TJPA 08/02/2021 - Pág. 1955 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7077/2021 - Segunda-feira, 8 de Fevereiro de 2021
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23.2018.8.14.0133 Corrigente: MPPA Corrigido: JUIZ DE DIREITO DA 3.? VARA CRIMINAL DE
MARITUBA ?????????INFORMA??ES ?????????Excelent?ssima Senhora Relatora, Desembargadora
MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, apraz-me prestar-lhe estas informa??es ao tempo que desejo que
as encontre gozando de sa?de e paz perfeitas. ?????????Este processo trata de Correi??o Parcial
interposta pela douta promotora p?blica, Dra. M?NICA CRISTINA GON?ALVES MELO DA ROCHA, titular
da Promotoria de Justi?a da Comarca de Santo Ant?nio do Tau?, mas que atualmente responde pela 4.?
PJ Criminal de Marituba; em fun??o deste signat?rio ter indeferido diversos pedidos de dilig?ncias
(obten??o de provas atrav?s do Ju?zo) feitos pelo referido ?rg?o ministerial, em sede de Inqu?ritos
Policiais e outros processos, por serem absolutamente inoportunos, impertinentes e de f?cil obten??o
diretamente pelo MP sem a necessidade de interfer?ncia do ju?zo, bastando ao ?rg?o se utilizar de seu
poder requisit?rio, conforme ser? destrinchado nas pr?ximas linhas. INTEMPESTIVIDADE ?????????O
artigo 268 do Regimento Interno do E. TJPA disp?e em seu par?grafo 2.?, que o prazo para pedir a
Correi??o Parcial ? de DEZ dias contados da data que o interessado tiver ci?ncia do ato judicial que lhe
deu causa. ?????????No caso em tela, a decis?o recorrida ? a que fora exarada ?s fls. 63 dos autos de
IPL origin?rios da vara criminal de Marituba, cujo teor o MP teve ci?ncia em 03/09/2020, conforme se v?
das fls. 63-V do processo, data da entrada dos autos no protocolo do MP. ?????????Assim sendo, o
prazo para interposi??o da presente Correi??o se esgotou em 13/09/2020; todavia, ilustr?ssima relatora, o
?rg?o corrigente s? protocolou a presente correi??o em 16/09/2020, ou seja, intempestiva, considerando
que sua excel?ncia perdeu o prazo com um atraso de tr?s dias. ?????????No ponto ? fundamental
destacar, que naquele ?rg?o fora lan?ada data de recebimento dos autos, fls.63-V, carimbo inferior, a data
de 08/09/2020 de maneira rasurada e em contradi??o com a data em que o processo deu entrada no
?rg?o, revelando-se o claro objetivo de induzir vossa excel?ncia em equ?voco a ponto de n?o perceber a
intempestividade recursal. FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL ?????????Senhora relatora, o ?rg?o corrigente deixou ainda de preencher requisito essencial
para a admissibilidade do recurso, que est? previsto no art. 268, ?3.? do Regimento Interno do TJPA, a
saber, a juntada de certid?o que comprove a tempestividade do pedido, posto que vossa excel?ncia pode
com muita facilidade notar que n?o existe certid?o de tempestividade juntada ? inicial recursal; n?o ? dado
a nenhuma parte recorrente certificar ou achar por si mesma a tempestividade de suas peti??es, sob pena
de se lan?ar por terra os institutos da decad?ncia e prescri??o previstos em lei. Este grave fato tamb?m
leva a crer no prop?sito acima mencionado de que o ?rg?o ministerial tenta fazer com que vossa
excel?ncia passe inocente por mais essa ilegalidade e pela intempestividade do recurso, porque a certid?o
de tempestividade recursal n?o existe no processo, a qual, por quest?o de l?gica, deve ser lavrada pela
secretaria da vara onde corre o processo sobre o qual recai a insurg?ncia. ?????????Por esse racioc?nio,
deve tamb?m o recurso ser rejeitado por falta de preenchimento de requisito de admissibilidade, por ser
intempestiva e inepta a inicial de correi??o parcial; nos termos dos incisos I e II do art. 269 do Regimento
Interno da Corte Paraense. M?RITO? ?????????Superadas as preliminares, este signat?rio passa a
recha?ar minuciosamente as teses levantadas pelo ?rg?o ministerial recorrente, vejamos: 1)?????As
recentes altera??es lan?adas no C?digo de Processo penal pelo conhecido pacote anticrime, trouxe para
a lei, em seu artigo 3.?- A,?o que j? era aplicado pelos tribunais brasileiros e defendido pela doutrina; o juiz
deve se manter equidistante das partes, com postura imparcial, permitindo que o ?rg?o de acusa??o do
Estado se desincumba de suas obriga??es legais e produza por si s? as provas que ir?o sustentar sua
tese acusat?ria, assim como a defesa. O juiz est? proibido de tomar qualquer iniciativa na fase de
investiga??o ou de substituir o MP na produ??o da prova, n?o ? mais permitido ao julgador abastecer o
?rg?o acusat?rio, substituindo-o em suas prorrogativas legais, sob pena de incorrer no famigerado
desequil?brio processual, lan?ando-se a defesa em desvantagem. Para Soraia da Rosa Mendes, o juiz ou
ju?za deve atuar como mero expectador ou expectadora e n?o como ator e atriz que, sob o princ?pio
inquisitivo, tem consigo poderes para o controle probat?rio. De acordo com Aury Lopes Jr., ? a separa??o
de fun??es, e por decorr?ncia, a gest?o da prova na m?o das partes e n?o do juiz (juiz expectador), que
cria as condi??es de possibilidade para que a imparcialidade se efetive. 2)?????O caso concreto, onde foi
interposto o presente recurso, trata de Inqu?rito Policial tombado por portaria com base em um boletim de
ocorr?ncia registrado por suposta ocorr?ncia de homic?dio ocorrido no dia 22/06/2018. Veja-se que o BO
fora registrado em 22/06/2018 e que a autoridade policial tombou o IPL tr?s dias depois (25/06/2018).
Todavia, o IPL s? foi encaminhado concluso ao MP em 13/08/2019 (fls.59-V do processo origin?rio), o
mesmo foi devolvido ao ju?zo pelo MP em 25/11/2019 (fls. 60 do processo origin?rio) pedindo que os
autos fossem devolvidos ? autoridade policial para que a mesma reidentificasse um suspeito do crime, que
informasse a necessidade de pris?o tempor?ria do suspeito JACKSON COSTA (ainda que a pol?cia nada
tivesse pedido no decorrer do IPL) e juntasse ao processo laudo de necropsia; dilig?ncias que poderiam e
deveriam ter sido requisitadas (poder de requisi??o do MP) pelo MP diretamente ao delegado atrav?s de