TJPA 11/12/2020 - Pág. 437 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7047/2020 - Sexta-feira, 11 de Dezembro de 2020
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contar da data do evento danoso que, no caso dos autos, é a data da inscrição indevida nos órgãos de
proteção ao crédito segundo o entendimento sumular de n. 54 do e. STJ. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA - A
correção monetária deve incidir apenas a contar da data do arbitramento, como determinado na sentença,
em consonância com a súmula nº 362 do STJ. DUPLA APELAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70035374560,
Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em
01/11/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO
MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENZATÓRIO. 1. DANO MORAL - Incontroverso que houve a falha na
prestação de serviços por parte do banco réu, posto que inscreveu o nome do autor nos órgãos de
proteção ao crédito por dívida decorrente de indevida abertura de crédito em conta corrente, que sequer
foi movimentada. Provada que a negativação do nome do autor foi indevida, provado está o dano moral
deste fato decorrente, tratando-se, pois, de dano in re ipsa. Precedentes do STJ. 2. QUANTUM
INDENIZATÓRIO - Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados
normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, tenho que o valor
arbitrado pelo magistrado a quo à título de indenização merece ser reduzido para R$8.000,00. 3) JUROS
MORATÓRIOS - Os juros moratórios incidentes sobre a indenização de dano moral fluem a contar da data
do evento danoso que, no caso dos autos, é a data da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao
crédito segundo o entendimento sumular de n. 54 do e. STJ. 4) REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A
TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Considerando a singeleza da causa, os honorários
advocatícios merecem ser reduzidos, em observância aos pressupostos elencados no artigo 20, § 4º, do
CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70035301530, Décima Quinta Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 06/07/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME
DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. 1. Caracteriza dano moral indenizável a inscrição indevida do nome do autor nos
órgãos de proteção ao crédito. No caso concreto, o demandado descumpriu com o dever de informação
previsto no art. 6º do CDC ao cancelar o serviço de cheque especial, sem prévia notificação, ocasionando
a devolução de cheque do autor por insuficiência de fundos, razões que confirmam a responsabilidade da
instituição financeira em indenizar o demandante. 2. A pretensão de indenização por danos morais é
inviável quando existe outras inscrições em nome do devedor, ex vi do entendimento sumular de n. 385 do
e. STJ. Contudo, no caso em testilha, não restou comprovado a existência de inscrições anteriores, com o
que ocorrente o dano moral advindo da inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de
inadimplentes. 3. Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados
normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, tenho que o valor
arbitrado pelo magistrado a quo à título de indenização merece ser majorado para R$8.000,00 (oito mil
reais). DUPLA APELAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.
(Apelação Cível Nº 70032198616, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Niwton Carpes da Silva, Julgado em 06/07/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO
MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e
os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses
símiles, tenho que o valor arbitrado pelo magistrado a quo à título de indenização merece ser majorado
para R$8.000,00 (oito mil reais). JUROS DE MORA - Os juros moratórios incidentes sobre a indenização
de dano moral fluem a contar da data do evento danoso que, no caso dos autos, é a data da inscrição
indevida nos órgãos de proteção ao crédito segundo o entendimento sumular de n. 54 do e. STJ.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Considerando a natureza da causa, os honorários
advocatícios merecem ser mantidos no percentual fixado na sentença, posto que atendem os
pressupostos elencados no artigo 20, § 4º, do CPC, haja vista que o valor da condenação foi majorado.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70034102343, Décima Quinta Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 06/07/2011)