TJPA 27/01/2021 - Pág. 1322 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7068/2021 - Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2021
1322
candidatar-se e mesmo de receber votos.
Falha ou intencional omissão no Estatuto, não cabe à Comissão Eleitoral interferir, se tal diz com direito
material. As normas as quais está afeita a Comissão Eleitoral a elaborar, repito, são procedimentais, não
podendo, por óbvio, nem criar, nem suprimir direitos que não estejam estabelecidos no Estatuto.
Assim, entendo que existe verossimilhança suficiente ao albergue da pretensão de suspender os efeitos
da norma do artigo 4º da Resolução 001/2021/CE/FAMEP, no tocante à restrição não contida no Estatuto
para permitir-se a inscrição de candidatura e o recebimento de votação, ainda que o candidato não tenha
três (3) anos de contribuição à entidade.
A urgência é evidente, porquanto o pleito dar-se-á no dia 26 de janeiro de 2021, e hoje é dia 25 de janeiro.
ISSO POSTO
I. DEFIRO a tutela de urgência e SUSPENDO os efeitos do 4º da Resolução 001/2021/CE/FAMEP, para
PERMITIR, nos termos da ausência de restrição no ESTATUTO DA FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES
DE MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ (FAMEP), que o autor, cumprido os demais requisitos do
ESTATUTO, possa candidatar-se e concorrer mesmo sem que tenha três (3) anos de contribuição para a
entidade.
II.
Uma vez que o autor ingressou tempestivamente e a demora nesta decisão não lhe pode ser
atribuída, bem com a negativa em sua candidatura fora fruto de ilegal restrição, está a parte ré OBRIGADA
A ACEITAR, AINDA QUE A DESTEMPO a candidatura.
III. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para que, respectivamente, RESPONDA, querendo e no prazo de
quinze (15) dias, sob pena de ser-lhe decretada a revelia, e considerados verdadeiros os fatos alegados
na inicial; CUMPRA a decisão de tutela de urgência dos itens I e II acima;
IV.
COM a resposta, ou decorrido o prazo sem esta, CERTIFIQUE E VOLTEM CONCLUSOS;
V. INTIME-SE o autor para que, em até trinta (30) dias recolha as custas, sob pena de cancelamento da
distribuição e consequente revogação e perda de efeito da tutela de urgência;
VI. RETIRE-SE o segredo de justiça, eis que o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses legais;
VII. SERVIRÁ CÓPIA / VIA DESTA DECISÃO, como MANDADO, e, independentemente da CITAÇÃO e
seu prazo, deverá ser CUMPRIDA tão logo seja apresentada, eis que pode a qualquer tempo, ser
conferida por meio da consulta processual no site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(www.tjpa.jus.br).
Ananindeua, 25 de janeiro de 2021.
Luís Augusto da Encarnação MENNA BARRETO Pereira
Juiz de Direito titular da 3a Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Respondendo, interinamente, durante as férias do titular, pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Número do processo: 0800714-10.2021.8.14.0006 Participação: DEPRECANTE Nome: JUÍZO DE