TJPA 03/12/2020 - Pág. 3520 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7043/2020 - Quinta-feira, 3 de Dezembro de 2020
3520
Danilo Alves Fernandes
Juiz de Direito
1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás
Número do processo: 0800962-08.2020.8.14.0136 Participação: IMPETRANTE Nome: WESLEY DA
SILVA PRIMO Participação: ADVOGADO Nome: PEDRO JORGE ORTIZ ENDRIZZI OAB: 341901/SP
Participação: IMPETRANTE Nome: LEONARDO PEREIRA DE MOURA FILHO Participação: ADVOGADO
Nome: PEDRO JORGE ORTIZ ENDRIZZI OAB: 341901/SP Participação: IMPETRANTE Nome: ANTONIO
CARLOS DA SILVA RIBEIRO Participação: ADVOGADO Nome: PEDRO JORGE ORTIZ ENDRIZZI OAB:
341901/SP Participação: IMPETRADO Nome: MARIO COUTO FILHO Participação: IMPETRADO Nome:
PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB Participação: FISCAL DA LEI Nome:
PARA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS
PROCESSO Nº 0800962-08.2020.8.14.0136.
REQUERENTE(S): Nome: WESLEY DA SILVA PRIMO
Endereço: WEYNE CAVALCANTE, 1285, CENTRO, CANAÃ DOS CARAJÁS - PA - CEP: 68537-000
Nome: LEONARDO PEREIRA DE MOURA FILHO
Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO KM3 CJ PANORAMA X, 08, FRENTE AO MAIGUEIRAO,
MANGUEIRAO, BELÉM - PA - CEP: 66640-105
Nome: ANTONIO CARLOS DA SILVA RIBEIRO
Endereço: EVANDRO CHAGAS, 89, VALE VERDE, CANAÃ DOS CARAJÁS - PA - CEP: 68537-000
REQUERIDO(S): MARIO COUTO FILHO
Endereço: Rodovia dos Trabalhadores, 48, Av. Boulevard, Parque Verde, BELÉM - PA - CEP: 66635-894
NOME: PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB
ENDEREÇO: 31 DE MARCO, 3059, RODOVIA BR 316 KM 40, JARDIM DAS ACACIAS, SANTA ISABEL
DO PARÁ - PA - CEP: 68790-000
SENTENÇA
WESLEY DA SILVA PRIMO, LEONARDO PEREIRA DE MOURA FILHO e ANTONIO CARLOS DA SILVA
RIBEIRO, ingressaram com MANDADO DE SEGURANÇA COM REQUERIMENTO LIMINAR em face de
MARIO COUTO FILHO E PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB, todos
qualificados.
Em decisão id Num. 20911737 - Pág. 1, foi determinada a emenda da inicial, para que os impetrantes
procedessem com o recolhimento das custas processuais.
Devidamente intimados, por meio de seu patrono, os impetrantes não promoveram a emenda da inicial,
consoante certificado em id num. 21527047.
Éo relatório. DECIDO.
Como não foi cumprida a diligência determinada, não resta alternativa que não o indeferimento da inicial e
consequente extinção do processo, conforme estabelece o parágrafo único, do artigo 321, parágrafo único
do CPC.