TJPA 08/02/2021 - Pág. 1956 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7077/2021 - Segunda-feira, 8 de Fevereiro de 2021
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of?cio, sem necessidade de interfer?ncia do ju?zo e remessa dos autos, visto que o delegado tem f?cil
acesso ao IPL salvo (c?pia integral) nos sistema de inform?tica da Secretaria de Seguran?a P?blica,
bastando lan?ar o n?mero (tombo) do mesmo para acess?-lo, e foi esse inaceit?vel pedido de retorno dos
autos ? DEPOL, que este signat?rio indeferiu ?s fls. 63, porque o MP sequer provou a sua impossibilidade
de obter a prova por meios pr?prios. Eis a? quem est? de fato causando atraso na instru??o e apura??o
do processo. Percebe-se da an?lise das datas mencionadas e dos mencionados pedidos ministeriais, que
o ?rg?o, respeitosamente, favorece a impunidade, porque a devolu??o de IPL ? pol?cia para a realiza??o
de dilig?ncias desnecess?rias ?, sem d?vidas, o maior causador de atraso na resposta jurisdicional e de
ocorr?ncia da prescri??o criminal, pelo menos na comarca de Marituba. Poderia o ?rg?o, antes de pedir a
devolu??o do processo ? pol?cia, ter oficiado diretamente ? autoridade policial para que realizasse as
dilig?ncias, evitando-se o vai e vem desnecess?rio e pernicioso. Como dito, em 24/08/2020 (fls.63), este
ju?zo indeferiu a devolu??o do processo ? DEPOL para novas dilig?ncias, surgindo ent?o a irresigna??o
do MP. 3)?????O Minist?rio P?blico recebeu da Constitui??o Federal poderes requisit?rios, art. 129, pelos
quais pode requisitar de qualquer autoridade dilig?ncias e documentos para a forma??o de sua opini?o no
que concerne o oferecimento ou n?o de den?ncia; poder tamb?m revelado no art. 26 da Lei 8625/93, ou
seja, pode e deve o Minist?rio P?blico requisitar diretamente ?s autoridades policiais, mediante of?cio e
sem necessidade de tramita??o processual entre o ?rg?o e a pol?cia, bastando apenas mencionar o
n?mero de tombamento do BO ou do IPL e esclarecendo no of?cio qual a requisi??o, qual a provid?ncia
que determina ser realizada pela autoridade requisitada. Com o n?mero do BO ou do IPL qualquer
autoridade policial e qualquer ?rg?o ligado ? Secretaria de seguran?a P?blica do Estado consegue
acessar todos os documentos produzidos pela pol?cia, pelo IML e outros ?rg?os, visto que o sistema ?
?nico e funciona como banco de dados de todas as informa??es e documentos atrelados ao respectivo
tombamento. Bastando no of?cio dizer: senhor delegado refa?a a oitiva da v?tima tal, no IPL n?mero tal ou
no BO n?mero tal, devendo encaminhar ao MP a resposta em dez dias. Requisi??o que seria facilmente
atendida pelo delegado, visto que abriria o IPL ou BO no sistema da SSP e teria ? sua vista todos os
dados da v?tima, acusado, testemunhas etc. Tem-se que se fora feito dessa forma o tempo de resposta
jurisdicional seria aquele mencionado na constitui??o federal, o razo?vel; mas ao inv?s disso, o
PARQUET, acostumado no decorrer dos anos a repassar ao judici?rio suas obriga??es instrut?rias,
sobrecarregando-nos, prefere devolver os autos ao ju?zo para que este, sem indeferir a prova, produza-a
em seu favor, oficiando, requisitando e procedendo contra as autoridades indicadas pelo pr?prio MP. Tal
situa??o, com o advento do art. 3.?-A do CPP, n?o ? mais poss?vel e o comando legal tem aplica??o
imediata; mas desacostumar o ?rg?o de acusa??o do cen?rio atual vai ser motivo para muitos recursos de
Correi??o Parcial desnecess?rios e inconceb?veis, posto que o fiscal da lei deveria ser o primeiro a
cumpri-la.? ? 4)?????O que se v?, excelent?ssima relatora, de forma muito respeitosa, ? que o Minist?rio
P?blico em todo o pa?s se acostumou a repassar ao Judici?rio?suas obriga??es instrut?rias,
principalmente produ??o de provas, sobrecarregando as varas criminais e causando atrasado na
conclus?o dos processos para simplesmente se livrar dos mesmos de dentro das promotorias de justi?a
com pedidos de dilig?ncias que poderia fazer pessoalmente, como no caso em tela onde pediu a juntada
dos antecedentes do acusado e em seguida o retorno dos autos ? DEPOL sem demonstrar porque n?o
requisitou diretamente ao Delegado ou demonstrar que o Delegado recusou a cumprir; causando, por via
de consequ?ncia um aumento absurdo do acervo processual da vara e principalmente um ?ndice
inaceit?vel de crimes sem resposta estatal, sem falar na dilapida??o do or?amento do judici?rio que tem
que arcar com a realiza??o de dilig?ncias pr?prias do MP a quem cabe o controle externo da atividade
policial, como diz expressamente o CNMP (2017) ?O controle externo da atividade policial est? associado
a um novo paradigma de atua??o do Minist?rio P?blico, que n?o se limita ? atua??o demandista,
processual e repressiva, antes atua de forma resolutiva, extrajudicial, proativa, preventiva, promovendo
diretamente entendimentos e gest?es tendentes ? resolu??o de problemas, atuando como um relevante
?catalizador jur?dico? para que o Estado ou as outras institui??es da sociedade venham aderir ao projeto
constitucional de justi?a social?. 5)?????A vara criminal de Marituba opera hoje com cerca de seis mil
processos, com quase dois mil sem movimenta??o h? mais de cem dias; fato que vem se arrastando
desde a cria??o da vara, quer por imbr?glio processual, como se v? nos pedidos de devolu??o de
processos ? Pol?cia Civil por parte do MP, ocasionadores do desrespeito ? razo?vel dura??o do
processual; quer por falta de servidores, visto que hoje operamos com apenas cinco servidores na
secretaria. Este signat?rio, ao assumir a vara em 2019, em levantamento feito pelo pr?prio sistema LIBRA,
constatou que cerca de novecentos processos estavam na Corregedoria da Pol?cia Civil a pedido do
Minist?rio P?blico para a realiza??o de dilig?ncias desnecess?rias, mas que foram deferidas pelo ju?zo;
salta aos olhos que alguns est?o naquela institui??o h? mais de nove anos e sem nenhuma provid?ncia
pelo ?rg?o ministerial, que, como dito, deveria acompanhar e fiscalizar a atividade policial quanto ao prazo