TJPA 02/12/2020 - Pág. 3919 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7042/2020 - Quarta-feira, 2 de Dezembro de 2020
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modificativos ou extintivos do direito do autor é o réu, conforme preconiza o art. 333, II do CPC. Sobre o
ônus da prova o Professor Humberto Theodoro Júnior leciona. "No processo civil, onde quase sempre
predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume
especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual
exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever
de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de
modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende
a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque,
segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente" (Curso de Direito
Processual Civil, Vol I. 41. ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 387).
Ao compulsar os autos,
verifica-se, que a parte requerida não demonstrou qualquer vício ou irregularidade nas cédulas de créditos.
A parte embargante não apresentou documentos que dessem suporte às suas alegações.
Insta registrar, ainda, que a conversão do mandado inicial em mandado executivo deve darse pelo valor nominal do título (R$ 119.895,93), pois os juros de mora devem incidir a partir da citação.
A respeito do tema, eis o entendimento jurisprudencial: ¿AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE
PRESCRITO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. - Os juros moratórios, na ação monitória, contamse a partir da citação. Recurso Especial não conhecido. Decisão por unanimidade¿. (REsp 554694/RS;
RECURSO ESPECIAL 2003/0084881-8. Relator Ministro BARROS MONTEIRO. Órgão Julgador:
QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 06/09/2005. Dada da Publicação/Fonte: DJ 24.10.2005 p. 329.)
(negritei).
Assim, diante desse contexto, por se tratar a espécie de responsabilidade
contratual deduzida por meio de procedimento monitório, não há senão fazer incidir os juros moratórios
apenas a partir da citação.
Já em relação à correção monetária, como termo inicial deve ser
considerada a data do vencimento do título, pois se presume ser também o vencimento da obrigação a ela
correspondente.
Diante do exposto, REJEITO os embargos monitórios manejados por A. N.
BARROSO - ME, ATAÍDE NASCIMENTO BARROSO e MÁRCIA JOSIANE DE OLIVEIRA ÍNDIO, via de
consequência JULGO PROCEDENTE a presente Ação Monitória, com fulcro no art. 487, I, do CPC, por
corolário CONSTITUO de pleno direito, os títulos executivos acostados aos autos, no valor de R$
119.895,93, aos quais deverão ser acrescidos juros de mora de 1% ao mês partir da citação, bem como
correção monetária devida a partir do vencimento de cada título.
CONDENO a requerida ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa,
considerando as diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado da presente
sentença, CONVERTA-SE o mandado inicial em mandado executivo judicial.
P.R.I.
Cumpra-se.
Novo Progresso/PA, 24 de novembro de 2020. Francisco Gilson
Duarte Kumamoto Segundo Juiz de Direito Substituto
PROCESSO:
01105874920158140115
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): FRANCISCO GILSON DUARTE KUMAMOTO
SEGUNDO A??o: Embargos de Terceiro Cível em: 24/11/2020---EMBARGANTE:NAFI SONI
Representante(s): OAB 11063-B - RAFAEL BARION DE PAULA (ADVOGADO) OAB 18789-A - LESLIE
HOFFMANN RODRIGUES (ADVOGADO) OAB 11.543-B - LILIANE ANDREA DO AMARAL DE PAULA
(ADVOGADO) OAB 15.884 - RODRIGO DE FREITAS SARTORI (ADVOGADO) OAB 19.753 GIOVANNA DE FREITAS SARTORI (ADVOGADO) EMBARGADO:EDIANE TEODORO
Representante(s): OAB 12128 - RUTHNEIA SOUZA TONELLI (ADVOGADO) EMBARGADO:ANTONIO
TEODORO MARTINS Representante(s): OAB 13247 - FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES
(ADVOGADO) OAB 12128 - RUTHNEIA SOUZA TONELLI (ADVOGADO) OAB 17807-B - RUTH
ELIZABETH TORMENA THIELE (ADVOGADO)
EMBARGADO:ALCIONE ANGONESE
Representante(s): OAB 12128 - RUTHNEIA SOUZA TONELLI (ADVOGADO) EMBARGADO:ELIEVA
TEODORO MARTINS Representante(s): OAB 12128 - RUTHNEIA SOUZA TONELLI (ADVOGADO)
EMBARGADO:EUCIDAO TEODORO MARTINS Representante(s): OAB 12128 - RUTHNEIA SOUZA
TONELLI (ADVOGADO) EMBARGADO:JOSE ROBERTO DA SILVA MIRANDA Representante(s): OAB
12128 - RUTHNEIA SOUZA TONELLI (ADVOGADO) EMBARGADO:PEDRO MARTINS DA SILVA
Representante(s): OAB 12128 - RUTHNEIA SOUZA TONELLI (ADVOGADO) . Decisão 1.
Em fls.
111/118 tem-se embargos de declaração opostos pelo requerido NASE SONI. Recurso não sujeito a
preparo. 2.
Analisando os autos verifica-se que a decisão atacada (fls. 89/91) foi publicada em
02/12/2016, sendo que os embargos foram protocolados em 12/12/2016 (fls. 111), portanto, intempestivos,
conforme certidão de fl. 1856. 3. Isso posto, não conheço os embargos declaratórios. 4. Determino a
intimação das partes para que, dentro de um prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se pelo
julgamento antecipado da lide ou especifiquem as provas que pretendem produzir. 5. INTIME-se. Novo