TJPA 19/01/2021 - Pág. 1231 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7062/2021 - Terça-feira, 19 de Janeiro de 2021
1231
COMARCA DE ALTAMIRA
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA
RESENHA: 07/01/2021 A 18/01/2021 - GABINETE DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA VARA: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA PROCESSO: 00092392220188140005
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE LEONARDO
PESSOA VALENCA A??o: Busca e Apreensão em: 14/01/2021 REQUERENTE:B V FINANCEIRA S A
Representante(s): OAB 11433-A - MOISES BATISTA DE SOUZA (ADVOGADO) OAB 11432-A FERNANDO LUZ PEREIRA (ADVOGADO) REQUERIDO:ALICE DE JESUS LAGES. PROCESSO
0009239-22.2018.814.0005 ???????????DESPACHO ???????????Vistos etc. ???????????Vindo-me os
autos conclusos, RESOLVO: ???????????1) Restri??o junto ao RENAJUD cancelada com ?xito,
conforme extrato anexo e requerido pela parte autora (fl. 102). ???????????2) Reitere-se o mandado de
cita??o e intima??o da parte r? para cumprimento, tamb?m como requerido pela parte autora (fl. 102).
????????????Altamira/PA, 14 de janeiro de 2021. ? JOS? LEONARDO PESSOA VALEN?A Juiz de
Direito PROCESSO: 00095625620208140005 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE LEONARDO PESSOA VALENCA A??o:
Procedimento Comum Cível em: 14/01/2021 REQUERENTE:LUIS DE SOUSA MESQUITA
REQUERENTE:MARIA LUZIA NE DA SILVA REQUERENTE:FRANCISCO MARCIO LOPES
REQUERENTE:LUCINETE LINA DOS SANTOS REQUERENTE:ROBERTO ANTONIO SOUSA ALVES
REQUERENTE:ONESTILHA LIMA DOS SANTOS REQUERENTE:FRANCISCO VANI DO REIS
REQUERENTE:FRANCIANE SILVA CRUZ REQUERENTE:JOSE RIBAMAR ARAUJO SILVA
REQUERENTE:JAMES CLEIA MORAES DE OLIVEIRA RECLAMADO:BANCA DO AMAZONIA SA
RECLAMADO:FABIO GUTZEIT RECLAMADO:CLAUDINEIA MOREIRA GUTZEIT. PROCESSO N?
0009562-56.2020.8.14.0005 A??O ORDIN?RIA REQUERENTES: LUIS DE SOUSA MESQUITA E
OUTROS REQUERIDOS: BANCO DA AMAZ?NIA S/A E OUTROS DECIS?O INTERLOCUT?RIA /
MANDADO CITA??O E INTIMA??O? ?????????Vistos etc. ?????????Inicialmente, defiro os benef?cios
da gratuidade da justi?a, porquanto preenchidos os requisitos legais (Lei n? 1.060/1950). ?????????I. Da
emenda da peti??o inicial (art. 321, par?grafo ?nico, do CPC): ?????????Vindo-me os autos conclusos,
considerando a pretens?o anulat?ria do leil?o envolvendo os Lotes 04 e 05 do im?vel rural descrito na
inicial, bem assim a possibilidade, em tese, de alcance da esfera jur?dica de terceiro n?o apontado na
inicial, resolvo: ?????????INTIMEM-SE os promoventes para que emendem a inicial a fim de incluir no
polo passivo da querela o arrematante JOS? CARLOS SPEROTO, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, par?grafo ?nico, do CPC. ?????????II. Da An?lise da
Tutela Antecipada de Urg?ncia (art. 300 do CPC): ?????????Em que pese a pend?ncia da emenda da
inicial na forma estabelecida no item anterior, em raz?o da urg?ncia arguida pelos promoventes, passo
desde logo a analisar o pedido de concess?o de tutela antecipada de urg?ncia com a pretens?o de
suspender os tr?mites do leil?o realizado em 26/11/2020. ?????????No tocante ? tutela de urg?ncia, cuido
deixar assentado que a concess?o da medida liminar, sobretudo de forma inaudita altera parte em
detrimento do contradit?rio regular, ? tida pelo ordenamento jur?dico como medida excepcional, que s? se
justifica em caso de manifesto direito reclamado (elementos que evidenciem a probabilidade do direito fumus boni iuris), bem como a cita??o do suplicado puder tornar ineficaz o provimento almejado ou, ainda,
quando a urg?ncia indicar a necessidade de imediata concess?o da tutela, sob risco de dano irrepar?vel
ou de dif?cil repara??o (periculum in mora) - art. 300 do CPC. ?????????Acrescente-se que, em regra,
tamb?m n?o se conceder? a antecipa??o da tutela, quando houver perigo de irreversibilidade do
provimento antecipado - art. 300, ?3?, do CPC. A ressalva, segundo a melhor doutrina, diz respeito ?s
hip?teses de duplo risco de perecimento, para o autor e o r?u, quando o ju?zo, ent?o, dever? sopesar os
interesses em conflito mediante crit?rios de razoabilidade e proporcionalidade. ? ?????????Na esp?cie,
verifica-se que a quaestio submetida ? aprecia??o liminar n?o merece prosperar. Com efeito, em sede de
an?lise preliminar, observa-se que n?o foram apresentados elementos m?nimos que evidenciem a
probabilidade do suposto direito invocado, como exige a lei. ?????????No primeiro ponto, verifico que os
promoventes olvidaram de apresentar, concretamente, ind?cios m?nimos de que s?o eles os efetivos
possuidores, possuidores-residentes ou que det?m algum t?tulo de posse sobre o local, dentre outros.
Sequer demonstraram que s?o eles ocupantes ou detentores. ?????????Ainda nesse ponto, esclare?o
que apesar da informa??o do leiloeiro no sentido de que haveria trabalhadores residindo no local e em