TJPA 03/02/2021 - Pág. 2079 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7074/2021 - Quarta-feira, 3 de Fevereiro de 2021
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parte r? um contrato de compra e venda de 01 (um) im?vel com pacto de aliena??o fiduci?ria, referente ao
loteamento residencial Paric? (Lote n. 4, Qd. AE, Av. dos Flamboyants, s/n, na cidade de
Paragominas/PA), no valor de R$ 49.149,38 (quarenta e nove mil, cento e quarenta e nove reais e trinta e
oito centavos). Aduz que n?o conseguiram adimplir com as demais parcelas e procuraram a parte r? para
rescindir o contrato e receber os valores que j? haviam pago raz?o do contrato celebrado, por?m n?o
obtiveram ?xito e tiveram o nome negativado. Sustentando a presen?a dos requisitos para deferimento da
tutela provis?ria de urg?ncia, requereram o cancelamento da negativa??o. Ao final, requerem a rescis?o
do contrato e a devolu??o de todos os valores pagos, no valor de R$ 22.700,75 e danos morais. Inicial e
documentos ?s fls. 02/40. Deferida a tutela provis?ria de urg?ncia (fl. 41). Apresentando contesta??o ?s
fls. 71/95. Impugnou a gratuidade de justi?a. No m?rito, afirmou a r? que o contrato est? revestido de
legalidade, n?o havendo ilicitude em suas cl?usulas ou na inscri??o do nome da parte autora nos
cadastros de inadimplentes. Sustenta que o contrato deve ser cumprido, em raz?o do pacta sunt servanda
e que n?o ? poss?vel a devolu??o de 90% dos valores pagos, eis que n?o previsto no contrato. Aduz que
o contrato ? regido pela Lei n. 9.514/97 e alienado fiduciariamente e, em caso de rescis?o, o im?vel deve
ser levado a leil?o, devendo os autores arcarem com as despesas. Sustenta a inaplicabilidade do C?digo
de Defesa do Consumidor ao caso e impugna o pedido de aplica??o de juros de mora, o qual somente
deve incidir ap?s o tr?nsito em julgado de eventual senten?a de proced?ncia. Pugna pela improced?ncia
dos pedidos. A parte autora reitera dos termos da inicial (fls. 97/102). DECIDO. Rejeito a impugna??o ?
gratuidade de justi?a deferida aos autores, tendo em vista que o r?u n?o comprovou que eles possuam
condi??es de arcar com as despesas processuais sem preju?zo de sua subsist?ncia. A pr?pria
impossibilidade de continuarem com o contrato celebrado demonstra a insufici?ncia financeira. Trata-se de
a??o de rescis?o contratual na qual a parte autora/consumidora alega que ficou impossibilitada de arcar
com as presta??es pactuadas e por isso n?o teve mais condi??es de continuar com o pagamento das
presta??es mensais do financiamento do im?vel e que, apesar de ter solicitado a rescis?o contratual
extrajudicialmente e devolu??o de valores, n?o obteve ?xito, raz?o pela qual requereu a rescis?o do
contrato e devolu??o de todos os valores pagos, com reten??o de percentual m?nimo. O contrato
celebrado entre as partes e os valores pagos encontram-se juntados ?s fls. 23/36 e 37 e 90/91. O contrato
foi celebrado em 2017, na cl?usula 22.1 previa a irrevogabilidade e irretratabilidade, portanto, n?o havia
previs?o para a rescis?o por iniciativa do consumidor. No entanto, tal cl?usula sempre foi declarada
abusiva pela doutrina e jurisprud?ncia, pois ? da natureza do contrato bilateral a possibilidade de den?ncia
unilateral e por ser uma rela??o regida pelo C?digo de Defesa do Consumidor, tal cl?usula coloca a parte
hipossuficiente em evidente situa??o de desvantagem. O contrato foi celebrado antes da vig?ncia da Lei n.
13.786/18 que veio dirimir tais quest?es, por?m, ainda que n?o vigente, estabeleceu-se como par?metro
na jurisprud?ncia do Superior Tribunal de Justi?a a possibilidade de rescis?o desmotivada por parte do
consumidor/adquirente que n?o poder? reaver todos os valores pagos e que a incid?ncia de juros de mora
inicia-se a partir do tr?nsito em julgado da senten?a que determina a devolu??o das quantias devidas. Por
oportuno transcrevo a ementa do seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. A??O DE RESCIS?O DE
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IM?VEL. CONTRATO ANTERIOR ? LEI
13.786/2018. INCORPORA??O IMOBILI?RIA. DESIST?NCIA IMOTIVADA DO PROMISS?RIO
COMPRADOR. RESTITUI??O PARCIAL. DEVOLU??O AO PROMISS?RIO COMPRADOR DOS
VALORES PAGOS COM A RETEN??O DE 25% POR PARTE DA VENDEDORA. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. TR?NSITO EM JULGADO. PRECEDENTE FIRMADO EM JULGAMENTO DE
RECURSO REPETITIVO. 1. A despeito do car?ter originalmente irretrat?vel da compra e venda no ?mbito
da incorpora??o imobili?ria (Lei 4.591/1964, art. 32, ?2?), a jurisprud?ncia do STJ, anterior ? Lei
13.786/2018, de h? muito j? reconhecia, ? luz do C?digo de Defesa do Consumidor, o direito potestativo
do consumidor de promover a??o a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em
pagamento ?nico, a restitui??o dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de
outro lado, o direito de reter parcela do montante (S?mula 543/STJ). 2. Hip?tese em que, ausente qualquer
peculiaridade, na aprecia??o da razoabilidade da cl?usula penal estabelecida em contrato anterior ? Lei
13.786/2018, deve prevalecer o par?metro estabelecido pela Segunda Se??o no julgamento dos EAg
1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o ac?rd?o do Ministro Sidnei Beneti, a saber o
percentual de reten??o de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes,
reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e
desestimular o rompimento unilateral do contrato. Tal percentual tem car?ter indenizat?rio e cominat?rio,
n?o havendo diferen?a, para tal fim, entre a utiliza??o ou n?o do bem, prescindindo tamb?m da
demonstra??o individualizada das despesas gerais tidas pela incorporadora com o empreendimento. 3.
Nos termos da jurisprud?ncia desta Corte, firmada pela Segunda Se??o em julgamento submetido ao rito
dos recursos repetitivos, "nos compromissos de compra e venda de unidades imobili?rias anteriores ? Lei