TJPA 22/01/2021 - Pág. 771 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7065/2021 - Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2021
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condena??o do?segurado?ao pagamento do valor do pr?mio, a maior, bem como seja afastada
a?indeniza??o?por danos morais, a qual foi condenada a pagar.?Indeniza??o?securit?ria. ? devida
a?indeniza??o?securit?ria pela r?, quando a ap?lice prev? a extens?o do?seguro?ao?condutor?com
at??25?anos de?idade. Da leitura do documento das fls. 299/300, se verifica a declara??o
do?segurado?acerca do desejo de estender a cobertura contratada, para?condutor?entre?18?e?25?anos,
fato que obriga a?seguradora?? cobertura do sinistro e ao pagamento da?indeniza??o?pretendida.
Pr?mio. Descabe o aumento do pr?mio pretendido pela r?, porquanto o documento das fls. 299/300
demonstra a possibilidade de o ve?culo ser conduzido pelo filho do demandado, mediante o pagamento da
quantia descrita no documento. Inexistindo previs?o de aumento do pr?mio, condicionado ? condu??o do
ve?culo por terceiro, deve ser mantido, nos termos em que contratado. Danos morais. Danos morais
ocorrentes, na esp?cie, de modo excepcional, considerando que embora o descumprimento contratual por
negativa de cobertura securit?ria, por si s?, n?o gere o dever de?indenizar, houve a indisponibilidade do
ve?culo por largo per?odo de tempo (desde a data do sinistro, em 19/08/2017 at? hoje). RECURSO
DESPROVIDO. UN?NIME.(Recurso C?vel, N? 71008681553, Segunda Turma Recursal C?vel, Turmas
Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 29-04-2020) ?????Com efeito, devem
ser julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor em face dos dois primeiros r?us e
improcedente em face da terceira r?. ?????Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos
formulados por Pedro Maciel Ferreira em face de Elias Bemerguy Maneschy e D?bora Bemerguy para o
fim de condenar os r?us ao pagamento de indeniza??o pelos danos morais no importe de R$ 45.000,00
(quarenta e cinco mil reais) e pelos danos est?ticos no montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais),
devidamente corrigidos pelo ?ndice INPC a contar do arbitramento e acrescidos de juros legais a partir do
evento danoso. ?????Ademais, condeno os r?us Elias Bemerguy Maneschy e D?bora Bemerguy ao
pagamento de pens?o vital?cia em favor do autor no montante de 1/3 (um ter?o) do sal?rio m?nimo
vigente ? ?poca do fato. Contudo, declaro improcedentes os pedidos de indeniza??o pelos danos
materiais e lucros cessantes. ?????Por outro lado, julgo improcedente o pedido de indeniza??o no
montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), deduzido pelo autor em face da r? Sulam?rica Nacional de
Seguros. ?????Tendo em vista a sucumb?ncia rec?proca, condeno as partes ao pagamento das custas e
despesas, bem como dos honor?rios advocat?cios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
proporcional da condena??o, condicionado o pagamento pelo requerente ao disposto no art. 12 da Lei de
Assist?ncia Judici?ria. ??????Transitada em julgado e n?o requerida a execu??o no prazo de trinta dias,
arquivem-se os autos com as cautelas legais e as anota??es necess?rias. P.R.I.C. ??????Bel?m,
19/01/21. Fabiola Urbinati Maroja Pinheiro Ju?za de Direito