TJPA 20/01/2021 - Pág. 1317 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7063/2021 - Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021
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prescinde de fundamenta??o exaustiva. 2. Os depoimentos prestados em ju?zo se encontram dentro das
formalidades legais respeitando as disposi??es dos artigos 203 e 204 do C?digo de Processo Penal. 3.
N?o configura bis in idem a condena??o por delitos permanentes praticados em datas pr?ximas quando as
partes e o contexto f?tico s?o diversos. 4. As autoriza??es para as intercepta??es telef?nicas e as
prorroga??es se encontram devidamente fundamentadas consoante as disposi??es da Lei 9.296/96 n?o
havendo que se falar em ilicitude. 5. A aus?ncia de disponibiliza??o das m?dias referentes ?s grava??es
das intercepta??es telef?nicas implica nulidade por cerceamento de defesa porquanto viola o contradit?rio
e a ampla defesa. 6. Preliminar defensiva acolhida para declarar a nulidade do processo ap?s a realiza??o
da audi?ncia de instru??o e julgamento, prejudicado o exame do m?rito. (TJ-MG - APR:
10261100084746001 MG, Relator: Pedro Vergara, Data de Julgamento: 30/10/2018, Data de Publica??o:
13/11/2018). PROCESSUAL PENAL. TR?FICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C
ART. 40, I, LEI 11.343/06. IN?PCIA DA DEN?NCIA. INOCORR?NCIA. INTERCEPTA??ES
TELEF?NICAS. FALTA DE ACESSO ?S DECIS?ES DEFERIT?RIAS E AOS ?UDIOS. CERCEAMENTO
DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE DA SENTEN?A. A eventual in?pcia da den?ncia s? pode ser
acolhida quando demonstrada inequ?voca defici?ncia a impedir a compreens?o da acusa??o que se lhes
imputa, em flagrante preju?zo ? defesa do acusado, ou na ocorr?ncia de qualquer das situa??es
apontadas no artigo 395 do C?digo de Processo Penal, o que n?o se vislumbra no caso. Constatado que
n?o foram anexadas aos autos da a??o penal ou do inqu?rito relacionado as decis?es que deferiram as
intercepta??es telef?nicas e os ?udios captados, tendo as defesas acesso somente ?s transcri??es das
conversas envolvendo os acusados neste feito, ineg?vel o cerceamento de defesa. No Entanto, basta para
sanar a irregularidade a anula??o da senten?a, com baixa dos autos em dilig?ncia para que o Ju?zo a quo
providencie a vinda das decis?es e dos ?udios questionados, oportunizando vista ?s defesas para
complemento das alega??es finais, medida que tamb?m atende ao princ?pio da efici?ncia. 6. Restam
prejudicadas as quest?es atinentes ao m?rito. (TRF-4 - ACR: 50014224420134047008 PR 500142244.2013.404.7008, Relator: SEBASTI?O OG? MUNIZ, Data de Julgamento: 01/04/2014, S?TIMA TURMA,
Data de Publica??o: D.E. 01/04/2014). EMBARGOS DE DECLARA??O. HABEAS CORPUS. AUS?NCIA
DE MANIFESTA??O SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE A AUTORIDADE POLICIAL SELECIONAR OS
TRECHOS DAS CONVERSAS MONITORADAS A SEREM TRANSCRITOS. INDISPENSABILIDADE DE
TRANSCRI??O INTEGRAL DOS DI?LOGOS. EXIST?NCIA DA OMISS?O APONTADA. ACOLHIMENTO
DOS ACLARAT?RIOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Conquanto se reconhe?a a omiss?o
apontada, consistente na aus?ncia de exame da alegada necessidade de transcri??o integral das
conversas interceptadas, bem como da aventada impossibilidade de sele??o dos trechos que constar?o
do auto circunstanciado pela autoridade policial, n?o h? como atribuir efeito modificativo ao presente
recurso. 2. Como a intercepta??o, para valer como prova, deve estar gravada, e sendo certo que a
grava??o deve ser disponibilizada ?s partes, tem-se entendido, tanto em sede doutrin?ria quanto nos
Tribunais Superiores, que n?o ? necess?ria a degrava??o integral das conversas captadas, pois tal
trabalho, al?m de muitas vezes ser de imposs?vel realiza??o, por outras pode se mostrar totalmente
infrut?fero. 3. Assim, a determina??o do Ju?zo Federal para que fosse feita "a transcri??o, ao final, apenas
dos trechos das interlocu??es que digam respeito ao objeto da investiga??o, a ju?zo da autoridade policial
e seus agentes", n?o configura, por si s?, qualquer ilegalidade, uma vez que a supress?o de algumas
passagens das conversas, transcrevendo-se outras interessantes ?s investiga??es, n?o significa a
emiss?o de ju?zo de valor por parte da autoridade policial, a ponto de contaminar a prova colhida. 4. Tanto
este Sodal?cio quanto o Pret?rio Excelso entendem ser desnecess?ria a transcri??o integral do conte?do
da quebra do sigilo das comunica??es telef?nicas, bastando que seja franqueado ?s partes acesso aos
di?logos interceptados. 5. Na hip?tese dos autos, consoante consignado no aresto embargado, toda a
m?dia referente ?s intercepta??es consta dos autos e foi disponibilizada ?s partes, motivo pelo qual n?o
h? como se reconhecer o cerceamento de defesa vislumbrado pelos impetrantes. 6. Embargos acolhidos
apenas para afastar a aventada ilegalidade da degrava??o dos trechos das conversas selecionados pela
autoridade policial, e para consignar a desnecessidade de transcri??o integral dos di?logos interceptados.
(EDcl no HC 189.735/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe
24/04/2013). HABEAS CORPUS. INTERCEPTA??O TELEF?NICA. "OPERA??O SENTINELA".
NULIDADE. DECIS?O PRIMEVA. MOTIVA??O CONCRETA. PRORROGA??ES. FUNDAMENTA??O
ID?NEA. TRANSCRI??O INTEGRAL DO CONTE?DO. PRESCINDIBILIDADE. M?DIA DISPONIBILIZADA.
VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUI??O A RECURSO ORDIN?RIO. AUS?NCIA DE
ILEGALIDADE MANIFESTA. N?O CONHECIMENTO. 1. ? imperiosa a necessidade de racionaliza??o do
emprego do habeas corpus, em prest?gio ao ?mbito de cogni??o da garantia constitucional, e, em louvor ?
l?gica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso
ordin?rio. 2. A decreta??o da medida cautelar de intercepta??o atendeu aos pressupostos e fundamentos