TJPA 25/01/2021 - Pág. 1344 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7066/2021 - Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2021
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dezembro de 2020. CLAUDIA REGINA MOREIRA FAVACHO Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal
de Icoaraci PROCESSO: 00071803120138140201 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CLAUDIA REGINA MOREIRA FAVACHO A??o:
Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 10/12/2020 VITIMA:J. S. F. AUTORIDADE POLICIAL:DPC SANDRA MARIA GOMES DA CUNHA DENUNCIADO:EDRIANO SOMARO ALMEIDA ARAUJO.
DECISÃO 1- Compulsando os autos, verifico que o acusado não foi localizado nos endereços indicados
nos autos e, citado por edital, não se manifestou nos autos, razão pela qual DETERMINO A SUSPENSÃO
DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, na forma do art. 366 do Código de
Processo Penal. 2. Havendo notícia de localização do acusado, providencie-se sua citação. 3. Decorrido o
prazo prescricional, certifique-se e conclusos. Cumpra-se. Icoaraci, 10 de dezembro de 2020. CLAUDIA
REGINA MOREIRA FAVACHO Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Icoaraci PROCESSO:
00003418820218140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
LUCAS DO CARMO DE JESUS A??o: Inquérito Policial em: 11/01/2021 VITIMA:D. S. S.
FLAGRANTEADO:ANTONIO VIANA DA CONCEICAO. Autos de pris?o em flagrante: 000034188.2021.8.14.0401 DECIS?O INTERLOCUT?RIA SERVINDO COMO ALVAR? DE SOLTURA e OF?CIO
?????????Trata-se de auto de pris?o em flagrante efetivada em desfavor de ANTONIO VIANA DA
CONCEI??O, qualificado nos autos, ao qual pela autoridade encarregada foi imputada a pr?tica do crime
les?o corporal no ?mbito das rela??es domesticas, tipificado no artigo 129, ? 9?, do C?digo Penal.
?????????Considerando a declara??o p?blica de situa??o de pandemia em rela??o ao novo coronavirus
pela Organiza??o Mundial da Sa?de - OMS, em 11 de mar?o de 2020; ?????????Considerando a
Recomenda??o n? 62, de 17 de mar?o de 2020, que recomenda aos Tribunais e magistrados a ado??o de
medidas preventivas ? propaga??o da infec??o pelo novo coronavirus - COVID - 19 no ?mbito dos
sistemas de justi?a penal e socioeducativo; ?????????Considerando a Portaria Conjunta n? 1/2020 GP/VP/CJRMB/CJCI, de 13 de mar?o de 2020; ?????????Considerando a Portaria Conjunta n? 4/2020 GP/VP/CJRMB/CJCI, de 19 de mar?o de 2020 - TJPA; ?????????Considerando a Portaria Conjunta n?
5/2020 - GP/VP/CJRMB/CJCI, de 23 de mar?o de 2020 - TJPA; ?????????Considerando o art. 35, da lei
complementar n? 35, de 14 de mar?o de 1979, que disp?e sobre a Lei Org?nica da Magistratura Nacional;
?????????Considerando que ? fato p?blico e not?rio que o grande n?mero de casos e mortes por COVID
- 19 no Brasil e no Estado do Par?, conforme amplamente noticiado na m?dia local e nacional;
?????????Considerando que Minist?rio da Sa?de, em portaria publicada em edi??o extra do Di?rio Oficial
da Uni?o, no ?ltimo dia 20/03, declarou que todo o territ?rio nacional est? sob o status de transmiss?o
comunit?ria do coronavirus Sars-Cov-2, respons?vel pela pandemia da doen?a Covid-19;
?????????Considerando a RESOLU??O n? 017/2008 - GP / TJPA, alterada pelas Resolu??es n? 10/2009
- GP e Resolu??o n? 20/2017 - GP; ?????????Considerando que o art. 8? da Recomenda??o 62, do
Conselho Nacional de Justi?a conferiu n?o somente aos Tribunais, mas tamb?m aos magistrados
considerar a pandemia de Covid-19 como motiva??o id?nea, na forma prevista pelo art. 310, par?grafos
3? e 4?, do C?digo de Processo Penal, para a n?o realiza??o de audi?ncias de cust?dia, destaco: ?Art. 8?
Recomendar aos Tribunais e aos magistrados, em car?ter excepcional e exclusivamente durante o
per?odo de restri??o sanit?ria, como forma de reduzir os riscos epidemiol?gicos e em observ?ncia ao
contexto local de dissemina??o do v?rus, considerar a pandemia de Covid-19 como motiva??o id?nea, na
forma prevista pelo art. 310, par?grafos 3? e 4?, do C?digo de Processo Penal, para a n?o realiza??o de
audi?ncias de cust?dia?. ?????????Resolvo aplicar in totum o disposto no art. 8?, ?1?, da Recomenda??o
n? 62, do Conselho Nacional de Justi?a, de 17 de mar?o de 2020, alterada pela Recomenda??o n? 68,
nos limites da jurisdi??o do signat?rio. ?????????Assim, determino que em car?ter excepcional, como
forma de reduzir os riscos epidemiol?gicos e em observ?ncia ao contexto local de dissemina??o do v?rus,
considerar a pandemia de COVID-19 como motiva??o id?nea, na forma prevista pelo art. 310, par?grafos
3? e 4?, do C?digo de Processo Penal, para A N?O REALIZA??O DE AUDI?NCIAS DE CUST?DIA nesta
1? Vara de Inqu?ritos Policiais e Medidas Cautelares de Bel?m. ?????????Nos casos previstos no caput
do art. 8? da Recomenda??o n? 62/2020 do CNJ, proceder-se-? da seguinte forma: ?????????O controle
da pris?o ser? realizado por meio da an?lise do auto de pris?o em flagrante, proferindo-se decis?o para:
a)?????Relaxar a pris?o ilegal; b)?????Conceder liberdade provis?ria, com ou sem fian?a, considerando
como fundamento extr?nseco, inclusive, a necessidade de controle dos fatores de propaga??o da
pandemia e prote??o ? sa?de de pessoas que integrem o grupo de risco; ou c)?????Excepcionalmente,
converter a pris?o em flagrante em preventiva, em se tratando de crime cometido com o emprego de
viol?ncia ou grave amea?a contra a pessoa, desde que presentes, no caso concreto, os requisitos
constantes do art. 312 do C?digo de Processo Penal e que as circunst?ncias do fato indiquem a
inadequa??o ou insufici?ncia das medidas cautelares diversas da pris?o, observado o protocolo das
autoridades sanit?rias. ?????????Passo ao exame da pris?o em flagrante. ?????????Infere-se dos