TJPA 04/02/2021 - Pág. 915 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7075/2021 - Quinta-feira, 4 de Fevereiro de 2021
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Dra. K?dima Pac?fico Lyra Ju?za da 1? Vara de Execu??o Fiscal de Bel?m PROCESSO:
00276590220148140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
KEDIMA PACIFICO LYRA A??o: Execução Fiscal em: 28/01/2021 EXEQUENTE:MUNICIPIO DE BELEM
FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Representante(s): OAB 9815 - VERA LUCIA FREITAS DE ARAUJO
(PROCURADOR(A)) EXECUTADO:JOSE DE ANDRADE GOYANA JUNIOR. PROCESSO Nº 002765902.2014.8.14.0301 Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta
pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei nº 6.830/80. Em petitório formulado nos autos, o
Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do
crédito executado. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Com
fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do
débito constante na CDA que instruiu o feito, declaro extinto o crédito tributário, e, em consequência, julgo
extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 487, inciso I, do CPC.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face o pagamento por ocasião da quitação da dívida. Por força
do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar
com as despesas dele decorrentes, condeno o(a) executado(a)/responsável tributário ao pagamento de
custas judiciais, com fulcro no art. 90 do CPC, devendo a Secretaria proceder a intimação para efetuar o
pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do valor na dívida ativa, conforme disposto
no art. 46, § 4º, da Lei nº 8.328/2015. Após o pagamento das custas, certifique-se nos autos, juntando-se o
respectivo comprovante de pagamento, observadas as formalidades legais. Na hipótese de não
pagamento voluntário no prazo assinalado, certifique-se nos autos, e, em seguida, proceda a Secretaria as
diligências necessárias visando o cumprimento das determinações contidas Provimento Conjunto nº
001/2011-CJRMB/CJCI, com expedição de certidão na qual deverá constar os valores das custas
processuais pendentes de pagamento pelo(a) executado(a)/responsável tributário, e posterior
encaminhamento, via ofício, à Procuradoria do Estado do Pará, para fins de inscrição em dívida ativa,
devendo a cópia da certidão ser encaminhada à Coordenadoria Geral de Arrecadação do TJ/PA para
ciência e controle financeiro. Caso haja penhora, a baixa deverá ser efetivada somente após o pagamento
das custas judiciais devidas, notificando-se o Cartório de Registro de Imóveis e o Depositário Público, para
os fins de direito. Após o trânsito em julgado da decisão, devidamente certificado pela Secretaria,
arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais. Custas ¿ex-lege¿. P.R.I.C. Belém/PA, 25 de
janeiro de 2021. Dra. Kédima Pacífico Lyra Juíza de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal PROCESSO:
00319363920018140301
PROCESSO
ANTIGO:
200110384788
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): KEDIMA PACIFICO LYRA A??o: Execução Fiscal
em: 28/01/2021 AUTOR:MUNICIPIO DE BELEM Representante(s): JOBER NUNES DE FREITAS
(ADVOGADO) REU:CELIA MARCELINO DA CONCEI. PROCESSO N? 0031936-39.2001.8.14.0301
??????????????R. H. ??????????????I. Considerando que o prosseguimento do feito demanda a
expedi??o de mandado a ser cumprido por oficial de justi?a e que?apesar de julgado pelo E. TJPA, o
Incidente de Resolu??o de Demandas Repetitivas n? 0800701-34.2018.814.0000, referente a necessidade
de recolhimento pr?vio de valores para pagamento de despesas de Oficial de Justi?a previsto no art. 12, ?
2?, da Lei n? 8.328/2015, ainda est? sendo discutido em grau recursal,?suspendo o processo at? o
tr?nsito em julgado do IRDR, com base no art. 313, IV, c/c art. 982, I, do CPC. ??????????????II.
Proceda a Secretaria as anota??es devidas no Sistema Libra. ??????????????Int. e Dil.
??????????????Bel?m/PA,? 26 de janeiro de 2021 Dra. K?dima Pac?fico Lyra Ju?za da 1? Vara de
Execu??o Fiscal de Bel?m PROCESSO: 00334034120158140301 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): KEDIMA PACIFICO LYRA A??o: Execução Fiscal
em: 28/01/2021 EXEQUENTE:MUNICIPIO DE BELEM FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Representante(s): MIGUEL GUSTAVO CARVALHO BRASIL CUNHA (PROCURADOR(A))
EXECUTADO:JOSE BEZERRA DA SILVA. PROCESSO Nº 0033403-41.2015.8.14.0301 Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com
fundamento na Lei nº 6.830/80. Em petitório formulado nos autos, o Município de Belém requer a extinção
do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito executado. Vieram-me os autos
conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código
Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito constante na CDA que instruiu o feito,
declaro extinto o crédito tributário, e, em consequência, julgo extinta a execução, com resolução de mérito,
nos termos do art. 924, inciso II, c/c 487, inciso I, do CPC. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face o
pagamento por ocasião da quitação da dívida. Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a
parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno
o(a) executado(a)/responsável tributário ao pagamento de custas judiciais, com fulcro no art. 90 do CPC,
devendo a Secretaria proceder a intimação para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob