TJPA 08/02/2021 - Pág. 1561 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7077/2021 - Segunda-feira, 8 de Fevereiro de 2021
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SECRETARIA DA VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
RESENHA: 02/02/2021 A 04/02/2021 - SECRETARIA DA VARA DE COMBATE AO CRIME
ORGANIZADO DE BELEM - VARA: VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DE BELEM
PROCESSO:
00085106920188140401
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): EDUARDO RODRIGUES DE MENDONCA FREIRE
A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 02/02/2021 VITIMA:O. E. DENUNCIADO:WALCINEY DE
OLIVEIRA SILVA Representante(s): OAB 3808 - EUGENIO COUTINHO DE OLIVEIRA (ADVOGADO)
OAB 19110 - ELENIZE DAS MERCES MESQUITA (ADVOGADO) OAB 19470 - EUGENIO COUTINHO
DE OLIVEIRA JUNIOR (ADVOGADO) OAB 13888 - CILENY REGINA OLIVEIRA DA SILVA (ADVOGADO)
ASSISTENTE DE ACUSACAO:A SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SAGURO DPVAT
Representante(s): OAB 26183 - JONAS REIS (ADVOGADO) OAB 16077 - RAPHAEL CHAVES
(ADVOGADO) OAB 21192 - HUGO BITTENCOURT (ADVOGADO) OAB 115668 - PHILIPE MALLET
(ADVOGADO) OAB 4040 - JOSE CANDIDO LUSTOSA BITTENCOURT (ADVOGADO) OAB 19409 DANIEL MAIA (ADVOGADO) OAB 25692 - IGOR NOGUEIRA BATISTA (ADVOGADO) . VARA DE
COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Processo n? 0008510-69.2018.8.14.0401 SENTEN?A
?????????Vistos etc. ?????????Cuida o presente feito de um desmembramento, conforme consta na
decis?o de fl. 307 do vol. 02, remanescendo, neste processo, o r?u WALCINEY DE OLIVEIRA SILVA.
?????????Pois bem, na esp?cie, o Minist?rio P?blico Estadual denunciou WALCINEY DE OLIVEIRA
SILVA pela pr?tica dos crimes previstos nos Artigos 171, 299 e 288, todos do C?digo de Processo Penal
Brasileiro -CPB. ?????????Aduz o parquet, em breve s?ntese, que o r?u, em conjunto com outras
pessoas, integrava uma quadrilha com o objetivo praticar crimes, nos ?mbitos administrativo e judicial,
visando apropriar-se dos valores inerentes ?s indeniza??es correlatas ao Seguro DPVAT, conseguindo
alcan?ar seu intento e receber indeniza??o paga pela SENASEG em raz?o da morte de MILTON J?NIOR.
?????????A conduta do r?u consistiu em ser testemunha de uma Escritura P?blica ditada por Fabr?cio
Bacelar, no Cart?rio de Notas do 3.? Of?cio Queir?z Santos, a qual foi lavrada com o intuito de praticar
fraudes para recebimento do referido seguro. ?????????A Den?ncia foi recebida em 16/12/2014 (fl. 11,
vol. 01). ?????????O processo e curso da prescri??o foram suspensos em 27/03/2018 (fls. 307/316-v, vol.
01). ?????????Foi reestabelecido o curso do processo em 02/05/2018 (fl. 354, vol. 01). ?????????O
denunciado foi citado ? fl. 338 do vol. 02. ?????????Defesa ? fl. 345 do vol. 02. ?????????Interrogat?rios
?s fls. 468/469 do vol. 02. ?????????Alega??es finais do MP fls. 471/472, do r?u fls. 474/477, todas no
vol. 02. ?????????Vieram-me os autos conclusos para este provimento. ?????????? o relat?rio.
?????????DECIDO. ?????????Registre-se que, analisando o conjunto probat?rio constante do feito,
severas d?vidas emergem acerca da pr?tica dos delitos imputados na den?ncia, sendo cedi?o que, na
d?vida, o juiz deve absolver o r?u, utilizando a m?xima ?in dubio pro reo?, militando em favor dele o
benef?cio da d?vida, aplic?vel na hip?tese dos autos. ?????????Com efeito, o magistrado somente
dever? condenar quando tiver a necess?ria certeza da autoria e da materialidade do delito, ou seja, o
delito e a autoria devem se mostrar indenes de qualquer d?vida. ??????????Neste sentido: TJ-SC Apela??o Criminal (R?u Preso) APR 468821 SC 2009.046882-1 (TJ-SC) Data de publica??o: 18/12/2009
Ementa: APELA??O CRIMINAL. TR?FICO DE DROGAS. INSURREI??O DO REPRESENTANTE DO
MINIST?RIO P?BLICO OBJETIVANDO O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUI??O DE
PENA. AUS?NCIA DA CERTEZA NECESS?RIA PARA A CONDENA??O. ANEMIA PROBAT?RIA QUE
CONDUZ ? D?VIDA NO CONCERNENTE ? AUTORIA. CONCESS?O DE HABEAS CORPUS, DE
OFICIO, PARA ABSOLVER A APELADA. RECURSO PREJUDICADO. "O recurso de apela??o interposto
pelo Minist?rio P?blico devolve ao ?rg?o ad quem o exame de m?rito e da prova amealhada nos autos.
Pelo princ?pio da reformatio in melius, pode o Tribunal apreciar, ex officio, mat?ria de ordem p?blica para
beneficiar ao r?u" (APR n. 01.023798-9, de Papanduva, rel. S?rgio Roberto Baasch Luz). "No processo
criminal, m?xime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evid?ncia, positivo como
qualquer express?o alg?brica. Condena??o exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos
indiscut?veis, de car?ter geral, que evidenciem o delito e a autoria, n?o bastando a alta probabilidade
desta ou daquele. E n?o pode, portando, ser a certeza subjetiva, formada na consci?ncia do julgador, sob
pena de se transformar o princ?pio do livre convencimento em arb?trio" (RT 619/267). TJ-SP - Apela??o
APL 00246460920128260114 SP 0024646-09.2012.8.26.0114 (TJ-SP) Data de publica??o: 17/07/2015
Ementa: LES?O CORPORAL LEVE EM SITUA??O DE VIOL?NCIA DOM?STICA. Preliminar de nulidade
por cerceamento de defesa. Inocorr?ncia. Indeferimento de oitiva de testemunha n?o presencial
extemporaneamente arrolada. Aus?ncia de preju?zo. Preliminar rejeitada. Apelo provido no m?rito para