TJPA 05/02/2021 - Pág. 1385 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7076/2021 - Sexta-feira, 5 de Fevereiro de 2021
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an?lise do m?rito. ?PRELIMINAR DE COMPET?NCIA ABSOLUTA DA JUSTI?A FEDERAL. ?Denoto que
o contrato de compromisso de compra e venda foram realizados com as requeridas demandante,
figurando a Caixa Econ?mica Federal apenas como agente financeiro na intermedia??o de recebimento de
valores, portanto, INDEFIRO A PRELIMINAR. ?PRELIMINAR DE IN?PCIA DA INICIAL ?Tamb?m n?o
merece prosperar, considerando que a demandante juntou aos presentes autos todos os documentos que
estavam em sua posse, inclusive peticionou as requeridas e a Caixa Econ?mica Federal com objetivo de
obter c?pia do contrato completo de compromisso de compra e venda e n?o logrou ?xito, portanto,
INDEFIRO a preliminar arguida. IV - DO M?RITO 4.1 - Da rescis?o do contrato. ?????????A autora
manifestou, na inicial, o interesse em rescindir o contrato de promessa de compra e venda firmada com as
r?s. Ao seu turno, as requeridas, taxativamente/especificamente n?o se opuseram ao pedido, direcionando
sua defesa exclusivamente ? impugna??o das demais pretens?es. ?????????Por conseguinte, em face
da aus?ncia de contraposi??o ? pretens?o de resolu??o contratual, acolho o pedido e declaro rescindida a
promessa de compra e venda firmada entre as partes, para todos os seus efeitos de direito. 4.2 - Da
restitui??o dos valores pagos. ?????????O entendimento dominante em nossos tribunais ? de que o
direito ? restitui??o integral dos valores pagos pelo adquirente de im?vel ? medida que se imp?e quando
restar comprovado que a vendedora foi respons?vel por alguma falta contratual que motivou o distrato.
Diversamente, caso o desfazimento do neg?cio jur?dico ocorra a pedido do consumidor, sem
responsabilidade da fornecedora, ? v?lida a cl?usula contratual que estabelece limita??o aos valores a
serem restitu?dos. ?????????Este, inclusive, ? o entendimento sumulado do STJ: S?mula 543 - Na
hip?tese de resolu??o contratual de contrato de promessa de compra e venda de im?vel submetido ao
C?digo de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restitui??o das parcelas pagas pelo promitente
comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou
parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. ?????????Examinando o
caderno processual, constata-se que as demandadas n?o contrariaram o relato da demandante de que
havia mora na conclus?o da obra, tornando o fato incontroverso, conforme a dic??o do art. 341 do
CPC/15. No entanto, aduziu as r?s que a autora tamb?m se encontrava inadimplente - o que, caso
comprovado, implicaria no reconhecimento de culpa rec?proca, impedindo a devolu??o do montante
integral. ?????????Todavia, compulsando a documenta??o juntada aos autos, vislumbro que muito
embora as requeridas tenham alegado em contesta??o que a autora estava inadimplente com as parcelas
previstas nos itens 4.2.2 e 4.2.3 do quadro resumo do Contrato, cujas parcelas venciam em 30/07/11 e
31/12/12, tenho que n?o restou comprovada?inadimpl?ncia, pois o valor constante no item 4.2.3 se refere
a maior parcela do contrato no valor de R$ 85.542,00 (oitenta e cinco mil quinhentos e quarenta e dois
reais), e n?o sendo entregue a unidade, com a documenta??o regularizada, n?o poderia as?r?s efetuarem
a cobran?a do pre?o, denoto ainda, que houve equ?voca na data de pagamento da referida parcela, pois o
contrato de compromisso de compra e venda teve in?cio em novembro de 2011, n?o podendo a parcela
maior do financiamento ter como data de pagamento o dia 30/07/2011 ?????????Quanto a parcela do
item 4.2.2 (parcela intermedi?ria), em se tratando da ?ltima parcela do contrato de promessa de compra e
venda de im?vel, n?o ? permitido que a construtora exija o seu pagamento enquanto n?o entregue o
im?vel, por for?a do postulado da boa-f? contratual e em raz?o da exce??o do contrato n?o cumprido (art.
476 do C?digo Civil). Em apoio, cito a jurisprud?ncia: ?????????[...] ?Ineg?vel que incumbia a parte r? a
regulariza??o da propriedade (habite-se e baixa de constru??o), requisito exigido para o competente
registro no Cart?rio, e, consequentemente, para a libera??o do valor do financiamento previsto na cl?usula
6, item d do contrato celebrado entre as partes. A prop?sito, no que concerne ? parcela ?nica, prevista
cl?usula 6, item d, refere-se a maior presta??o do contrato, no valor de R$ 125.760,51, com vencimento
em 05/12/2016, ou seja, um m?s antes da data inicialmente prevista para a conclus?o das obras (janeiro
de 2017). Ocorre que n?o sendo entregue a unidade, com a documenta??o regularizada, n?o poderia a
parte r? efetuar a cobran?a do pre?o (CC, artigo 476).? (Trecho do voto do Desembargador Relator Jos?
Carlos Paes. Tribunal de Justi?a do Rio de Janeiro. Apela??o C?vel 00178296720178190042. ?rg?o
Julgador: D?cima Quarta C?mara C?vel. Julgamento em: 31/07/2019). ?????????Sobremais, a cl?usula
contratual referente a ?ltima parcela prev? que o adquirente pode realizar o pagamento da presta??o final
mediante financiamento, a ser obtido junto ? institui??o financeira. ?????????Todavia, ? induvidoso que,
enquanto n?o expedido o regular ?habite-se?, n?o ? poss?vel individualizar a matr?cula do im?vel da
incorpora??o imobili?ria (art. 237-A da Lei de Registros P?blicos e art. 44 da Lei 4591/64). Com efeito, a
exce??o dos financiamentos especiais (como o associativo ou o ?financiamento na planta?, que s?o
oferecidos por um menor n?mero de institui??es e, em regra, possuem requisitos mais rigorosos e planos
mais limitados), a n?o concess?o do habite-se impede que o consumidor obtenha o m?tuo financeiro para
solver a parcela final, refor?ando a impossibilidade de sua exig?ncia enquanto n?o for entregue o im?vel.
?????????Do mesmo modo caminha as decis?es de nossos tribunais: ?????????[...] ?Noutro turno,