TJPA 27/01/2021 - Pág. 2321 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7068/2021 - Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2021
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MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CAROLINE SLONGO ASSAD A??o: Ação Penal Procedimento Ordinário em: 25/01/2021---AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
DENUNCIADO:LEO SERGIO VICENZE JUNIOR, VITIMA:A. C. R. S. VITIMA:M. T. S. S. . PROCESSO
0000944-13.2011.8.14.0014 DENUNCIADO: LEO SERVIO VICENZI JUNIOR TIPIFICAÇÃO PENAL: ART.
303, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO SENTENÇA Trata-se de denúncia oferecida em desfavor
do acusado acima descrito e relacionada ao crime previsto no art. 303, do CTB. A denúncia foi recebida
em 17/11/2011 (fl. 05). Instado a se pronunciar, o Ministério Público se manifestou pela ocorrência da
prescrição (fl. 16-v). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos verifico que
decorreu o prazo prescricional da pretensão punitiva do estado em relação ao denunciado LEO SERVIO
VICENZI JUNIOR pelo crime disposto no art. 303, do CTB. Como é cediço, a pena aplicada ao delito é de
6 (seis) meses a 2 (dois) anos de detenção e prescreve, segundo o art. 109, inciso V, do Código Penal, em
4 (quatro) anos. Diz o Código Penal: Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final,
salvo o disposto no §1º. do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade
cominada ao crime, verificando-se: (...) V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou,
sendo superior, não excede a dois; (...) Neste sentido, entendo que ocorreu a prescrição da pretensão
punitiva do estado, mormente considerando que a última causa interruptiva da prescrição se deu com o
recebimento da denúncia, a saber, em 17/11/2011. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 107,
inciso IV, c/c 109, inciso V, todos do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do réu LEO SERVIO
VICENZI JUNIOR pelo crime disposto no art. 303, do CTB. Sem condenação em custas processuais.
P.R.I. Ciência pessoal ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Certificado o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, com observância das cautelas legais. Capitão Poço, 25 de janeiro de 2021. Caroline
Slongo Assad Juíza de Direito
PROCESSO:
00009466520208140014
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CAROLINE SLONGO ASSAD A??o: Inquérito
Policial em: 25/01/2021---AUTOR DO FATO:EM APURACAO VITIMA:J. B. P. . Processo nº. 000094665.2020.8.14.0014 Inquérito Policial DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial para apurar a ocorrência, em
tese, do crime previsto no artigo 121, caput, do Código Penal, tendo o Ministério Público, por meio da
petição de fls. 26, manifestado pelo arquivamento do processo uma vez que não foi possível identificar a
autoria do delito. A jurisprudência assim se manifesta: INQUÉRITO POLICIAL - SOLICITAÇÃO DE
ARQUIVAMENTO PELO TITULAR DA AÇÃO PENAL - Ausência de justa causa ante a inexistência de
prova da materialidade do fato delituoso. Arquivamento. Decisão unânime. (TREAL - PCRIO 30 - (2950) Rel. Juiz Antônio Fernando Menezes B. da Costa - DOEAL 11.09.2003 - p. 19). RECLAMAÇÃO.
ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES DETERMINADO PELO JUIZ. PROVIMENTO. 1. É vedado
ao Juiz, quando o Ministério Público requer o arquivamento do inquérito policial, determinar o
prosseguimento das investigações. Cumpre-lhe, se dele discordar, remetê-lo ao Procurador-Geral, a fim
de que ofereça denúncia, designe outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou ratifique o pedido
de seu arquivamento (art. 28 do CPP). 2. Reclamação provida para que o Juiz, se discordar do pedido de
arquivamento, cumpra o que se dispõe no art. 28 do Código de Processo Penal. (TJDF - 2ª Turma Crim.
RCL n. 20070020030742, AC. n. 294658, P. 09.04.2008, Rel. Getúlio Pinheiro). Posto isto, com
fundamento nos artigos 18, 24 e 28, do Código de Processo Penal, arquivem-se os autos. Ciência ao
Ministério Público. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Capitão Poço, 25 de janeiro de
2021. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito
PROCESSO:
00010254420208140014
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CAROLINE SLONGO ASSAD A??o: Inquérito
Policial em: 25/01/2021---AUTOR DO FATO:EM APURACAO VITIMA:J. E. S. S. VITIMA:V. O. S. .
Processo nº. 0001025-44.2020.8.14.0014 Inquérito Policial DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial para
apurar a ocorrência, em tese, do crime previsto no artigo 121, caput, do Código Penal, tendo o Ministério
Público, por meio da petição de fls. 32, manifestado pelo arquivamento do processo uma vez que não foi
possível a individualização dos autores do delito. A jurisprudência assim se manifesta: INQUÉRITO
POLICIAL - SOLICITAÇÃO DE ARQUIVAMENTO PELO TITULAR DA AÇÃO PENAL - Ausência de justa
causa ante a inexistência de prova da materialidade do fato delituoso. Arquivamento. Decisão unânime.
(TREAL - PCRIO 30 - (2950) - Rel. Juiz Antônio Fernando Menezes B. da Costa - DOEAL 11.09.2003 - p.
19). RECLAMAÇÃO. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL REQUERIDO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO. PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES DETERMINADO PELO JUIZ. PROVIMENTO. 1.
É vedado ao Juiz, quando o Ministério Público requer o arquivamento do inquérito policial, determinar o
prosseguimento das investigações. Cumpre-lhe, se dele discordar, remetê-lo ao Procurador-Geral, a fim
de que ofereça denúncia, designe outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou ratifique o pedido