TJPA 21/01/2021 - Pág. 1487 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7064/2021 - Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2021
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Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre aç¿o penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra
CARLOS MARX TONINI, qualificado às fls. 01.
Quanto ao fato delituoso, consta da denúncia o seguinte:
Noticiam as peças informativas que servem de esteio para a presente, que o denunciado, DiretorProprietário da firma TONINI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, Inscriç¿o Estadual nº 15.098.812-5,
localizada na Trav. Vileta, 1181, Pedreira, praticou delito contra ordem tributária quando, através de sua
empresa, omitiu informaç¿o à Fazenda Pública Estadual.
Em 03.06.2000, o contribuinte foi autuado pelo Fisco Estadual que lavrou o Auto de Infraç¿o e Notificaç¿o
Fiscal nº 01351002743-2, pela seguinte ocorrência: o contribuinte deixou de recolher ICMS relativo a
operaç¿o demonstrado nos termos do decreto estadual nº 2871/98 e art. 67 da Lei nº 5530/89, referente
ao ICMS normal (1131), conforme levantamento do anexo ¿A¿ e demais anexos 1 a 6. A empresa
autuada extraviou todos os documentos fiscais e contábeis após o início da fiscalizaç¿o, n¿o tendo
inclusive reconstituído sua escrita fiscal¿
O contribuinte foi cientificado pessoalmente do Auto de Infraç¿o lavrado pela autoridade fazendária.
O relatório das autoridades atuantes informa que foi requisitada a documentaç¿o referente ao exercício de
2001 ao contribuinte, no entanto, n¿o foi obtido êxito, posto que o denunciado, de posse de documento
inidôneo, um Termo de Conclus¿o de Fiscalizaç¿o com falsa assinatura, conseguiu opor embaraços ao
FISCO, evitando acesso aos seus livros e documentos fiscais. Por essa raz¿o foi lavrado o Auto de
Infraç¿o (AINF) de nº 01351000058-6, por embargo à fiscalizaç¿o.
Posteriormente, novas desculpas foram emitidas pelo contribuinte, que chegou a registrar ocorrência
policial dos supostos fatos, mas sempre a destempo, pois só o fazia após a notificaç¿o do Fisco.
Ao ser instado a apresentar seus livros e documentos fiscais aos auditores fiscais incumbidos,
inicialmente, apresentou um termo de conclus¿o fraudado, sem saber identificar os fiscais, o que se torna
um tanto incrível, pois os fiscais em suas tarefas e diligências s¿o em identificados, deixam seus telefones,
nomes, agência fiscal a que pertencem e fazem repetidos contados com o proprietário e seu contador,
sendo quase impossível que n¿o mais sejam identificados após a fiscalizaç¿o.
Nessa esteira de incredibilidade, tirante a quest¿o da fraude no documento fiscal, o contribuinte
novamente deixou de entregar seus livros e documentos para fiscalizaç¿o, colocando a sua genitora na
estória, partindo daí para o extravio de todos os documentos que teriam sido levados como lixo.
N¿o bastasse sua genialidade contista, diante de nova notificaç¿o, passa a alegar que n¿o mais disp¿e da
memória eletrônica (arquivos magnéticos), pois seus computadores foram alvo da ira dos deuses, que lhe
trovejaram e expediram raios que compremeteu a memória pela queima. Por fim, essa história que
assume contornos de uma nova vers¿o da história de Jó, numa tentativa do Fisco Estadual em levantarlhe os dados fiscais para eventual cobrança do ICMS, usando medida cautelar de busca e apreens¿o, o
Oficial de Justiça desloca-se sozinho, sem o acompanhamento dos auditores e, assim, como um cego,
pois n¿o entende da matéria, é conduzido a salas vazias, o que reproduz em seu relato negativo.
Diante dos fatos, e até por sugest¿o do próprio denunciado, os auditores fiscais passaram a realizar
levantamentos nos dados disponíveis no próprio Fisco, procedendo, ent¿o, a fiscalizaç¿o mediante
arbitramento.
O arbitramento valeu-se das cópias de notas fiscais coletadas e processadas pelo sistema SISFRONT e
NOTADELE, todos da SEFA, das declaraç¿es da DIEF, recolhimentos efetuados e declaraç¿o técnica da
ADAPA.