TJPA 14/12/2020 - Pág. 868 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7048/2020 - Segunda-feira, 14 de Dezembro de 2020
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A??o: Inventário em: 11/12/2020---INVENTARIANTE:SUELENIR DE NAZARE DA SILVA ALMEIDA
Representante(s): OAB 6198 - NILTES NEVES RIBEIRO (ADVOGADO) INVENTARIADO:JOAO DIAS
DA SILVA. Destaca-se que o inventariante tem a obrigação de prestar as primeiras declarações
judicialmente, podendo fazê-lo na pessoa de procurador com poderes especiais, que deverão ser
apresentadas pelo inventariante no prazo de 20 dias, contados da data de seu compromisso. Como da
análise dos autos depreende-se que transcorreu o prazo in albis, sem que a mesma apresentasse as
primeiras declarações, faz-se necessário que a inventariante se manifeste nos autos, até mais tendo em
conta o lapso temporal da ação que há muito encontra-se paralisada.
Intime-se pessoalmente a
inventariante na figura de seu representante legal, conforme habilitação nos autos, para apresentar as
primeiras declarações no prazo de 05 (cinco) dias, sob a pena de lhe ser imputado os efeitos do art. 622
do CPC.
Após, conclusos.
Intime-se.
Belém, 03 de dezembro de 2020. Marco Antonio Lobo
Castelo Branco Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial
PROCESSO:
00561508720128140301
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO
A??o: Procedimento Comum Cível em: 11/12/2020---AUTOR:PAULO PETRUCCELLI Representante(s):
OAB 1746 - REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA (ADVOGADO) OAB 7359 - TELMA LUCIA BORBA
PINHEIRO (ADVOGADO) OAB 10729 - DANIEL CORDEIRO PERACCHI (ADVOGADO)
REU:IMPORTADORA DE FERRAGENS S/A Representante(s): OAB 9232 - ARLEN PINTO MOREIRA
(ADVOGADO) . Trata-se dos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE
DIREITO DE EXERCÍCIO DE MANDATO C/C PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE/ANULAÇÃO
DE CONVOCAÇÕES ASSEMBLEARES ILEGAIS E RESPECTIVAS DELIBERAÇÕES C/C PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA movida por PAULO PETRUCCELLI em face de IMPORTADORA DE
FERRAGENS S/A.
Alega o autor que acionista da requerida integrando o seu Conselho de
Administração, tendo como uma das suas conselheiras a Sra. LÉA VELHO CONDURU, que veio a falecer
nos idos de 2012. Em face de seu falecimento, fora realizada reunião extraordinária para preenchimento
do cargo vago, sendo eleito o requerente que contou com a participação dos demais membros.
Informa ainda que o mandato deveria perdurar até a realização da próxima Assembleia Geral
Ordinária, no primeiro semestre de 2013. Alega que foi surpreendido com convocação de uma Assembleia
Geral Extraordinária designada para o dia 08/11/2012 justamente para tratar sobre a questão da eleição
do presidente do conselho de administração. Em face desta iminência violação a seu direito de mandato,
ingressou com a presente ação.
Decisão que redistribuiu o feito para a 11ª Vara Cível e Empresarial
da Capital, em fls. 61 (frente e verso).
Agravo de Instrumento interposto conforme fls. 70/71.
Decisão nos autos do Agravo de Instrumento suspendendo a decisão de redistribuição e devolvendo
os autos à 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital para andamento no feito que em seguida a magistrada
ali se julgou suspeita, conforme fls. 102.
Autos conclusos para o gabinete da 8ª Vara Cível que
entendeu prejudicado o pedido de liminar para suspender a Assembleia Extraordinária em face do lapso
temporal, conforme fls. 109, mandado citar a requerida para contestar.
A requerida apresentou
contestação em fls. 114/125, pleiteando a improcedência da demanda.
Réplica em fls. 138/140
reiterando a apreciação dos pedidos da exordial.
Audiência realizada conforme em fls. 152, as partes
desistiram da produção das provas e pleitearam o julgamento antecipado da lide.
É breve o relatório.
DECIDO.
A lide consubstanciou-se basicamente em pedido de liminar para suspender a realização
de Assembleia Geral Extraordinária designada para o dia 29/11/2012, se abstendo sua convocação e no
mérito confirmar a liminar pleiteada em seus próprios fundamentos.
A decisão que julgou prejudicada a
lide em fls. 109 deveria, de fato, ter posto termo a demanda, posto não subsistirem outros pedidos a serem
analisado que não seja tão somente a abstenção e a não realização da referida Assembleia, cessando os
demais atos processuais pela perda do objeto. Ainda assim, pugnando pelo respeito do princípio do
contraditório e da ampla defesa a douta magistrada se dignou em abrir prazo para contestação o qual
resultou na réplica. Entretanto, ocorre que pelo decurso do tempo, o pedido liminar restou prejudicado,
pois versava sobre a realização da Assembleia Geral Extraordinária da requerente datada em 29/11/2012,
o que, por óbvio, torna inócua qualquer decisão acerca do ponto. Caracterizada, por consequência, a
perda do objeto da cautelar em estudo.
Desse modo, verifica-se a ausência de interesse processual.
Logo, a presente lide perde o seu objeto.
Destarte, julgo extinto o feito, sem a resolução do mérito, com
fulcro no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
P.R.I.C
Transitada em julgado, arquivandose os autos em seguida.
Sem custas ou honorários.
Belém, 10 de dezembro de 2020.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e
Empresarial