TJPA 27/01/2021 - Pág. 2322 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7068/2021 - Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2021
2322
de seu arquivamento (art. 28 do CPP). 2. Reclamação provida para que o Juiz, se discordar do pedido de
arquivamento, cumpra o que se dispõe no art. 28 do Código de Processo Penal. (TJDF - 2ª Turma Crim.
RCL n. 20070020030742, AC. n. 294658, P. 09.04.2008, Rel. Getúlio Pinheiro). Posto isto, com
fundamento nos artigos 18, 24 e 28, do Código de Processo Penal, arquivem-se os autos. Ciência ao
Ministério Público. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Capitão Poço, 25 de janeiro de
2021. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito
PROCESSO:
00010262920208140014
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CAROLINE SLONGO ASSAD A??o: Inquérito
Policial em: 25/01/2021---AUTOR DO FATO:EM APURACAO VITIMA:C. F. O. . Processo nº. 000102629.2020.8.14.0014 Inquérito Policial DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial no qual o Ministério Público,
por meio da petição de fls. 25, manifestou-se pelo arquivamento do processo uma vez que não foi possível
a individualização do autor do delito. A jurisprudência assim se manifesta: INQUÉRITO POLICIAL SOLICITAÇÃO DE ARQUIVAMENTO PELO TITULAR DA AÇÃO PENAL - Ausência de justa causa ante a
inexistência de prova da materialidade do fato delituoso. Arquivamento. Decisão unânime. (TREAL PCRIO 30 - (2950) - Rel. Juiz Antônio Fernando Menezes B. da Costa - DOEAL 11.09.2003 - p. 19).
RECLAMAÇÃO. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL REQUERIDO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO. PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES DETERMINADO PELO JUIZ. PROVIMENTO. 1.
É vedado ao Juiz, quando o Ministério Público requer o arquivamento do inquérito policial, determinar o
prosseguimento das investigações. Cumpre-lhe, se dele discordar, remetê-lo ao Procurador-Geral, a fim
de que ofereça denúncia, designe outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou ratifique o pedido
de seu arquivamento (art. 28 do CPP). 2. Reclamação provida para que o Juiz, se discordar do pedido de
arquivamento, cumpra o que se dispõe no art. 28 do Código de Processo Penal. (TJDF - 2ª Turma Crim.
RCL n. 20070020030742, AC. n. 294658, P. 09.04.2008, Rel. Getúlio Pinheiro). Posto isto, com
fundamento nos artigos 18, 24 e 28, do Código de Processo Penal, arquivem-se os autos. Ciência ao
Ministério Público. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Capitão Poço, 25 de janeiro de
2021. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito
PROCESSO: 00010325620088140014 PROCESSO ANTIGO: 200810008836
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CAROLINE SLONGO ASSAD A??o: Processo de
Execução em: 25/01/2021---REQUERENTE:JOSE ALLYSON DA SILVA SIQUEIRA Representante(s):
JONISMAR ALVES BARBOSA (ADVOGADO) REPRESENTANTE:ROBERTA DA SILVA JUSTINO
REQUERIDO:JOSE ADENILSON DE QUEIROZ SIQUEIRA Representante(s): OAB 13280 - LUIZ TIAGO
COELHO PONTES (ADVOGADO) . PROCESSO nº 0001032-56.2008.8.14.0014 DESPACHO 1. Ante o
teor da petição de fl. 47, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. 2. Após, conclusos. Capitão Poço,
25 de janeiro de 2021. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito
PROCESSO:
00012028120158140014
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CAROLINE SLONGO ASSAD A??o: Ação Penal Procedimento Ordinário em: 25/01/2021---VITIMA:A. N. O. M. FLAGRANTEADO:AGRIPINO MANOEL
RIBEIRO DE OLIVEIRA AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA. PROCESSO: 000120281.2015.8.14.0014 DESPACHO 1. Ante o teor da certidão de fls.39, designo audiência de continuação de
instrução e julgamento para o dia 15/09/2021, às 12:00 horas, na sala de audiências do Fórum da
Comarca de Capitão Poço. 2. Oficie-se o Comando da Polícia Militar e a Ajudância Geral da Polícia Militar)
requisitando a apresentação das testemunhas policiais militares: ANDRE AUGUSTO DA COSTA PAIXÃO.
3. Intimem-se as testemunhas: ANTONIA NAIARA OLIVEIRA DAMASCENA e MARLON SILVA DE
OLIVEIRA. 4. As testemunhas de defesa deverão comparecer à audiência independentemente de
intimação. 5. Intime-se o advogado constituído via DJE, conforme disposto no art. 370, §1º., do Código de
Processo Penal. 6. Intime-se pessoalmente o Ministério Público, a Defensoria Pública ou o(a) Advogado(a)
Dativo(a). 7. Em caso de ré(u) preso(a), OFICIE-SE à SEAP requisitando a apresentação do(a) ré(u) à
audiência. 9. Em sendo o caso, expeça-se carta precatória. P.R.I. Cumpra-se. Servirá este despacho
como MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJCI. Capitão Poço, 25 de janeiro de
2021. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito
PROCESSO:
00013327120158140014
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CAROLINE SLONGO ASSAD A??o: Procedimento
Investigatório Criminal (PIC-MP) em: 25/01/2021---VITIMA:N. R. M. DENUNCIADO:RAMON NACIBE
LIMA ALMEIDA Representante(s): OAB 15502 - THIAGO RAMOS DO NASCIMENTO (ADVOGADO)
AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA. Processo nº 0002206-22.2016.814.0014
DESPACHO 1. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que diga se insiste na oitiva da
testemunha, MARIA AGLEICA ROSA DE SOUZA, e caso insista, deverá indicar o novo endereço para fins
de intimação. 2. Em seguida, conclusos. Capitão Poço, 25 de janeiro de 2021 Caroline Slongo Assad Juíza