TJPA 05/02/2021 - Pág. 1400 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7076/2021 - Sexta-feira, 5 de Fevereiro de 2021
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do seguro. Ent?o, o fato ocorreu em 08/04/2014 e at? a presente data n?o houve solu??o espont?nea pelo
banco, o que caracteriza um constrangimento ilegal, abalo ps?quico, que deve ser reparado pelo banco
requerido, a t?tulo de danos morais. ???????????Vislumbro que o reclamado n?o conseguiu provar a
culpa exclusiva da autora, e como se trata de responsabilidade objetiva, em conformidade com o CDC,
vejo que o requerido deve restituir os valores debitados indevidamente, e ser condenado a t?tulo de danos
morais, num valor que evite que o mesmo volte a cometer atos il?citos da mesma esp?cie, e por outro
lado, sirva de compensa??o ? v?tima pelos aborrecimentos e abalos ps?quicos que vem passando, sendo
o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) razo?vel. ???????????Tenho que ? devido o pagamento em
dobro dos valores pagos indevidamente pela autora, referentes a saques e compras, que n?o efetivou,
conforme extrato acostado ?s fls 21/22 dos autos. ???????????Ac?rd?o RESP 233.597/MG; RECURSO
ESPECIAL (1999/00902785)-STJ ???????????FONTE: DJ DATA: 30.10.2000-PG:00151
???????????Relator: Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) ???????????Data de
Decis?o: 15.09.2000 ????????????rg?o Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA ???????????Ementa: Dano
Moral. Protesto de t?tulos. Procedentes. 1.?????Como assentado na jurisprud?ncia n?o ? necess?rio
provar o preju?zo em casos como o presente, mas, apenas, a exist?ncia do fato, capaz de gerar
constrangimento, sofrimento, perturba??o ps?quica. 2. O valor do dano moral pode ser fixado ao prudente
arb?trio do juiz. 2.?????Recurso especial conhecido e provido. RECURSO INOMINADO.
INDENIZAT?RIA. TRANSPORTE A?REO. CANCELAMENTO DE PASSAGEM. REEMBOLSO DE
APENAS 50% DO VALOR. PLEITO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTEN?A DE PARCIAL
PROCED?NCIA. INSURG?NCIA RECURSAL. ALEGA??O DE DANOS MORAIS INDENIZ?VEIS.
PROCED?NCIA. FALHA NA PRESTA??O DO SERVI?O (ART, a). RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR. Recurso conhecido e provido., decidem os Ju?zes
integrantes da 1? Turma Recursal do Estado do Paran?, por unanimidade de votos, conhecer e dar
provimento ao recurso, nos exatos termos deste voto. (TJ-PR - RI: 000175265201381601840 PR
0001752-65.2013.8.16.0184/0 (Ac?rd?o), Relator: Leo Henrique Furtado Ara?jo, Data de Julgamento:
12/05/2015, 1? Turma Recursal, Data de Publica??o: 25/06/2015). ?POR TODO O EXPOSTO, com fulcro
no art. 487, inciso I do Novo C?digo de Processo Civil, Princ?pios da Razoabilidade e Dignidade da
Pessoa Humana, JULGO PROCEDENTE os pedidos, para CONDENAR o reclamado BANCO ITAUCARD
S/A a pagar a t?tulo de DANOS MORAIS a MARIA DIAS GON?ALVES o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao m?s e corrigido pelo ?ndice do INPC a partir da data da
senten?a, ao tempo que DETERMINO ainda que o banco requerido pague o valor a t?tulo de cobertura do
seguro contra furto/roubo no valor de R$ 21.290,00 (vinte e um mil duzentos e noventa reais), corrigido
monetariamente at? a data do pagamento, e a t?tulo de danos materiais o valor de R$2.658,00 (dois mil,
seiscentos e cinquenta e oito reais), corrigido monetariamente at? a data do efetivo pagamento.
?????????Resta extinto o processo com julgamento do m?rito, no art. 487, inc. I, do CPC.
???????????Condeno o(a) r?u(s) ao pagamento das custas e despesas Processuais, al?m dos
honor?rios advocat?cios do patrono do autor, que fixo em 20% do valor total da condena??o.
???????????Publique-se, registre-se e intimem-se. Bel?m (PA), 12 de janeiro de 2021.
???????????JOS? GOUDINHO SOARES ???????????Juiz de Direito, Auxiliar de 3? Entr?ncia,
Respondendo pela 11? Vara Civil e Empresarial de Bel?m. PROCESSO: 00560725420168140301
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE GOUDINHO
SOARES A??o: Procedimento Comum Cível em: 22/01/2021 REQUERENTE:OLINDA RODRIGUES
MENDES Representante(s): OAB 16953 - CARLOS FRANCISCO DE SOUSA MAIA (ADVOGADO)
REQUERENTE:MARCOS ALEXANDRE MORAES MENDES REQUERIDO:LUXEMBURGO
INCORPORADORA LTDA Representante(s): OAB 21052 - DANIELLE BARBOSA SILVA PEREIRA
(ADVOGADO) . PROC. n?: 00560725420168140301 AUTOS C?VEIS DE A??O DE DEVOLUC?O DE
VALORES. AUTORES: MARCOS ALEXANDRE MORAES MENDES e OLINDA RODRIGUES MENDES.
R?: LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA. SENTEN?A (com resolu??o de m?rito)
?????????MARCOS ALEXANDRE MORAES MENDES e OLINDA RODRIGUES MENDES, j?
devidamente qualificados nos autos, propuseram A??O ORDIN?RIA PARA DEVOLU??O DE VALORES,
em face de LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA, igualmente identificado no caderno processual.
?????????Relataram os autores que em 31/03/2011, assinaram contrato de compromisso de venda e
compra de unidade aut?noma no CONDOM?NIO TORRE PARNASO, objetivando a aquisi??o da unidade
aut?noma n? 808, localiza??o no 8? andar, que ainda seria constru?da pela requerida. Que a proposta
apresentada pela r? foi de R$ 362.800,00 (trezentos e sessenta mil e oitocentos reais). ?????????No
decorrer das negocia??es, os autores receberam um documentos denominado ?ESPELHO DE
ESCRITURA?, sendo orientados no sentido de assinar 18 cheques, e at? ent?o os autores n?o sabiam
qual a finalidade dessa divis?o, e dias depois quando receberam suas vias do contrato notaram que o