TJPA 27/01/2021 - Pág. 882 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7068/2021 - Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2021
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do artigo 373, inciso I do CPC.? ??????????????O fato do servi?o caracterizado por eventual conduta
descort?s perpetrada por preposto da institui??o financeira envolvendo defeito no servi?o banc?rio,
caracteriza-se como fortuito interno a atrair a aplica??o do artigo 14 do CDC, sendo a responsabilidade
civil do fornecedor objetiva, uma vez que decorrente da aplica??o da teoria do risco do neg?cio jur?dico
que ? a base da responsabilidade objetiva estabelecida no C?digo de Defesa do Consumidor, pois visa
proteger a parte mais fr?gil da rela??o jur?dica que, no caso, ? o consumidor que em detrimento dos
grandes fornecedores, como no caso em analise, n?o tem condi??es de ter meios suficientes de defesa,
configurando-se a parte hipossuficiente da rela??o jur?dica. ??????????????A responsabilidade objetiva
atrai a possibilidade de aplica??o do dano moral por presun??o ou ?in re ipsa?, apenas devendo o autor
comprovar o ato il?cito, o dano e o nexo causal para que surja o dever de indenizar. ??????????????Para
eximir-se da responsabilidade objetiva o fornecedor do servi?o pode comprovar a culpa exclusiva do
consumidor ou de terceiros ou, ainda, que o v?cio inexiste, nos termos do artigo 14, ?3?, inciso II, do CDC,
tendo a institui??o financeira, no caso em an?lise, alegado a inexist?ncia da falha na presta??o do servi?o.
??????????????No caso das excludentes de responsabilidade civil entabuladas no ?3? do artigo 14 do
CDC, vislumbra-se a hip?tese de aplica??o do ?nus da prova ?ope legis?, dada a caracteriza??o da
responsabilidade objetiva do fornecedor, sendo a ele atribu?da a responsabilidade pela comprova??o das
excludentes de responsabilidade a fulminar o nexo causal. ??????????????Contudo, o caso em apre?o
denota hip?tese em que a defesa se embasa na tese de inocorr?ncia dos fatos narrados na exordial.
Portanto, a afirma??o negativa n?o comporta a produ??o de provas, n?o estando a institui??o financeira
obrigada a produzir provas contra seus pr?prios interesses. ??????????????Embora seja defens?vel a
tese de que a institui??o financeira poderia apresentar as filmagens do dia do atendimento e comprovar a
inexist?ncia de falha na presta??o do servi?o, j? que a autora comprovou que esteve na ag?ncia banc?ria,
vislumbra-se que a produ??o de tal prova seria qualificada como diab?lica, levando em considera??o que
a tese defensiva ? negativa. ??????????????Outrossim, n?o se pode esquecer que n?o h? invers?o do
?nus da prova no caso em apre?o, sendo o ?nus da autora, na forma do artigo 373, inciso I do CPC,
salientando que o contrato foi assinado no dia especificado e consta assinatura de testemunhas, tendo a
autora aduzido na exordial que clientes seus foram testemunhas oculares da conduta do gerente banc?rio,
bastando que arrolasse as testemunhas necess?rias para corroborar os fatos descritos na inicial, inclusive
a partir da oitiva do pr?prio gerente. ??????????????Em assim sendo, n?o houve a comprova??o do
dano ou nexo causal, impondo-se a improced?ncia dos pedidos iniciais. ??????????????Ante o Exposto,
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, por conseguinte, EXTINGO o processo COM
RESOLU??O DO M?RITO, na forma do artigo 487, inciso I do CPC. ??????????????Condeno a autora
ao pagamento das custas processuais e em honor?rios advocat?cios de sucumb?ncia, fixando este ?ltimo
em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, ?2? do CPC. Ficam ambas as
condena??es com a exigibilidade suspensa em decorr?ncia de a autora estar sobre o manto da Justi?a
Gratuita. ??????????????Intimem-se as partes por publica??o. ??????????????Certificado o Tr?nsito
em Julgado, ARQUIVE-SE. ??????????????Cumpra-se. ??????????????P.R.I.C.
??????????????Bel?m, 21 de janeiro de 2021. ??????????????? S?LVIA MARA BENTES DE SOUZA
COSTA Ju?za de Direito Auxiliando a 9? Vara C?vel e Empresarial da Capital (PORTARIA N? 2975/2020GP) PROCESSO: 03692959820168140301 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): SILVIA MARA BENTES DE SOUZA COSTA A??o:
Monitória em: 26/01/2021 REQUERENTE:VULCABRAS AZALEIA BA CALCADOS E ARTIGOS
ESPORTIVOS SA REQUERENTE:VULCABRAS AZALEIA CE CALADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS SA
Representante(s): OAB 66000 - MORGANA CRISTINA TONDIN VIEIRA (ADVOGADO)
REQUERIDO:PAULO SERGIO BATISTA ME. SENTEN?A Vistos, etc. VULCABRAS AZALEIA - CE,
CAL?ADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A E VULCABRAS AZALEIA - BA, CAL?ADOS E ARTIGOS
ESPORTIVOS S/A ajuizaram a presente A??O MONIT?RIA em desfavor de PAULO S?RGIO BATISTA ME, tendo o ju?zo deferido a expedi??o de mandado injuntivo (fl. 66). ? fl. 117 e antes de promovida a
cita??o/intima??o do requerido, os autores desistiram da demanda ajuizada. Juntou documentos. ? o
relat?rio. DECIDO. Nos termos do artigo 200, par?grafo ?nico do CPC, a desist?ncia da a??o s? produzir?
efeito ap?s a homologa??o judicial, sendo necess?rio, portanto, promover o enquadramento ? hip?tese
legal autorizativa para a decreta??o da chancela judicial. Manifestado o desinteresse do autor no
prosseguimento da presente demanda e tendo em vista a desnecessidade de anu?ncia do r?u, visto que
sequer fora citado/intimado, ? imperiosa a aplica??o do disposto no artigo 485, inciso VIII, ante a falta de
interesse no prosseguimento do feito. Ante o Exposto, com base no petit?rio; no artigo 485, inciso VIII e
?5? do CPC, HOMOLOGO por senten?a a desist?ncia e, por conseguinte, EXTINGO o processo SEM
RESOLU??O DO M?RITO, nos termos da legisla??o processual civil. Condeno o autor em custas
processuais, vislumbrando a exist?ncia de certid?o da UNAJ indicando a inexist?ncia de custas