TJPA 17/12/2020 - Pág. 1828 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7051/2020 - Quinta-feira, 17 de Dezembro de 2020
1828
atribuídas superam o limite máximo de 02 anos previsto no art. 61 da Lei nº 9099/95. É o breve relato.
Passo a decidir. Com efeito, somadas as penas máximas cominadas aos crimes de injúria, ameaça, dano
qualificado e exercício arbitrário das próprias razões, percebe-se que estas ultrapassam a pena de 02
(dois) anos utilizada como limite para os Juizados Especiais Criminais, conforme disciplina a Lei nº
9.099/95, excluindo, assim, a competência deste Juízo. O art. 61 da Lei nº 9099/95, abaixo transcrito,
limita-se a definir o que seja infrações de menor potencial ofensivo de competência do referido Juizado,
sem, todavia, adentrar na questão relevante relativa ao concurso de crimes: Art. 61. Consideram-se
infrações penais de menor potencial ofensivo, para efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes
a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. Diante desse
fato, tem se construído ao longo do tempo de vigência da mencionada Lei entendimentos doutrinários e
jurisprudenciais predominantes no sentido da impossibilidade de aplicação das medidas despenalizadoras
previstas na Lei nº 9.099/95 a cada crime isoladamente quando o resultado do quantum das penas a eles
imputadas ultrapassa os limites previstos para a competência do Juizado Especial Criminal. Nesse
sentido, a bem fundamentada posição de GUILHERME DE SOUZA NUCCI que leciona: Concurso de
crimes: é preciso verificar o conjunto das infrações penais, de modo a analisar se cabe ou não a aplicação
dos benefícios da Lei 9.099/95. Aquele que comete vários crimes punidos com penas máximas de dois
anos, em concurso material, não pode seguir ao JECRIM para empreender inúmeras transações, uma
para cada delito. Seria a consagração da falta de lógica, pois, caso condenado, utilizada, por exemplo, a
somatória da pena mínima, ele pode atingir montantes elevados, que obriguem, inclusive, o magistrado a
impor o regime fechado. Portanto, não há, este cenário, de menor potencial ofensivo. 1 Por oportuno,
destacamos, ainda, o posicionamento reiterado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ): É pacifica
a jurisprudência desta Corte de que; no caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de
fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso
material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas
cominadas aos delitos; afastada a competência do Juizado Especial. 2 PROCESSUAL PENAL. HABEAS
CORPUS. ARTS. 330, 329 E 147 DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL. COMPETÊNCIA. No
caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial
Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de
concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas ao delitos. Com efeito, se desse
somatório resultar um apenamento superior a 02 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado
Especial (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ).Ordem denegada.3 PROCESSO PENAL. HABEAS
CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. CONCURSO MATERIAL. SOMATÓRIO DAS REPRIMENDAS
MÁXIMAS. SUPERIOR A DOIS ANOS. COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. INOCORRÊNCIA. 1. Praticados delitos de menor potencial ofensivo em concurso material, se o
somatório das penas máximas abstratas previstas para os tipos penais ultrapassar 2 (dois) anos, afastada
estará a competência do juizado especial, devendo o feito ser instruído e julgado por juízo comum.
Precedentes.2. Ordem denegada.4 HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA NO TRIBUNAL DE
ALÇADA DE MINAS GERAIS, QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A TURMA RECURSAL DE
JUIZ DE FORA. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. CONCURSO MATERIAL RECONHECIDO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.099/1995.
PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ALÇADA. ORDEM CONCEDIDA. 1 - Na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, está assentada a compreensão de que não se aplica o
disposto na Lei nº 9.099/1995, se há a imputação, em concurso material, de delitos cuja soma das penas
máximas previstas para cada um deles ultrapassar dois anos. 2 - Habeas corpus concedido para que o
Tribunal de Alçada de Minas Gerais aprecie o writ ali interposto em favor de Marcos Ventura de Barros." 5
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUIZADO ESPECIAL. RESISTÊNCIA À
PRISÃO (ART. 329 DO CPB) E CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE (ART. 65
DO DECRETO-LEI 3.688/41). CONCURSO DE CRIMES. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA SOMA DAS
PENAS MÁXIMAS COMINADAS AOS DELITOS. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. PARECER DO MPF
PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA/PR, O
SUSCITADO. [...] É pacífica a jurisprudência desta Corte de que, no caso de concurso de crimes, a pena
considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma,
no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das
penas máximas cominadas aos delitos; destarte, se desse somatório resultar um apenamento superior a
02 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial. Na mesma linha as seguintes
jurisprudências: Em se tratando de dois ou mais crimes cometidos em concurso material, sobretudo
quando em um mesmo contexto fático (como é o caso dos autos), a competencia é definida pelo somatório