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TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7074/2021 - Quarta-feira, 3 de Fevereiro de 2021 - Página 2410

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TJPA 03/02/2021 - Pág. 2410 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 03/02/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7074/2021 - Quarta-feira, 3 de Fevereiro de 2021

2410

DECIS?O 1. Existentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso inominado interposto pela
parte recorrente, apenas no efeito devolutivo ante a aus?ncia de comprova??o da possibilidade de
ocorr?ncia de dano irrepar?vel que justifique a concess?o de efeito suspensivo ao recurso, com
fundamento no art. 43, da Lei n? 9.099/95. 2. Por conseguinte, considerando que j? foram apresentadas
as contrarraz?es ao recurso, remetam-se os autos ? Turma Recursal para os devidos fins. Atualize-se no
sistema LIBRA - remessa em grau de recurso). Capit?o Po?o, 25 de janeiro de 2021. Caroline Slongo
Assad Ju?za de Direito
PROCESSO:
00093980620168140014
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CAROLINE SLONGO ASSAD A??o: Cumprimento
de sentença em: 27/01/2021---REQUERENTE:TEREZA RODRIGUES PAIVA Representante(s): OAB
15502 - THIAGO RAMOS DO NASCIMENTO (ADVOGADO) OAB 18060 - CEZAR AUGUSTO REZENDE
RODRIGUES (ADVOGADO) OAB 14745 - RICARDO SINIMBU DE LIMA MONTEIRO (ADVOGADO)
REQUERIDO:BANCO ITAU BMG Representante(s): OAB 60359 - NELSON MONTEIRO DE CARVALHO
NETO (ADVOGADO) . Processo nº 0009398-06.2016.814.0014 DESPACHO 1. DEFIRO o pedido de
cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, por meio de seu advogado, pelo que deverá a
Secretaria Judicial providenciar as anotações e retificações necessárias no tocante ao registro e à
autuação do feito perante o sistema a fim de fazer constar como cumprimento de sentença. 2. Por
conseguinte, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído e por meio do Diário da
Justiça do Estado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito conforme planilha apresentada pela
parte autora, sob pena de incorrer em multa no percentual de 10%, advertindo-a de que, na hipótese de
pagamento parcial, a multa incidirá sobre o restante do valor (art. 523, §§1º e 2º, do CPC). 3. Consigne-se,
ainda, que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos próprios autos, inicia-se
com o decurso do prazo legal sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova
intimação (art. 525, `caput¿, do CPC). 4. Uma vez não efetuado o pagamento voluntário, intime-se a
autora para, em 10 (dez) dias, apresentar cálculo atualizado do montante devido. Capitão Poço, 25 de
janeiro de 2021. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito
PROCESSO:
00096389220168140014
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CAROLINE SLONGO ASSAD A??o: Ação Civil
Pública em: 27/01/2021---AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
INTERESSADO:MARIA LUCIA TEIXEIRA DE ABREU REQUERIDO:MUNICIPIO DE CAPITAO POCO.
Processo nº 0009638-92.2016.814.0014 Ação Civil Pública Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL Requerido: MUNICÍPIO DE CAPITÃO POÇO Envolvido: MARIA LÚCIA TEIXEIRA DE ABREU
SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face do
MUNICÍPIO DE CAPITÃO POÇO e em favor de MARIA LÚCIA TEIXEIRA DE ABREU. O pedido foi
instruído com documentos. O processo seguiu trâmite regular, tendo o Ministério Público, após instado a
se pronunciar, formulado pedido de extinção do processo com base no artigo 485, III, do CPC, fls. 79, uma
vez que a envolvida não compareceu para informar se estava ou não recebendo o seu auxílio TFD. Vieram
os autos conclusos. É o relatório necessário, decido. O Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art.
485, III, estabelece que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito quando, por não promover os
atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Da análise dos
autos observo que o feito há muito permanece paralisado sem que o(a) requerente adote as providências
necessárias para viabilizar o seu andamento, tendo se mantido silente mesmo após ter sido intimado(a)
para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Diante do exposto, revogo a decisão de fl. 53 e julgo
extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e demais despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após certificado o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Dê ciência ao Ministério
Público. Capitão Poço, 25 de janeiro de 2021. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito
PROCESSO:
00101394620168140014
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CAROLINE SLONGO ASSAD A??o: Ação Civil
Pública em: 27/01/2021---AUTOR:MINISTERIO PUBLICO D ESTADO DO PARA REQUERIDO:ESTADO
DO PARA. Processo nº 0010139-46.2016.8.14.0014 DESPACHO 1. Intime-se o Ministério Público para,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestar, querendo, sobre a contestação apresentada nas fls.
28/40, nos termos dos arts. 350 e 351, ambos do CPC. 2. Após a manifestação ou o decurso do prazo, e
certificado o que for necessário, faça conclusão dos autos. 3. Dê ciência ao Ministério Público. Capitão

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