TJPA 08/02/2021 - Pág. 1963 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7077/2021 - Segunda-feira, 8 de Fevereiro de 2021
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demonstrou a real necessidade de intermedia??o pelo Poder Judici?rio, uma vez que poderiam ter sido
requisitadas pelo pr?prio parquet, nos termos da atribui??o que lhe ? garantida na Constitui??o e na
legisla??o infraconstitucional. Ante o exposto e em conformidade com o inciso I do art. 269 do RITJEPA,
rejeito de plano a Correi??o Parcial, porque ausente pressuposto para sua admissibilidade. ? Secretaria,
para provid?ncias de arquivamento e baixa dos autos. Bel?m, 15 de outubro de 2020. Des. MILTON
AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator ?????????Por fim, Excelent?ssima Relatora, sem querer cans?-la
com longas argumenta??es, trago ao conhecimento de Vossa Excel?ncia julgado recente em sede de
correi??o parcial da lavra do douto Relator, Desembargador Milton Nobre, que tamb?m se amolda
perfeitamente a quest?o sob julgamento e que, no humilde entender deste singelo juiz ? a jurisprud?ncia a
ser formada nesta corte: N?mero do documento: 2019.03022012-79 N?mero do ac?rd?o: 206.641
Correi??o Parcial Criminal ?rg?o Julgador: 2? TURMA DE DIREITO PENAL Decis?o: AC?RD?O Relator:
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Se??o: CRIMINAL Ementa/Decis?o: EMENTA: CORREI??O
PARCIAL. RECURSO MINISTERIAL. REQUISI??O DE DILIG?NCIA NEGADA PELO JUIZ.
IMPROCED?NCIA. POSSIBILIDADE DE REALIZA??O PELO PR?PRIO ?RG?O MINISTERIAL.
TUMULTO PROCESSUAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E N?O PROVIDO. DECIS?O
UN?NIME. 1. O indeferimento de dilig?ncia administrativa requerida pelo Minist?rio P?blico n?o configura
erro de procedimento, tendo em vista a prerrogativa constitucional e legal do ?rg?o ministerial para
requisit?-la diretamente aos ?rg?os competentes. 2. Correi??o Parcial conhecida e desprovida, ?
unanimidade. ????????????Data de Julgamento: 23/07/2019Data de Publica??o: 26/07/2019.
????????????Este sim ? um julgado recente e que merece an?lise de Vossa Excel?ncia, posto que
recente e que reflete a quest?o tratada neste recurso; coisa que n?o trouxe o MP em sua inicial de
recurso, mas apenas jurisprud?ncia antigas e desapegadas do caso concreto. PEDIDO 1)?????Que
Vossa Excel?ncia acolha as preliminares de intempestividade e in?pcia do recurso, j? ficou demonstrado
que o mesmo equivocadamente recaiu sobre decis?o que n?o comportava mais recurso e que a certid?o
de tempestividade do recurso n?o fora juntada ao processo, sob pena de se permitir que o pr?prio
recorrente ateste sua tempestividade, ferindo de morte os art. 268 e 269 do Regimento Interno do TJPA ;
como se fosse o jogador que bate o escanteio e corre para a ?rea para cabecear. 2)?????No m?rito, que
negue provimento ? Correi??o Parcial, porque, como amplamente discorrido, este signat?rio nunca
indeferiu produ??o de prova requerida pelo MP, mas apenas sua maneira de obten??o atrav?s do ju?zo,
visto que n?o provou que a obten??o da mesma era invi?vel atrav?s de seu poder requisit?rio; isso porque
deveria ter requisitado diretamente ? autoridade policial mencionando apenas o n?mero do IPL e indicando
a dilig?ncia a ser realizada sem necessidade nenhuma de tramita??o do processo diretamente ? pol?cia,
haja vista que o Delegado tem acesso ao sistema da SPP/PA de onde poderia retirar qualquer informa??o
referente ao mencionado IPL e cumprir a requisi??o. 3)?????Por ?ltimo, solicito ? Vossa Excel?ncia, por
economia processual e celeridade, que solicite o julgamento conjunto de todas as Correi??es Parciais
impetradas pela Dra. M?NICA CRISTINA GON?ALVES MELO DA ROCHA em face deste signat?rio,
inclusive distribu?dos para outras turmas de direito penal,?para julgamento conjunto, aceitando essas
informa??es para os demais recursos, considerando que a causa de pedir em todos eles ? a mesma e a
fundamenta??o das informa??es ser?o as mesmas. 4)?????Solicito ainda, que Vossa Excel?ncia, por
analogia e extens?o interpretativa do art. 140 do Regimento Interno, conceda a este signat?rio a honra de
sustentar oralmente perante a turma os argumentos trazidos nestas informa??es. S?o as informa??es.
Atenciosamente. Utilize-se como of?cio. ?????????Marituba, 04/02/2021. ?????????IRAN FERREIRA
SAMPAIO ?????????Juiz Substituto PROCESSO: 00079932420208140133 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): IRAN FERREIRA SAMPAIO A??o: Ação Penal Procedimento Ordinário em: 05/02/2021 VITIMA:D. P. P. AUTORIDADE POLICIAL:DEAM ANANINDEUA
DELEGACIA ATENDIMENTO A MULHER DENUNCIADO:DIEGO DO ROSARIO FREIRE. PODER
JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
MARITUBA DECIS¿O INTERLOCUTÓRIA / ALVARÁ DE SOLTURA 1. Trata-se de pedido de revogação
da pris¿o preventiva, realizado pela defesa de DIEGO DO ROSARIO FREIRE, pela alegação da ausência
dos requisitos para manutenção da custódia cautelar. O Ministério Público opinou pelo deferimento do
pedido. Pois bem, de acordo com os fatos constantes dos autos este juízo entende que n¿o há elementos
e/ou motivos que justifiquem a mantença da custódia do acusado em tela, tendo o próprio órgão ministerial
sido favorável à revogação. Assim, entendo que as medidas protetivas aqui decretadas em conjunto com a
aplicação de outras cautelares diversas da pris¿o se mostram como suficientes para resguardar a
segurança da vitima, n¿o se fazendo presentes, portanto, nenhum dos requisitos previstos nos art. 312 e
313 do CPP. Ante o exposto TENHO POR BEM CONCEDER O BENEFICIO DA LIBERDADE
PROVISÓRIA AO DENUNCIADO DIEGO DO ROSARIO FREIRE, independente do pagamento de fiança,
sob termo e medidas cautelares abaixo, devendo os mesmos serem notificados de que: a) DEVE SE