TJPA 19/01/2021 - Pág. 1232 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7062/2021 - Terça-feira, 19 de Janeiro de 2021
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labuta no plantio do cacau (fl. 62), os promoventes deixaram de apresentar qualquer comprovante de que
det?m o liame concreto com a terra sob foco. Vale dizer, em que pese a argui??o gen?rica e abstrata do
leiloeiro, cumpriria aos autores demonstrar, ainda que superficialmente ab initio, a qualidade de
possuidores que alegam deter, por qualquer meio razo?vel, a fim de constitu?rem os subs?dios m?nimos
de convic??o exigidos por lei, sob pena de indeferimento da tutela de urg?ncia. Em vez disso, os
requerentes NADA acostaram que pudesse corroborar suas alega??es. ?????????Mais do que isso,
verifico ainda que os promoventes deixaram de sequer especificar as benfeitorias reclamadas, n?o
apresentaram elementos m?nimos de que seriam efetivamente os titulares dessas benfeitorias, nem
mesmo revelaram, ainda que de forma rarefeita, que desenvolvem atividade produtiva no local, limitandose a acostar fotografias de casas sobre estacas, algumas inclusive com aspecto de abandono.
?????????Nesse sentido, n?o restou minimamente delineada a exist?ncia e o tipo de rela??o entre os
autores e o executado (propriet?rio do im?vel rural), i.e., uma eventual rela??o de trabalho ou um contrato
de parceria rural, dentre outros, nem mesmo entre os autores e a terra. Mais uma vez, repita-se que,
apesar da indica??o gen?rica e abstrata do leiloeiro, cumpriria aos requerentes a apresenta??o de
elementos concretos dessas rela??es e benfeitorias, incluindo a rela??o de titularidade, de trabalho ou
negocial, dentre outros. Em vez disso, mais uma vez, os requerentes NADA acostaram que pudesse
corroborar suas alega??es. ?????????Por fim, verifico que os argumentos apresentados pelos
requerentes s?o insuficientes para serem oposto a terceiros, incluindo os adquirentes do bem rural em
leil?o judicial, por for?a dos argumentos ora expostos, por aus?ncia de qualquer outro ?bice com efic?cia
erga omnes ou por aus?ncia de vicissitudes no leil?o guerreado. ?????????Isto posto, indefiro o pedido
liminar. ?????????III. Da Cita??o dos Requeridos e Das Provid?ncias Finais: ?????????Em caso de
desatendimento ao disposto no Item I, voltem-me os autos conclusos para extin??o, na forma do art. 321,
par?grafo ?nico, do CPC. ?????????Diferentemente, implementada da provid?ncia estabelecida no Item I,
cuido deixar assentado que, conforme disp?e o art. 139, II?e V, do CPC, ? dever do juiz velar pela dura??o
razo?vel do processo e pela possibilidade de promover, a qualquer tempo, a autocomposi??o. ?
?????????Desse modo, considerando a atual situa??o vivenciada em raz?o da pandemia do COVID-19,
bem como em raz?o da Portaria Conjunta n? 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, com atualiza??o da Portaria
n? 2411/2020-GP, de 03 de novembro de 2020, que regulamenta e institui protocolos, no ?mbito do TJPA,
para a retomada gradual dos servi?os de forma presencial, entendo, por ora, invi?vel a designa??o de
audi?ncia de concilia??o, a fim de evitar um colapso da pauta de audi?ncias deste ju?zo, sem
correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. ? ?????????Ademais, considerando que
se trata de direito dispon?vel, ressalto que as partes podem conciliar a qualquer tempo, inclusive quando
da realiza??o de audi?ncia de instru??o e julgamento. ? ?????????Isto posto, deixo, por ora, de designar
audi?ncia de concilia??o. ? ?????????CITE-SE a parte requerida para apresentar contesta??o, no prazo
de 15 (quinze) dias, com as cautelas e advert?ncias legais. ? ?????????Ap?s, intime-se a parte
requerente para apresentar r?plica, no prazo de 15 (quinze) dias. ? ?????????Ao final, voltem os autos
conclusos. ? ?????????Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servir? esta
decis?o, por c?pia digitalizada, como MANDADO DE INTIMA??O E CITA??O. Altamira/PA, 13 de janeiro
de 2021. ??? JOS? LEONARDO PESSOA VALEN?A? Juiz de Direito Titular PROCESSO:
00012315620188140005 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
JOSE LEONARDO PESSOA VALENCA A??o: Procedimento Comum Cível em: 18/01/2021
REQUERENTE:JOSINALVA DO NORONHA ARAUJO Representante(s): OAB 14737 - JOAO FELICIANO
CARAMURU DOS SANTOS JUNIOR (ADVOGADO) REQUERIDO:SEGURADORA LIDER DOS
CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT Representante(s): OAB 11307-A - ROBERTA MENEZES COELHO
DE SOUZA (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 000123156.2018.8.14.0005 AUTORA: JOSINALVA DE NORONHA ARAÚJO RÉU: SEGURADORA LIDER DOS
CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SENTENÇA Vistos etc. Vindo-me os autos conclusos, verifico que,
após o julgamento do feito, houve a satisfação integral da condenação, sem que haja qualquer pretensão
residual. Enfim, deflui da análise dos autos que, após os trâmites de estilo, restou apurado valor bastante
suficiente para a integralização do crédito, sem que haja o que se ressalvar. Isto posto, satisfeito o crédito
perseguido, pelo que me cumpre extinguir o feito por sentença, para que se produzam seus jurídicos e
legais efeitos, nos termos do art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015. Expeça-se alvará judicial em favor do
perito do Juízo para levantamento dos honorários periciais, caso ainda não tenha procedido ao seu
levantamento. Certificado o transito em julgado, expeça-se ALVARÁ em favor da parte autora para
levantamento do valor depositado em Juízo, bem como proceda à transferência da referida importância na
conta bancária indicada nos autos, na forma prevista pelas normas administrativas do TJ/PA e conforme o
caso. Em seguida, encaminhem-se os autos à UNAJ a fim de que elabore relatório de conta do processo