TJPA 25/11/2020 - Pág. 2865 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7037/2020 - Quarta-feira, 25 de Novembro de 2020
2865
familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto
ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I - suspensão da posse ou
restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei n 10.826, de 22
de dezembro de 2003; II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das
testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida,
seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados
lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.¿ Compulsando os autos, verificase, pelos termos de declarações constantes de que se trata de relação doméstica onde a vítima foi
ameaçada e agredida pelo representado, seu ex-companheiro, sendo necessário que se mantenha
afastado de qualquer contato físico com a vítima, bem como por qualquer meio de comunicação. É
inegável a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, haja vista que, pelo que consta dos autos,
o representado apresenta comportamento incisivo e agressivo, sendo que se utilizou de agressões à
vítima em outros momentos, além das ameaças proferidas, o que evidencia a situação de risco que esta
se encontra. Basta que se faça inicialmente um juízo de verossimilhança para a concessão da cautelar
pretendida, já que as declarações da vítima são suficientes para aferir a extensão das agressões
ocorridas, de modo que as medidas protetivas almejadas são pertinentes e oportunas para assegurar um
conforto no ambiente familiar da vítima, com exceção a ¿frequentar determinados lugares¿, porque não
especificados. ISSO POSTO, com fundamento nos argumentos ao norte apresentados, CONCEDO em
sede liminar as seguintes MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, à vítima : MELISA VITORIA
FERREIRA DE ARAUJO, como requeridas na exordial, já que atendidos aos requisitos do fumus boni juris
e periculum in mora, nos temos do artigo 22 da Lei 11.340/06: I- PROIBIÇÃO de aproximação da vítima,
mantendo-se uma distância mínima de 200 (duzentos) metros destes; II- PROIBIÇÃO de contato com a
ofendida, por qualquer meio de comunicação; Dê-se conhecimento ao representado para o necessário
cumprimento, no endereço constante desta decisão, informando-lhe que o descumprimento das medidas
acarretará aplicação das penalidades legais. Caso o requerido não seja encontrado no endereço
informado, INTIME-SE a requerente para informar onde ele possa ser encontrado. Ciência à vítima. Dê-se
ciência desta decisão ao MP. Considerando que não consta dos autos documentos de identificação da
vítima, DETERMINO que a autoridade policial diligencie-se no sentindo de proceder a juntada dos
referidos documentos, a fim de viabilizar o cumprimento da presente medida protetiva. CUMPRA-SE,
servindo a cópia desta decisão, em via digitalizada, como mandado/ofício, conforme Provimento nº
11/2009. Redenção/PA, 23 de setembro de 2020. Nilda Mara Miranda de Freitas Jácome Juíza de Direito
Página de 3 PROCESSO: 00007820720208140045 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): BRUNO AURELIO SANTOS CARRIJO A??o:
Inquérito Policial em: 24/09/2020 INDICIADO:EM APURAÇÃO AUTOR:DELEGACIA DE POLICIA
FEDERAL DE REDENCAO VITIMA:R. Z. . IPL N°: 0000782-07.2020.814.0045 DECISÃO R.H. em razão
do excesso de trabalho e retomada gradual do expediente presencial (PORTARIA CONJUNTA Nº
15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 21 DE JUNHO DE 2020). Vistos, O representante do Ministério Público
se manifestou pelo arquivamento do feito. No caso apresentado, entendeu o Parquet não haver subsídio legal/fático para oferecimento da denúncia, notadamente, diante de elementos suficientes de imputação da
autoria. Neste sentido, jurisprudência assim se manifesta: INQUÉRITO POLICIAL - SOLICITAÇÃO DE
ARQUIVAMENTO PELO TITULAR DA AÇÃO PENAL - Ausência de justa causa ante a inexistência de
prova da materialidade do fato delituoso. Arquivamento. Decisão unânime. (TREAL - PCRIO 30 - (2950) Rel. Juiz Antônio Fernando Menezes B. da Costa - DOEAL 11.09.2003 - p. 19). RECLAMAÇÃO.
ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES DETERMINADO PELO JUIZ. PROVIMENTO. 1. É vedado
ao Juiz, quando o Ministério Público requer o arquivamento do inquérito policial, determinar o
prosseguimento das investigações. Cumpre-lhe, se dele discordar, remetê-lo ao Procurador-Geral, a fim
de que ofereça denúncia, designe outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou ratifique o pedido
de seu arquivamento (art. 28 do CPP). 2. Reclamação provida para que o Juiz, se discordar do pedido de
arquivamento, cumpra o que se dispõe no art. 28 do Código de Processo Penal. (TJDF - 2ª Turma Crim.
RCL n. 20070020030742, AC. n. 294658, P. 09.04.2008, Rel. Getúlio Pinheiro). Não obstante, descobertos
fatos novos, assim como fontes de provas, as investigações poderão ser retomadas observando-se quanto
ao eventual decurso do prazo prescricional. Posto isto, com fundamento nos artigos 18, 28 e 67 do Código
de Processo Penal, DETERMINO o arquivamento do feito. Ciência pessoal ao representante do Ministério
Público. Ciência à vítima. Façam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos com baixa no
LIBRA. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Redenção/PA, 24 de setembro de 2020. (assinado
eletronicamente) BRUNO A. S. CARRIJO Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Redenção (Portaria n.