TJPA 05/02/2021 - Pág. 1404 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7076/2021 - Sexta-feira, 5 de Fevereiro de 2021
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Recurso n?o provido. (AgRg no REsp 1110810/DF, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOM?O, QUARTA
TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 06/09/2013) DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DE IM?VEL. RESCIS?O. INADIMPL?NCIA DO COMPRADOR. DEVOLU??O DOS VALORES PAGOS.
CABIMENTO. RETEN??O DE PARTE DOS VALORES PELO VENDEDOR. INDENIZA??O PELOS
PREJU?ZOS SUPORTADOS. CABIMENTO. ARRAS. SEPARA??O. 1. A rescis?o de um contrato exige
que se promova o retorno das partes ao status quo ante, sendo certo que, no ?mbito dos contratos de
promessa de compra e venda de im?vel, em caso de rescis?o motivada por inadimpl?ncia do comprador, a
jurisprud?ncia do STJ se consolidou no sentido de admitir a reten??o, pelo vendedor, de parte das
presta??es pagas, como forma de indeniz?-lo pelos preju?zos suportados, notadamente as despesas
administrativas havidas com a divulga??o, comercializa??o e corretagem, o pagamento de tributos e taxas
incidentes sobre o im?vel e a eventual utiliza??o do bem pelo comprador. 2. O percentual de reten??o fixado por esta Corte entre 10% e 25% - deve ser arbitrado conforme as circunst?ncias de cada caso. 3.
Nesse percentual n?o se incluem as arras, pagas por ocasi?o do fechamento do neg?cio e que, nos
termos do art. 418 do CC/02 (art. 1.097 do CC/16), s?o integralmente perdidas por aquele que der causa ?
rescis?o. 4. As arras possuem natureza indenizat?ria, servindo para compensar em parte os preju?zos
suportados, de modo que tamb?m devem ser levadas em considera??o ao se fixar o percentual de
reten??o sobre os valores pagos pelo comprador. 5. Recurso especial a que se nega provimento.?(REsp
1224921/PR, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe
11/05/2011) Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. ? como voto. (Trecho do voto do Relator
MINISTRO MARCO AUR?LIO BELLIZZE. Superior Tribunal de Justi?a, 3?. Turma, AgInt no REsp
1361921 / MG, DJe 01/07/2016) [...] ?????????No caso analisado, a r? menciona a exist?ncia de cl?usula
contratual dispondo sobre a devolu??o e assevera que deveria ser retido o equivalente a 50% (dezenove
por cento) dos valores pagos. ?????????Pois bem, conforme cl?usula contratual 10.8 do contrato de
compromisso de venda e compra assinado pelas partes, a requerida?teria direito a reten??o do total de
50% dos valores pagos, percentual?que vai na contram?o do percentual que o Superior Tribunal de
Justi?a, vem aplicando para os casos semelhantes ao analisado, portanto, tenho que em conformidade
com o artigo 51, IV, ? 1?, III e artigo 53, ambos do C?digo de Defesa do Consumidor, ? nula de pleno
direito referida cl?usula, por onerar excessivamente o consumidor, em detrimento do fornecedor.
?????????Por outro lado, verifico que da data em que os demandantes deixaram de pagar as parcelas at?
a rescis?o do contrato por parte da requerida, que ocorreu em 12/06/2014, passou um tempo consider?vel,
fato que impediu a requerida de passar o im?vel a outra pessoa, portanto, tenho que o percentual de
reten??o doS valores pagos deve ficar em 20% do total pago pelo bem. ?????????Pelo exposto, TORNO
NULA A CL?USUA 10.8 do Contrato de Compromisso de Venda e Compra de Unidade Aut?noma,
condenando a r? a restituir aos autores o montante de R$ 20.656,48 (vinte mil seiscentos e cinquenta e
seis reais e quarenta e oito centavos), com juros de mora de 1% (um por cento) ao m?s, a incidir desde a
cita??o (art. 405 do C?digo Civil) e corre??o monet?ria pelo INCC, desde a data de cada pagamento
(S?mula 43 do STJ). ?????????DO DISPOSITIVO ?Antes o exposto, e com apoio na fundamenta??o
apresentada, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELOS AUTORES,
para DECLARAR prescrito o pedido de restitui??o do valor pago a t?tulo de comiss?o de corretagem, ao
tempo de DECLARO NULA de pleno direito a ?cl?usula? 10.8, do contrato de compromisso de venda e
compra de unidade aut?noma, CODENANDO a r? a restituir aos autores o montante de R$ 20.656,48
(vinte mil seiscentos e cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos), com juros de mora de 1% (um
por cento) ao m?s, a incidir desde a cita??o (art. 405 do C?digo Civil) e corre??o monet?ria pelo INCC,
desde a data de cada pagamento (S?mula 43 do STJ). ? ?????????Considerando a ocorr?ncia de
sucumb?ncia rec?proca, condeno ambos os litigantes em custas processuais, na propor??o de 50% para
cada parte. Outrossim, condeno os autores e a r? em honor?rios advocat?cios, fixando-os em 15% sobre o
proveito econ?mico obtido por cada parte. ?????????No entanto, por serem os autores benefici?rios da
gratuidade da justi?a, determino a suspens?o da exigibilidade dos cr?ditos at? que se comprove a
insubsist?ncia da condi??o de hipossufici?ncia financeira que autoriza o benef?cio. ?????????Com
tr?nsito em julgado desta senten?a, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais.
?????????P.R.I.C. ?????????Bel?m (PA), 22 de janeiro de 2021. JOS? GOUDINHO SOARES Juiz de
Direito, respondendo pela 11? Vara C?vel e Empresarial de Bel?m PROCESSO: 00376457220178140301
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): FABIANNE CABRAL
PINTO A??o: Procedimento Comum Cível em: 25/01/2021 AUTOR:RUY GUILHERME AMANAJÁS
MAUÉS Representante(s): OAB 10232 - JOAO LUIS MAUES DE CASTRO SANTOS (ADVOGADO)
REU:MACEDO COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA Representante(s): OAB 5030 - JOSE FERREIRA
LOURENCO (ADVOGADO) OAB 21845 - HERBERT HENRIQUES FERNANDES DE JESUS
(ADVOGADO) . ATO ORDINATÓRIO Considerando a Decisão de fls. 113 e 114, publicada em