TJPA 14/12/2020 - Pág. 2795 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7048/2020 - Segunda-feira, 14 de Dezembro de 2020
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Quinta Turma
tem rechaçado a postura de abandonar o plenário do Júri como tática da defesa, considerando se tratar de
conduta que configura sim abandono processual, apto, portanto, a atrair a aplicação da multa do art. 265
do Código de Processo Penal. Precedentes. (RMS 54.183/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Rel. p/
Acórdão Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 2/9/2019). 1.1. No caso em
tela, o Advogado abandonou o Plenário após indeferido seu pleito de dissolução da sessão motivado no
fato do representante da acusação ter desenrolado perante os jurados um extrato de sistema com mais de
30 metros de folhas que supostamente se tratavam dos antecedentes criminais do réu. 1.2. Conforme
precedentes, o representante do Ministério Público pode fazer referência aos antecedentes criminais
durante os debates no julgamento pelo Tribunal do Júri, inexistindo violação ao art. 478 do CPP. Ainda,
eventual abuso de direito poderia ter sido impugnado por meio próprio. 2. A revaloração jurídica de fatos
considerados no acórdão proferido pelo Tribunal de origem não configura o revolvimento fático-probatório
vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça, AgRg no
REsp 1821501/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe
04/05/2020)
MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DE MULTA DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS POR ABANDONO
DE PROCESSO. ARTIGO 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADVOGADO QUE DEIXA DE
COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E DEMAIS ATOS DO PROCESSO. DESÍDIA NA
APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DEFENSIVOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO PELO RÉU.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO JUIZ. RESPONSABILIDADE PELA CAUSA NO DECÊNIO
ULTERIOR A RENÚNCIA OU REVOGAÇÃO DO MANDATO. ART. 112 DO CPC. ORDEM DENEGADA. I.
Verifica-se ter ocorrido o efetivo abandono do processo penal pelo ora impetrante, que, após várias
intimações pelo Diário Eletrônico, deixou de se manifestar no processo desde 04/08/2015, vindo a
manifestar-se apenas 01/02/2016, após a efetiva aplicação da multa prevista no art. 265 do Código de
Processo penal, e depois de a Defensoria Pública da União já ter sido intimada para proceder com a
defesa do réu. II. Não procedem as alegações do defensor no sentido de que o réu lhe informara, em
agosto de 2014, que outro defensor assumiria sua defesa no processo de origem, bem como que, a partir
do conhecimento da notícia de que o réu estaria residindo na Europa, pressupôs que o acusado não mais
necessitaria de seus préstimos. III. No processo penal, o réu não pode ficar indefeso em razão de
presunções de seu defensor. Certo é que não consta dos autos qualquer manifestação do réu
desconstituindo seu defensor. E, como bem ressaltado pela autoridade coatora, o fato de o réu ser
representado por outro advogado em ações diversas não implica na revogação automática dos poderes
outorgados ao requerente na presente ação penal. lV. Ademais, o defensor poderia, a qualquer momento,
renunciar ao mandato, conforme preceitua o artigo 112 do CPC/2015 (antigo art. 45 do CPC/1973), o que
não ocorreu, mesmo tendo sido intimado diversas vezes, inclusive com a determinação expressa de
informar se continuava no patrocínio da causa, na primeira delas. V. O advogado deve proceder com
lealdade e boa-fé, bem como não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, no caso,
audiência de instrução, para a qual fora intimado, e demais atos que se seguiram até o final da instrução
processual, deixando, inclusive, de juntar de alegações finais em defesa do réu. O defensor não pode
abandonar o processo, senão por motivo imperioso, comunicando previamente o juiz, o que não se deu no
caso dos autos. VI. Ordem denegada. (TRF 3ª R.; MS 0009017-79.2016.4.03.0000; Primeira Turma; Rel.
Des. Fed. José Lunardelli; Julg. 22/11/2016; DEJF 30/11/2016).
Assim, IMPÕE-SE, A PATRONA DRA. ILMARA AZEVEDO CAMPOS, advogada inscrita na OAB/PA n.
11.161, A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA ART. 265, DO CPP, A QUAL ARBITRO NO PATAMAR
MÍNIMO LEGAL, 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS NA DATA DE HOJE, nos termos do art. 265, do CPP.
Intime-se via Diário da Justiça para pagamento da multa em 15 dias (a contar-se da publicação desta
decisão), sob pena de acréscimo de atualização monetária e demais encargos legais, além de cobrança
extrajudicial ou inscrição na dívida ativa.