARLES ROBSON MATA MARTINS e RAFAEL DE LIMA SILVA. Com relação a análise dos
pressupostos autorizadores para a conversão da prisão em flagrante em preventiva e/ou concessão de
liberdade provisória, com ou sem fiança, com fulcro no art. 310 do CPP, determino: Designo audiência de
custódia para o dia 01/11/2020, às 11h00min, a ser realizada em regime de plantão judiciário. Ciência ao
Ministério Público Estadual, e a Defensoria Pública Estadual. Ciência da Autoridade Policial para fins de
apresentação dos custodiados, devendo ser observada a recomendação das autoridades sanitárias para a
prevenção do Covid-19, quanto ao uso obrigatório de máscara pelos presos. Outrossim, serve este, por
cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, na forma do provimento
n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009 daquele órgão
correicional. Altamira/PA, 31 de outubro de 2020. Vinicius Pacheco de Araújo. Juiz de Direito
Respondendo pela 3ª Vara Cível Da Comarca de Altamira/PA Em Regime de Plant¿o Judiciário
PROCESSO:
00132985320188140005
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ---- A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em:
DENUNCIADO: R. M. S. DENUNCIADO: R. M. S. VITIMA: O. E. PROCESSO: 00148788420198140005
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ---- A??o: Ação Penal Procedimento Ordinário em: VITIMA: M. C. S. TESTEMUNHA: T. G. L. DENUNCIADO: P. S. S.
Representante(s): OAB 19799 - WALDIZA VIANA TEIXEIRA (ADVOGADO) PROCESSO:
00828354420158140005 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
---- A??o: Auto de Prisão em Flagrante em: DENUNCIADO: J. R. A. VITIMA: P. F. S.
RESENHA: 05/11/2020 A 06/11/2020 - GABINETE DA 1ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA - VARA: 1ª
VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA PROCESSO: 00068457120208140005 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ALVARO JOSE DA SILVA SOUSA A??o: Ação
Penal - Procedimento Ordinário em: 06/11/2020 VITIMA:A. C. DENUNCIADO:LUCAS SANTOS DOS
SANTOS Representante(s): OAB 19799 - WALDIZA VIANA TEIXEIRA (ADVOGADO)
DENUNCIADO:EXPEDITO PEREIRA Representante(s): OAB 20593-B - ALESSANDRO ROSA DA SILVA
(ADVOGADO) INDICIADO:JACY BATISTA DE SOUZA DENUNCIADO:CLAUDIO DA SILVA SANTOS
Representante(s): OAB 19656 - FERNANDO GONCALVES FERNANDES (ADVOGADO)
DENUNCIADO:IRENE COZIOL DE LUCENA Representante(s): OAB 22426 - FABIO SOARES DE
VASCONCELOS (ADVOGADO) DENUNCIADO:ITALO KEVEN SANTOS LEITE Representante(s): OAB
22584 - PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA (ADVOGADO) OAB 30884 - THEYLHOR HAUSTON SILVEIRA
LIMA (ADVOGADO) DENUNCIADO:RAYLAND DA SILVA CORDEIRO Representante(s): OAB 22426 FABIO SOARES DE VASCONCELOS (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª
VARA DA CRIMINAL DE ALTAMIRA Processo: 0006845-71.2020.8.14.0005. Autor: Ministério Público do
Estado do Pará Réu: Lucas Santos dos Santos. Réu: Expedito Pereira. Réu: Claudio da Silva Santos. Réu:
Irene Coziol de Lucena. Réu: Italo Keven Santos Leite. Réu: Rayland da Silva Cordeiro. Decisão
Interlocutória. O Ministério Público requer o desmembramento do processo em relação ao investigado Jaci