TJPA 07/01/2021 - Pág. 2887 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7053/2021 - Quinta-feira, 7 de Janeiro de 2021
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mínimo mensal vigente ao tempo do fato, valor a ser atualizado, quando da execução, na forma do art. 49,
§ 2.º, e 50 do Código Penal, pena esta que torno DEFINITIVA.
Nos termos do art. 33 do CPB, em
virtude das circunstâncias judiciais apresentadas pelo réu, bem como pelo patamar alcançado pela pena,
fixo como regime inicial de cumprimento de pena, o FECHADO.
DA DETRAÇÃO E PROGRESSÃO
DE REGIME;
Em atenção ao art. 387, §2º, do CPP, considerando as penas impostas, bem assim o
tempo da custódia cautelar do acusado, verifico que o condenado ainda não implementou o percentual
mínimo de cumprimento de pena que autorize a progressão imediata do regime, pelo que, deve iniciar o
cumprimento de sua pena no regime anteriormente fixado, qual seja, o FECHADO. SUBSTITUIÇ¿O DA
PPL POR PRD:
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos,
dada a violência empregada, nos termos do art. 44 do CPB. SUSPENS¿O CONDICIONAL DA PENA:
Incabível o sursis, nos termos do art. 77 do CPB. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE:
Considerando que o condenado teve sua prisão preventiva revogada por este Juízo anteriormente,
vindo a responder a maior parte do processo em liberdade, concedo ao réu o direito de apelar em
liberdade.
Passo à dosimetria da pena do acusado ADMILSON PANTOJA DOS SANTOS: 1ª fase:
pena-base: A culpabilidade do réu sobressai-se em relação aos demais corréus, visto que, foi o réu quem
adquiriu a arma do crime, quem abordou a vítima e efetuou o disparo contra a outra vítima, de forma que,
sua culpabilidade encontra-se exacerbada em relação aos demais coautores, militando em seu desfavor; o
réu não registra maus antecedentes criminais, porquanto não detém sentença penal condenatória
transitada em julgado, nem antes, nem depois dos fatos (art. 63, a contrario sensu, do CPB; Súmula nº
444/STJ); a conduta social e a personalidade do agente n¿o foram reveladas, haja vista a ausência de
elementos coletados, razão pela qual deixo de valorá-las. Os motivos do crime s¿o também ordinários à
espécie, porquanto visava à obtenção de lucro fácil; as circunstâncias do crime (natureza objetiva)
relacionam-se com o modus operandi empregado na prática do crime, influenciando na gravidade do
delito, tais como o local da ação, o tempo de duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado,
dentre outros, sendo que no presente caso, as circunstâncias são neutras; o comportamento da vítima em
nada contribuiu para o crime.
Dessa forma, considerando as circunstâncias judiciais acima, bem
como o fato de que a pena mínima para o crime em apreço é de 20 anos de reclusão, fixo a pena-base em
21 (vinte e um) anos de reclusão e 160 dias-multa.
2º fase) Circunstância Atenuantes e Agravantes:
Presente a atenuante da confissão. Motivo pelo qual, reposiciono a pena do réu ao patamar de 20
anos de reclusão e 150 dias-multa.
3º fase) Causas de Diminuição e de Aumento de Pena:
Inexistem causas especiais de aumento de pena, pois, mesmo tendo o crime sido praticado em
concurso de agentes, a posição topográfica do § 2° do art. 157 do CPB, obsta sua aplicação quando nos
deparamos com a figura do § 3° do art. 157 do CPB.
Como já esposado na fundamentação acima, a
ação delituosa, ocorreu na sua FORMA TENTADA, pelo que, reduzo a pena do réu ao patamar de 08
(oito) anos de reclusão e 180 dias multa, fixados à razão de 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente
ao tempo do fato, valor a ser atualizado, quando da execução, na forma do art. 49, § 2.º, e 50 do Código
Penal, pena esta que torno DEFINITIVA.
Nos termos do art. 33 do CPB, em virtude das
circunstâncias judiciais apresentadas pelo réu, bem como pelo patamar alcançado pela pena, fixo como
regime inicial de cumprimento de pena, o FECHADO.
DA DETRAÇÃO E PROGRESSÃO DE
REGIME;
Em atenção ao art. 387, §2º, do CPP, considerando as penas impostas, bem assim o
tempo da custódia cautelar do acusado, verifico que o condenado ainda não implementou o percentual
mínimo de cumprimento de pena que autorize a progressão imediata do regime, pelo que, deve iniciar o
cumprimento de sua pena no regime anteriormente fixado, qual seja, o FECHADO. SUBSTITUIÇ¿O DA
PPL POR PRD:
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos,
dada a violência empregada, nos termos do art. 44 do CPB. SUSPENS¿O CONDICIONAL DA PENA:
Incabível o sursis, nos termos do art. 77 do CPB. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE:
Considerando que o condenado se encontra preso por força de decisão proferida em oportunidade
anterior, persistindo os motivos autorizadores da prisão cautelar, na forma do art. 312 do CPP, sem que
tenha havido qualquer alteração fática ou jurídica capaz de afastar os motivos da custódia, considerando,
ainda, a ultimação da instrução probatória com a confirmação da culpa do réu e a reafirmação da
necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal, NEGO ao réu o direito de apelar em
liberdade.
Nos termos do art. 59 e 68 do CP, passo à dosimetria da pena do acusado DIEGO DA
CONCEIÇÃO ASSIS: 1ª fase: pena-base: A culpabilidade do réu não excede aos limites do tipo; o réu não
registra maus antecedentes criminais, porquanto não detém sentença penal condenatória transitada em
julgado, nem antes, nem depois dos fatos (art. 63, a contrario sensu, do CPB; Súmula nº 444/STJ); a
conduta social e a personalidade do agente n¿o foram reveladas, haja vista a ausência de elementos
coletados, razão pela qual deixo de valorá-las. Os motivos do crime s¿o também ordinários à espécie,
porquanto visava à obtenção de lucro fácil; as circunstâncias do crime (natureza objetiva) relacionam-se