TJPA 27/01/2021 - Pág. 1321 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7068/2021 - Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2021
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o objeto do feito, porquanto evidente que, em caso de ilegalidade dos regulamentos eleitorais, basta que
se suspendam os efeitos de eventual resultado de pleito que porventura tenha sido viciado. Afora isso, o
evento principal (eleição), ainda não se houve por realizado!
Feito este esclarecimento, enfrento a questão inicial do feito:
DANIEL BARBOSA SANTOS, qualificado, ingressou com pedido de anulação de ato jurídico, cumulando-o
com obrigação de fazer e reparação de dano moral, em face de FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE
MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ (FAMEP), sustentando, em resumo, que viu-se impedido de
concorrer como candidato nas eleições avençadas para 26 de janeiro de 2021, porquanto norma editada
para as eleições estaria em contrariedade ao Estatuto da entidade, criando restrição que não se encontra
no Estatuto, o que, no entendimento do autor, é ilegal e, portanto, norma nula. Sustenta que o regramento
elaborado especialmente para a eleição, cria, para a aceitação da candidatura, a regra de que o candidato
tem de estar adimplente, além de ser contribuinte da entidade há mais de trinta meses. Quanto a este
requisito temporal, afirma o autor que o Estatuto da entidade não exige para ser votado, apenas para
votar. Assim entende que há restrição nula, porquanto a norma elaborada para a eleição não pode
restringir o que não fora restringido no Estatuto. Pede a suspensão dos referidos efeitos do artigo 4º da
Resolução 001/2021/CE/FAMEP, obrigando à entidade que declaração de nulidade no ponto, de modo a
que sua candidatura seja aceita. Juntou documentos. Não vi nos autos, o recolhimento das custas!
Vieram conclusos.
Relatei.
Decido o pedido de tutela de urgência.
Estou por DEFERIR o pedido de tutela de urgência.
O artigo 58 do Código Civil disciplina a questão:
Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido
legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.
Ora, o artigo acima, é claro no sentido de homenagear a regra que, ao fim e ao cabo, é o único
instrumento de isonomia.
Por toda evidência, que nenhuma norma de RESTRIÇÃO de direitos pode ser editada em desacordo com
estatutos. E esta proibição tem evidente sentido: evitar que por meios com com “lustro" de legalidade
(normas que deveria ser eminentemente procedimentais), se crie restrições que, em tese, possam impedir
um ou outro candidato quase de modo específico, de modo a que se possa verificar eventual
direcionamento de candidatos.
Veja-se que se for permitido criar normas restritivas não previstas no Estatuto, seria, em verdade, permitir
que comissão eleitoral alterasse o estatuto, atribuindo-lhe poder de assembléia e quórum qualificado!
Veja-se que o artigo 18 do Estatuto, no inciso IV prevê que é privativo da Assembléia Geral a atribuição de
aprovar o estatuto e alterá-lo.
Por toda evidência, uma vez que o Estatuto não prevê determinada restrição, norma procedimental
eleitoral não pode fazê-lo, sob pena de configurar-se alteração, na qual, evidentemente, inclui-se qualquer
adição ou restrição de direitos não previstos!
Assim, verifico no Estatuto, artigo 31 do Estatuto, que existe restrição temporal (três [3] anos de
contribuição) apenas para o exercício do voto. Mas tal restrição não se verifica para o direito de