TJPA 27/01/2021 - Pág. 930 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7068/2021 - Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2021
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cobertura havia sido?contratada. 39. Honor?rios advocat?cios devidos ao patrono da demandada que
devem ser majorados para 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do?C?digo?de
Processo Civil. Processo n.? 001/1.15.0067904-7. Apela??o C?vel n.? 70082491721 40. No caso em
exame a parte autora pleiteia a cobertura referente as despesas com a instala??o do seu estabelecimento
comercial e a continuidade de sua?atividade?empresarial em outro local, no montante de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais), bem como do pagamento do fundo de com?rcio, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil
reais). 41. Entretanto, no que diz respeito ? cobertura supracitada, n?o merece guarida a pretens?o da
parte postulante, tendo em vista que n?o restou comprovada a altera??o da sede da empresa para outra
localidade, bem como a perda do fundo de com?rcio, conforme restou decidido na a??o em que a parte
demandante postula o recebimento da indeniza??o dos locat?cios da nova sede. 42. Inexistindo prova da
instala??o da nova sede, em especial pelo fato de o maquin?rio da empresa ter sido destru?do no sinistro,
descabe a condena??o da?seguradora?ao pagamento da indeniza??o em exame. 43. Honor?rios
advocat?cios devidos ao patrono da demandada que devem ser majorados para 10% do valor atualizado
da causa, nos termos do art. 85 do?C?digo?de Processo Civil. Processo n.? 001/1.15.0205330-7.
Apela??o C?vel n.? 70082491614 44. Igualmente, a parte autora pretende a cobertura referente as
despesas fixas perdur?veis, no montante de R$ 1.000.000,00 (um milh?o de reais), bem como R$
171.566,72 (cento e setenta e um mil quinhentos e sessenta e seis reais e setenta e dois centavos). 45. A
Cl?usula n.? 165 do?contrato?firmado entre as partes define como despesas perdur?veis, os sal?rios,
encargos sociais e trabalhista, alugueis, impostos, contas de ?gua, energia el?trica, g?s, telefone?seguro,
condom?nio, assinatura de jornais e de revistas, ?leasing??, Finame e Assist?ncia m?dica, que perdurem
ap?s a ocorr?ncia do sinistro. 46. Indeniza??o das despesas fixas perdur?veis. Descabimento. Suspens?o
das?atividades?da?segurada. Custos n?o efetuados com ?gua, energia el?trica, g?s, telefone?seguro,
condom?nio, assinatura de jornais e de revistas. 47. Inexist?ncia de prova de despesas com assist?ncia
m?dica, restando afastada a cobertura securit?ria por n?o implementa??o do risco?contratado. 48. As
despesas fixas referentes a sal?rios, encargos sociais, trabalhista e alugueis j? foram analisadas na
presente decis?o, decorrentes das outras a??es ajuizadas pela parte autora, descabendo nova avalia??o
sobre o tema. 49. Despesas com impostos. Fatos geradores ocorridos antes do sinistro. Financiamento
com o FINAME. Impossibilidade de responsabilizar a?seguradora?por d?bitos existente antes do evento
danoso. Intelig?ncia do art. 757 do?C?digo?Civil. 50. Pedidos de pro labore dos s?cios, honor?rios
advocat?cios e contribui??o a entidade de classe. Cobertura n?o?contratada. 51. Honor?rios advocat?cios
devidos ao patrono da demandada que devem ser majorados para 10% do valor atualizado da causa, nos
termos do art. 85 do?C?digo?de Processo Civil. Processo n.? 001/1.15.0068674-4. Apela??o C?vel n.?
70082491374 52. No caso em an?lise a parte autora postula a cobertura referente a as despesas com a
recomposi??o de registros e documentos, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). 53. No que
concerne ? cobertura em exame, descabe acolher a pretens?o da parte?segurada, tendo em vista que n?o
foi colacionado aos autos qualquer recibo ou documento que comprove o pagamento das despesas com
recomposi??o de registro e documentos realizado por contador habilitado para tanto, ?nus que cabia a
parte autora e do qual n?o se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 373, inciso I, do?C?digo?de
Processo Civil. 54. Assim, como n?o foi demonstrada a realiza??o das despesas que ensejaria a cobertura
em exame, deve ser negado provimento ao recurso da parte postulante. 55. Honor?rios advocat?cios
devidos ao patrono da demandada que devem ser majorados para 10% do valor atualizado da causa, nos
termos do art. 85 do?C?digo?de Processo Civil. Do desconto da franquia 56. Desconto da franquia.
Cabimento. Estipula??o de desconto da franquia para apura??o do quantum a ser pago a t?tulo de
indeniza??o por parte da?seguradora. Perda parcial do bem. Da litig?ncia de m?-f? 57. Litig?ncia
temer?ria por parte da autora n?o configurada. Embora tenham sido ajuizadas 8 (oito) demandas
referentes ao mesmo fato e ap?lice securit?ria, n?o se verifica a ocorr?ncia de quaisquer das hip?teses
constantes no artigo 80 da legisla??o processual. Dos honor?rios recursais 58. Honor?rios recursais
analisados de forma ?nica, uma vez que cada parte apresentou um recurso, abrangendo todas as
demandas. Honor?rios n?o fixados. Parcial provimento aos recursos. Precedente do Superior Tribunal de
Justi?a. Dado parcial provimento aos apelos.(Apela??o C?vel, N? 70082491192, Quinta C?mara C?vel,
Tribunal de Justi?a do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 25-09-2019) No que se refere
ao cerne da quest?o, n?o existe controv?rsia acerca da exist?ncia do contrato de seguro celebrado entre
as partes (fls. 071/072), com vig?ncia de 13/06/2012 a 13/11/2013 e cobertura para: 1. B?sica no limite de
R$21.500.000,00 (vinte e um milh?es e quinhentos mil reais), com franquia de R$8.400,00 (oito mil e
quatrocentos reais); 2. Danos em consequ?ncia do erro de projeto no limite R$21.500,00 (vinte e um mil e
quinhentos reais), com franquia de R$8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais); 3. Despesas com
desentulho do local no limite de R$1.000.000,00 (um milh?o de reais), sem franquia; 4. Tumultos, Greves e
Lockout no limite de R$1.000.000,00 (um milh?o de reais), com franquia de R$8.400,00 (oito mil e