TJPA 07/01/2021 - Pág. 2888 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7053/2021 - Quinta-feira, 7 de Janeiro de 2021
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com o modus operandi empregado na prática do crime, influenciando na gravidade do delito, tais como o
local da ação, o tempo de duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, dentre outros, sendo
que no presente caso, as circunstâncias são neutras; o comportamento da vítima em nada contribuiu para
o crime.
Dessa forma, considerando as circunstâncias judiciais acima, bem como o fato de que a
pena mínima para o crime em apreço é de 20 anos de reclusão, fixo a pena-base no mínimo legal, qual
seja, 20 (vinte) anos de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa.
2º fase) Circunstância
Atenuantes e Agravantes:
Inexistem circunstâncias agravante ou atenuantes, permanecendo a
pena no patamar anteriormente fixado.
3º fase) Causas de Diminuição e de Aumento de Pena:
Inexistem causas especiais de aumento de pena, pois, mesmo tendo o crime sido praticado em
concurso de agentes, a posição topográfica do § 2° do art. 157 do CPB, obsta sua aplicação quando nos
deparamos com a figura do § 3° do art. 157 do CPB.
Como já esposado na fundamentação acima, a
ação delituosa, ocorreu na sua FORMA TENTADA, pelo que, reduzo a pena do réu ao patamar de 08
(oito) anos de reclusão e 180 dias multa, fixados à razão de 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente
ao tempo do fato, valor a ser atualizado, quando da execução, na forma do art. 49, § 2.º, e 50 do Código
Penal, pena esta que torno DEFINITIVA.
Nos termos do art. 33 do CPB, em virtude das
circunstâncias judiciais apresentadas pelo réu, bem como pelo patamar alcançado pela pena, fixo como
regime inicial de cumprimento de pena, o FECHADO.
DA DETRAÇÃO E PROGRESSÃO DE
REGIME;
Em atenção ao art. 387, §2º, do CPP, considerando as penas impostas, bem assim o
tempo da custódia cautelar do acusado, verifico que o condenado ainda não implementou o percentual
mínimo de cumprimento de pena que autorize a progressão imediata do regime, pelo que, deve iniciar o
cumprimento de sua pena no regime anteriormente fixado, qual seja, o FECHADO. SUBSTITUIÇ¿O DA
PPL POR PRD:
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos,
dada a violência empregada, nos termos do art. 44 do CPB. SUSPENS¿O CONDICIONAL DA PENA:
Incabível o sursis, nos termos do art. 77 do CPB. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE:
Considerando que o condenado se encontra preso por força de decisão proferida em oportunidade
anterior, persistindo os motivos autorizadores da prisão cautelar, na forma do art. 312 do CPP, sem que
tenha havido qualquer alteração fática ou jurídica capaz de afastar os motivos da custódia, considerando,
ainda, a ultimação da instrução probatória com a confirmação da culpa do réu e a reafirmação da
necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal, NEGO ao réu o direito de apelar em
liberdade. DAS CUSTAS
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, devendo as
mesmas serem calculadas pelo setor competente.
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Oficie-se ao
Instituto de Identificação do Estado, para fins estatísticos.
Após o trânsito em julgado da presente
decisão, comunique-se ao TRE/PA para fins do art. 15, inciso III da CF/88; expeça-se guia de execução de
pena definitiva ao juízo das execuções penais, lançando-se, ao final, o nome dos condenados no rol dos
culpados, procedendo-se as anotações e registros de praxe (SISPE e INFOSEG); intime-se os
sentenciados para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar a multa (art. 50, caput do CP). Intimem-se as vítimas
(art. 201, §2º, do CPP).
P.R.I. Cumpra-se.
Bragança (PA), 01 de abril de 2020.
JULIANO
MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito, respondendo pela Vara Criminal de Bragança 1 TJPB - Ap. Crim.
1998.002677-8 - CCrim. - Rel. Des. Júlio Aurélio M Coutinho - Pub. DJPB de 15/11/1998. 2 TJPB - Ap.
Crim. 2000.006570-6 - CCrim. - Rel. Des. José Martinho Lisboa - Julg. em 15/03/2001. 3 TACRIM-SP,
Apelação nº 1.046.107 - data julg.: 03/03/97 - Relator: Fernandes de Oliveira - 11ª câmara