TJPA 08/02/2021 - Pág. 1311 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7077/2021 - Segunda-feira, 8 de Fevereiro de 2021
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HOMERO LAMARÃO NETO
Juiz de Direito resp. 2ª Vara de Execução Fiscal da Capital
bs
PROCESSO: 00637825720098140301 PROCESSO ANTIGO: 200911433990
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): HOMERO LAMARAO NETO A??o: Execução Fiscal
em: 26/01/2021---EXECUTADO:MARIA DO SOCORRO MONTALVAO EXEQUENTE:MUNICÍPIO DE
BELÉM - FAZENDA PÚBLICA Representante(s): CAMILA MIRANDA DE FIGUEIREDO (ADVOGADO) .
DESPACHO. 1. Os autos retornaram do Tribunal para prosseguimento da execução com relação aos
exercícios não prescritos, assim, intime-se o exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o
valor atualizado do débito, excluindo-se os valores prescritos. 2. Na mesma oportunidade, considerando o
retorno negativo do AR, em virtude da não localização do endereço do imóvel, deverá o Município de
Belém, no prazo encimado, indicar o endereço completo do executado, bem como pontos de referência
que facilitem o cumprimento da diligência citatória, sob pena do art. 40 da LEF. 3. Caso pretenda
realização de diligências que necessitem da utilização dos sistemas informatizados de pesquisa e
constrição, deverá o exequente informar dados suficientes do executado (CPF ou CNPJ), sob pena de
indeferimento do pedido. 4. Por fim, optando pela expedição do MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E
AVALIAÇÃO, em atenção ao disposto no art. 4°, VI da Lei Estadual nº 8.328/2015, no prazo de 20 (vinte
dias), deverá promover o recolhimento das custas relativas à realização da diligência do Oficial de Justiça,
conforme boleto a ser emitido pela Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ. 5. Após, com ou sem
manifestação, voltem conclusos para decisão.
Belém/PA, 25 de janeiro de 2021.
HOMERO
LAMARÃO NETO
Juiz de Direito resp. 2ª Vara de Execução Fiscal da Capital
bs
PROCESSO:
00065339020148140301
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): HOMERO LAMARAO NETO A??o: Execução Fiscal
em: 27/01/2021---EXEQUENTE:MUNICIPIO DE BELEM FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Representante(s): MIGUEL GUSTAVO CARVALHO BRASIL CUNHA (PROCURADOR(A))
EXECUTADO:RETIRO ESPIRITUAL ALERTA FINAL. DECIS?O VISTOS. 1. Da leitura dos autos, verificase que a parte executada n?o foi citada, considerando a informa??o prestada pelos Correios, presumindose, portanto, n?o mais localizar-se no domic?lio tribut?rio informado ao Fisco Municipal. Nota-se, portanto,
que a r? n?o possui domic?lio certo onde possa ser encontrada, quedando-se inerte quanto ? atualiza??o
dos dados cadastrais junto aos ?rg?os p?blicos. A n?o comunica??o ? Fazenda P?blica acerca da
altera??o do endere?o onde poderia ser encontrada configura ato ilegal por parte da executada, que se
esquiva do pagamento de seus d?bitos tribut?rios por meio deste artif?cio. Portanto, existe fundado receio
de a executada frustrar a execu??o, autorizando a DECRETA??O DO ARRESTO DE SEUS BENS, com
fulcro no poder geral de cautela do juiz (STJ - REsp: 1240270 RS 2011/0042645-0, Relator: Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/04/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de
Publica??o: DJe 15/04/2011), constri??o cautelar prevista no art. 830 do CPC, o qual disp?e que: ` n?o
sendo localizado o r?u, o Oficial de Justi?a poder? proceder o arresto dos bens do executado ?. No
mesmo sentido, o art. 7?, III da Lei n? 6.830/80, prev? que, se o r?u n?o tiver domic?lio, ou dele se ocultar,
ser? realizado o arresto. ANTE O EXPOSTO, tendo em vista que n?o houve o pagamento do d?bito nem
garantida a execu??o, determino o prosseguimento do feito, mediante o ARRESTO POR MEIO DO
SISTEMA SISBAJUD, de ativos financeiros das contas banc?rias em nome da parte executada, conforme
espelho ora anexado. 2. Obtida a resposta e restando INFRUT?FERA a tentativa de bloqueio, quer em
virtude da inexist?ncia de valores; quer em raz?o de o CNPJ/CPF da executada n?o possuir
relacionamento com as institui??es financeiras; quer em virtude de os valores serem irris?rios para o
adimplemento do d?bito, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre o
seu interesse no prosseguimento do feito requerendo o que lhe competir, sob pena de aplica??o do art. 40
da LEF. 3. Noutro diapas?o, na hip?tese de haver BLOQUEIO DE VALORES, permane?am os autos
conclusos para aprecia??o. Int., dil. e cumpra-se. ?????Bel?m/PA, 20/01/2021. ?????HOMERO
LAMAR?O NETO ?????Juiz de Direito resp. 2? Vara de Execu??o Fiscal da Capital ?????bs
PROCESSO: 00191896620028140301 PROCESSO ANTIGO: 200010306363
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): HOMERO LAMARAO NETO A??o: Cumprimento
de sentença em: 27/01/2021---REU:PREFEITURA MUNICIPAL DE BELEM Representante(s): JOAO
BATISTA VIEIRA DOS ANJOS (ADVOGADO) AUTOR:RUI GUILHERME CARVALHO DE AQUINO
Representante(s): OAB 23203 - NARA PEDROSA AQUINO (ADVOGADO) . DESPACHO. ????????
???????1. INTIME-SE o Munic?pio de Bel?m para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto ao
pagamento informado nos autos (fls. 313/315), sob pena de serem presumidas verdadeiras as
informa??es prestadas. ???????2. Ap?s, ? UNAJ, para verificar a exist?ncia de custas pendentes.
???????3. Cumpridos os itens acima, venham os autos conclusos. ?????Bel?m/PA, 26 de Janeiro de
2021. ?????HOMERO LAMAR?O NETO ?????Juiz de Direito resp. pela 2? Vara de Execu??o Fiscal da
Capital BS