TJPA 20/11/2020 - Pág. 3084 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7034/2020 - Sexta-feira, 20 de Novembro de 2020
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Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU PROVIMENTO ao recurso e, de
conseguinte, torno incluo na sentença o seguinte texto: “Defiro o pedido de suspensão do feito até
plena quitação do acordo entabulado entre às partes”.
Mantenho os demais termos da sentença.
Intime-se. Publique-se.
Tucumã/PA, 17 de novembro de 2020.
PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Tucumã
RESENHA: 20/11/2020 A 20/11/2020 - SECRETARIA DA VARA UNICA DE TUCUMA - VARA: VARA
UNICA DE TUCUMA PROCESSO: 00058467820198140062 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA A??o: Ação Penal Procedimento Ordinário em: 20/11/2020 REU:VALMIR DE SOUSA FERREIRA Representante(s): OAB
29149-B - MARCOS ANTONIO SOUSA PINHEIRO (DEFENSOR DATIVO) REU:LEANDRO FERREIRA
DA SILVA Representante(s): OAB 18142 - RONALDO ROQUE TREMARIN (ADVOGADO)
AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA VITIMA:V. H. V. B. . Processo: 000584678.20198140062 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: VALMIR DE SOUSA FERREIRA e
LEANDRO FERREIRA DA SILVA SENTENÇA I- RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu
denúncia em face de VALMIR DE SOUSA FERREIRA e LEANDRO FERREIRA DA SILVA, já qualificados
nos autos, pela suposta prática de crime previsto no art. 157, parágrafo 2º, II do Código Penal. Narra a
peça acusatória que no dia 07/10/2019, por volta das 19 horas, na via pública desta cidade, os
denunciados VALMIR DE SOUSA FERREIRA e LEANDRO FERREIRA DA SILVA subtraíram um aparelho
celular da vítima VICTOR HUGO VIEIRA BENEDITO, mediante simulacro de arma de fogo;
empreenderam fuga do local do crime em uma motocicleta. Em diligência, a Polícia Civil conseguiu
identificar os acusados na posse do aparelho celular da vítima e do simulacro. A denúncia foi recebida em
21 de outubro de 2019, (fl. 37). Os réus foram citados (fl. 78/79), apresentando resposta à acusação (fls.
75 e 95). O juízo entendeu que não é hipótese de absolvição sumária, conforme fls. 95. Audiência de
instrução e julgamento foi realizada no dia 28/01/2020, momento em que foi realizada a oitiva da vítima
VICTOR, testemunhas, bem como, procedido interrogatório dos réus, fls. 95/96. A defesa de LEANDRO,
em alegações orais, requereu a absolvição do réu pela negativa de autoria, e em caso de condenação,
pena em seu patamar mínimo, benesses legais e o direito de apelar em liberdade. A defesa de VALMIR,
em alegações orais, requereu a atenuante da confissão e pena em seu patamar mínimo. O MPE
apresentou alegações finais orais, pela condenação dos réus nos termos da denúncia. É o relatório.
Fundamento. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo. Não há preliminares a serem analisadas, razão pela qual,
passo diretamente ao mérito. A materialidade do crime de roubo está consubstanciada por meio do auto
de prisão em flagrante de fls. 05/11; auto de entrega de fls. 12, bem como, pelo depoimento da vítima e de
testemunhas. Com relação à autoria e a responsabilidade penal dos acusados, necessário se faz o cotejo
dos fatos relacionados na denúncia com as provas carreadas aos autos. As testemunhas e a vítima do
crime, em seus depoimentos extrajudicial e judicial, apontam os acusados como sendo os autores do fato.
Com base nessa premissa, percebe-se que o cenário dos fatos foi fielmente reconstruído pelos relatos
colhidos pela vítima VICTOR HUGO VIEIRA BENEDITO em sede policial e em juízo; pelas testemunhas,
em sede policial, DPC RAPHAEL MACHADO e ANTÔNIO SÉRGIO VASCONCELOS MARTINS. Vejamos
os depoimentos infratranscritos. 1 - Vítima VICTOR HUGO VIEIRA BENEDITO relata que: Quatorze anos,
eu sou a vítima, eu tava indo pra casa da minha namorada, era umas 19h, e eu fui abordado por duas
pessoas, de motocicleta, um desceu da moto e pediu meu celular, quem desceu da moto era quem tava