TJPA 29/01/2021 - Pág. 3636 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7070/2021 - Sexta-feira, 29 de Janeiro de 2021
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00001470220178140087 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA A??o: Procedimento Comum Cível em: 27/01/2021
REQUERENTE:DAVI DE SOUZA CARNEIRO Representante(s): OAB 22446 - FLÁVIA WANZELER
CARVALHO (ADVOGADO) REQUERIDO:ESTADO DO PARA. PODER JUDICI?RIO TRIBUNAL DE
JUSTI?A DO ESTADO DO PAR? COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU F?RUM DES. RAIMUNDO
MACHADO M. FILHO ?Rua Concei??o, 231 - Centro - CEP.: 68415-000 - Fone?3636-1319 A??o de
INDENIZA??O POR DANOS MORAIS Proc. n?:??0000147-02.2017.8.14.0087 Requerente:??DAVI DE
SOUZA CARNEIRO Requerido:??ESTADO DO PAR? TERMO DE AUDI?NCIA Aos vinte e sete (27) dias
do m?s de Janeiro (01) do ano de dois mil e vinte e um (2.021), ?s 11h00min, nesta cidade e Comarca de
Limoeiro do Ajuru, Estado do Par?, no F?rum em sala de audi?ncia, onde se achava presente o Exmo. Dr.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA, Juiz de Direito Titular desta Comarca. Presente o Requerente,
DAVI DE SOUZA CARNEIRO, acompanhado de sua Advogada Dra. Fl?via Wanzeler Carvalho OAB/PA
22.446, presente, remotamente, o Procurador do Estado Dr George Augusto Viana Silva OAB/PA 24.661A. INICIADA AUDI?NCIA, restou prejudicada a realiza??o do presente ato, antes a falta de energia no
pr?dio da Comarca e inviabilidade do sistemas Microsoft Teams. Ato cont?nuo, o MM. Juiz, passou a
deliberar: DELIBERA??O EM AUDI?NCIA: ?1 - Redesigno audi?ncia para o dia 05/05/2021, ?s 09h; 2 Ficam as partes intimadas da presente audi?ncia, via WhatsApp, conforme manifestado pelo parte
requerida, e via DJE; 2 - Aguardem-se a realiza??o da audi?ncia?. Nada mais havendo, o presente termo,
depois de lido e achado conforme, vai assinado por todos e por mim. Eu, Ada Maria Saldanha de
Vasconcelos, Chefe da ULA -Unidade Local de Arrecada??o, que digitei e providenciei a impress?o. Juiz
de Direito_____________________________________ PROCESSO: 00004669620198140087
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): DIEGO GILBERTO
MARTINS CINTRA A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 27/01/2021 VITIMA:A. C.
DENUNCIADO:JOAO PAIXAO DINIZ. Processo: 0000466-96.2019.814.0087 Autor: Minist?rio P?blico
Estadual Denunciado: JO?O PAIX?O DINIZ V?tima: A.C.-.O.E. Capitula??o provis?ria: Artigos 12 e 13 da
Lei n? 10.826/03 c/c Artigo 69 do CPB (concurso material) DECIS?O 1. Uma vez que apresentada a
resposta do r?u (fls. 14-17) pela advogada nomeada, na forma da decis?o de fls. 04, reitero que est?o
preenchidos na exordial criminat?ria todos os requisitos do artigo 41, do C?digo de Processo Penal, n?o
havendo, portanto, raz?es para ser rejeitada na forma do Art. 395 do CPP. Ressalto tamb?m que n?o
verifico qualquer das hip?teses de absolvi??o sum?ria previstas no art. 397 do CPP, pois n?o vislumbro
exist?ncia manifesta de causa excludente da ilicitude ou culpabilidade, assim como n?o vislumbro que o
fato narrado evidentemente n?o constitua crime, ou qualquer das demais hip?teses elencadas no referido
dispositivo legal. Por consect?rio, mantenho h?gido o recebimento da den?ncia e designo audi?ncia de
instru??o e julgamento para o dia: 14/04/2021, ?s 11:00 h. 2. Intime-se o acusado JO?O PAIX?O DINIZ,
sua advogada e o Minist?rio P?blico. 3. Intime-se/requisite-se as testemunhas arroladas na den?ncia: David Paix?o Diniz - Robert Pompeu de Alfaia 4. Saliento que n?o foram arroladas testemunhas na
resposta apresentada pelo r?u, pugnando a defesa pela apresenta??o em audi?ncia, independentemente
de intima??o. 5. Requisitar o r?u, se preso. 6. Expe?a-se a certid?o de antecedentes criminais do
acusado. 7. Em vista do of?cio n? 195 / 2020- DP / DI remetido a este Ju?zo pela Defensoria P?blica
Estadual, com manifesta??o no sentido de impossibilidade de acompanhamento pela Defensoria das
audi?ncias e processos no momento; e, de outra monta, em observ?ncia ?s garantias constitucionais de
razo?vel dura??o do processo, contradit?rio e ampla defesa, nomeio novamente a Dra. JOSIELEM
CARINA DE MORAES PANTOJA - OAB/PA 23.187, para atuar na defesa do r?u. Intime-se a caus?dica
JOSIELEM CARINA DE MORAES PANTOJA - OAB/PA 23.187, para que compare?a ? audi?ncia de
instru??o e julgamento designada para o dia: : 14/04/2021, ?s 11:00h. ???????????Ante a inexist?ncia de
Defensoria P?blica nesta Comarca e a necessidade de nomea??o de advogado a fim de assegurar a
observ?ncia das garantias constitucionais, devem ser fixados honor?rios em favor do advogado dativo.
Nessa esteira de racioc?nio trago julgados do Colendo Superior Tribunal de Justi?a, vejamos: DEFENSOR
DATIVO. HONOR?RIOS ADVOCAT?CIOS. ESTADO. RESPONSABILIDADE. ART. 472 DO CPC.
VIOLA??O. INEXIST?NCIA. 1. A jurisprud?ncia deste Superior Tribunal de Justi?a ? no sentido de que a
senten?a que determina o pagamento de honor?rios advocat?cios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz
ao r?u necessitado, constitui t?tulo executivo judicial a ser suportado pelo Estado, quando inexistente ou
insuficiente a atua??o da Defensoria P?blica na respectiva Comarca. 2. N?o h? falar em viola??o ao artigo
472 do CPC, porquanto o caso n?o apresenta hip?tese que obriga terceiro estranho ? lide. 3. Recurso
especial a que se nega provimento. (STJ. Resp 875770 / ES. Rel. Min. Carlos Fernando Mathias. Segunda
Turma. Un?nime. DJU de 04.08.2008). EMBARGOS DE DECLARA??O EM HABEAS CORPUS.
NARCOTR?FICO. AUS?NCIA DE OMISS?O. HONOR?RIOS ADVOCAT?CIOS DE ADVOGADO DATIVO.
FIXA??O PELO JUIZ DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A fixa??o de honor?rios advocat?cios