TJPA 05/02/2021 - Pág. 1386 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7076/2021 - Sexta-feira, 5 de Fevereiro de 2021
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apesar de as apelantes apontarem o inadimplemento da compradora, referente ao pagamento das
parcelas estipuladas no contrato assinado entre as partes, quais sejam, parcela FIN001/001, com
vencimento no dia 30/1/2015, no valor de R$156.231,00 (cento e cinquenta e seis mil duzentos e trinta e
um reais), e parcela 024/024, com vencimento no dia 10/6/2019, no valor deR$449,92 (quatrocentos e
quarenta e nove reais), em rigor, extrai-se do conjunto f?tico probat?rio quea parte autora adimpliu com as
presta??es mensais estabelecidas at? a data em que ficou configurado o atraso na entrega do im?vel, n?o
havendo falar em inadimplemento da consumidora quanto ?s parcelas apontadas pelas fornecedoras,
porquanto justificado o seu n?o pagamento, haja vista o descumprimento contratual, consubstanciado no
atraso da entrega do im?vel. Ademais, no que se refere ? parcela FIN 001/001, com vencimento no dia
30/1/2015, no valor deR$156.231,00 (cento e cinquenta e seis mil duzentos e trinta e um reais), o contrato
assinado entre as partes consignou a possibilidade de seu pagamento atrav?s de financiamento banc?rio,
a ser viabilizado ap?s a concess?o do habite-se, conforme se infere do pre?mbulo do contrato de
promessa de compra e venda em seu item IV, letra d: (...) Logo, apesar de a parcela de financiamento
possuir como termo a data de 30/1/2015, anterior ao prazo final para a conclus?o da obra (30/04/2015),
nota-se que na ocasi?o de seu vencimento, n?o havia sido expedido pelas construtoras o documento de
Habite-se, necess?rio para que a consumidora exercesse sua op??o de quita??o por meio de
financiamento banc?rio, de modo que o pagamento da referida presta??o encontrou ?bice na pr?pria
des?dia das r?s na entrega da obra e na expedi??o do documento de habite-se. Neste contexto, a teor do
art. 476 do CC, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obriga??o,
pode exigir o implemento da obriga??o do outro. Assim, n?o se poderia exigir que a parte autora
continuasse promovendo o pagamento das parcelas quando as promitentes vendedoras se encontravam
em mora quanto ? entrega do im?vel, raz?o pela qual ? for?oso reconhecer que a rescis?o do contrato se
deu exclusivamente em raz?o do comportamento das fornecedoras. (Trecho do voto da Desembargadora
Relatora Sandra Reves. Tribunal de Justi?a do Distrito Federal. Apela??o C?vel 000109276.2016.8.07.0003. ?rg?o Julgador: Segunda Turma C?vel. Julgamento em: 11/03/2020. Publicado em:
04/05/2020). [...] ?????????Por fim, deve ser ressaltado que o pedido de rescis?o contratual foi
apresentado pela autora em peti??o protocolada em 26 de julho de 2013. Destarte, quando o pedido de
resolu??o do neg?cio foi formulado, a autora sequer se encontrava em mora. ?????????Por outro lado,
uma an?lise detida dos valores pagos como parcelas e entrada na referida compra tenha que totalizam R$
4.582,00 (quatro mil, quinhentos e oitenta e dois reais), e n?o o valor apontado na peti??o inicial.
?????????Destarte, por considerar provada a mora exclusiva da r? na entrega do im?vel, condeno-a a
restituir integralmente ? autora o valor investido - R$ 4.582,00 (quatro mil quinhentos e oitenta e dois reais)
-, devidamente atualizado por juros de mora de 1% (um por cento), aplic?vel a partir da cita??o (art. 405
do C?digo Civil), e corre??o monet?ria pelo IPCA, a incidir desde a data do pagamento de cada parcela a
restituir (S?mula 43 do STJ). 4.3 - Dos danos emergentes. ?????????Com rela??o aos danos emergentes
pretensamente devidos como forma de recompensar a requerente pelos gastos com aluguel, reputo-o
incab?vel, tanto por fundamento jur?dico, quanto por fundamento f?tico. ?????????Denoto que o im?vel
estava prevista para ser entregue em 31/12/2012, e como houve necessidade de adiamento da entrega do
empreendimento, em 26 de julho de 2013 a demandante solicitou a rescis?o contratual, alegando
inadimpl?ncia das r?s. ? importante esclarecer que a ?cl?usula de toler?ncia?, prorroga a data de entrega
do bem, e somente a partir do t?rmino da toler?ncia, teria a autora direito a cobran?a dos alugu?is. Nos
autos foram acostados recebidos de pagamento de alugueis de setembro de 2012 a junho de 2013,
portanto, dentro do prazo de toler?ncia, n?o fazendo jus a autora ao recebimento dos valores pagos a
t?tulo de alugu?is. 4.4 - Do dano moral. ?????????Em rela??o ao pedido de dano moral, entendo que n?o
assiste raz?o ? demandante. ?????????? remansoso o entendimento de nossos tribunais de que o mero
inadimplemento contratual n?o gera, em regra, ofensa aos direitos da personalidade do contratante
inocente. Afinal, em nossa vida moderna, somos submetidos diariamente a in?meras rela??es contratuais,
sendo prov?vel (e esperado) que existam crises de adimplemento em parte desses neg?cios jur?dicos.
?????????Sobre o tema, assim tem se pronunciado o Tribunal da Cidadania: ?????????[...] ?No ponto,
importante ressaltar que, "nos termos do entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justi?a, o
mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do im?vel, n?o gera, por si s?,
danos morais indeniz?veis" (REsp 1.642.314/SE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 16/3/2017, DJe 22/3/2017) (...) No ponto, considerando julgados mais recentes deste Tribunal
sobre a mat?ria, n?o se vislumbra no ac?rd?o estadual a indica??o de circunst?ncias espec?ficas que
pudessem ensejar repara??o a t?tulo de danos morais. A Corte local reconheceu sua ocorr?ncia a partir
de considera??o gen?rica decorrente do atraso na entrega do im?vel, sem indicar, objetivamente, a
exist?ncia de algum fato excepcional que pudesse causar ofensa ao direito da personalidade. Sob esse
prisma, eventual dissabor inerente a expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se