TJPA 04/02/2021 - Pág. 888 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7075/2021 - Quinta-feira, 4 de Fevereiro de 2021
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DOS FATOS E DO DIREITO ENVOLVIDO NA PRESENTE DEMANDA
Restou incontroverso nos autos que a parte autora possuía conta vinculada ao PASEP mantida junto a
instituição bancária requerida, sendo que quando a autora foi realizar o saque dos valores existentes
em 15.08.2018 o saldo era de R$ 714,90.
A controvérsia se dá, portanto, acerca da adequação ou não dos índices de correção monetária pela
requerida em relação aos valores depositados na conta da autora.
No caso, tendo em vista que a demanda é consumerista, INVERTO o ônus da prova nos termos do art.
6, VIII do CDC e fixo à requerida o ônus de comprovar a regularidade dos critérios de correção
monetária aplicáveis ao caso, sob pena de presumir verdadeiros os cálculos realizados pela autora na
planilha que acompanha a inicial.
Quanto a controvérsia de direito, fixo o seguinte: a) Se os critérios de correção monetária foram
corretamente aplicáveis; b) Se os valores existentes na conta da autora por ocasião do saque
correspondia ao que lhe era, de fato devido; c) Se é devida indenização por danos materiais no caso;
A matéria de direito dispensa a produção de provas.
FACULTO as partes o prazo de 5 dias para se manifestarem acerca da presente decisão podendo, caso
desejem, apresentar no mesmo prazo os pontos fáticos que entendem controvertidos e as provas que
ainda desejam produzir.
Ficam as partes advertidas que sua inércia no prazo acima assinalado será interpretada pelo juízo como
desinteresse em produzir novas provas, voltando os autos conclusos para sentença.
Advirtam-se as partes, ainda, que o pedido de produção de prova realizado deverá ser justificando,
demonstrando-se o ponto controvertido que se deseja provar com a prova requerida, sob pena de
indeferimento do mesmo pelo juízo.
Belém/PA, 02 de fevereiro de 2021
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA
Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém
Número do processo: 0806515-89.2021.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: AIRTON BATISTA DE
ARAUJO JUNIOR Participação: ADVOGADO Nome: LUIZ ALBERTO GURJAO SAMPAIO DE
CAVALCANTE ROCHA OAB: 11404PA/PA Participação: AUTOR Nome: ALEXANDRE AUGUSTO
CALADO NOGUEIRA Participação: ADVOGADO Nome: LUIZ ALBERTO GURJAO SAMPAIO DE
CAVALCANTE ROCHA OAB: 11404PA/PA Participação: AUTOR Nome: ANA CLAUDIA FLEXA DE
SANTANA Participação: ADVOGADO Nome: LUIZ ALBERTO GURJAO SAMPAIO DE CAVALCANTE
ROCHA OAB: 11404PA/PA Participação: AUTOR Nome: ANDRE LUIZ VALDECIR GONCALVES DE
OLIVEIRA Participação: ADVOGADO Nome: LUIZ ALBERTO GURJAO SAMPAIO DE CAVALCANTE
ROCHA OAB: 11404PA/PA Participação: AUTOR Nome: ANTONIO CESAR AZEVEDO NEVES JUNIOR
Participação: ADVOGADO Nome: LUIZ ALBERTO GURJAO SAMPAIO DE CAVALCANTE ROCHA OAB:
11404PA/PA Participação: AUTOR Nome: ARINEY COSTA DE MIRANDA Participação: ADVOGADO
Nome: LUIZ ALBERTO GURJAO SAMPAIO DE CAVALCANTE ROCHA OAB: 11404PA/PA Participação:
AUTOR Nome: CARLOS DOS REIS LISBOA NETO Participação: ADVOGADO Nome: LUIZ ALBERTO
GURJAO SAMPAIO DE CAVALCANTE ROCHA OAB: 11404PA/PA Participação: AUTOR Nome: