TJPA 08/02/2021 - Pág. 2025 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7077/2021 - Segunda-feira, 8 de Fevereiro de 2021
2025
benefici?ria da gratuidade da justi?a, havendo custas pendentes, intime-se para pagamento no prazo de
15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, n?o quitadas, inscreva-se em d?vida ativa com fulcro no artigo 46,
caput, da lei 8.328/2015 com as altera??es da Lei 8283/2017. 13.?????Sem honor?rios, vez que n?o
houve sucumb?ncia. 14.?????Serve a presente como OF?CIO, MANDADO DE INTIMA??O, CARTA
PRECAT?RIA, EDITAL, dentre esses, o expediente que for necess?rio. 15.?????Publique-se. Registre-se.
Intime-se. 16.?????Depois de cumpridas as baixas e formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos.
Marab?/PA, 02 de fevereiro de 2021. Elaine Neves de Oliveira Ju?za de Direito Titular da 2? Vara C?vel e
Empresarial de Marab?/PA PROCESSO: 00013411420058140028 PROCESSO ANTIGO: 200510007708
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ELAINE NEVES DE OLIVEIRA A??o: Processo de
Execução em: 05/02/2021 ADVOGADO:DEFENSORIA PUBLICA AUTOR:MARIA LUCIA COUTINHO
ROCHA - MAE AUTOR:B. R. O. - MENOR AUTOR:B. T. R. O. - MENOR REU:ZIONALDO OLIVEIRA DA
SILVA - PAI. SENTENÇA 1. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, ajuizado pelos autores
BEATRIZ ROCHA OLIVEIRA e BARBARA TEREZA ROCHA OLIVEIRA representados pela genitora
MARIA LUCIA COUTINHO ROCHA, em face do requerido ZIONALDO OLIVEIRA DA SILVA, qualificados
nos autos. 2. Determinada intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento
do feito, não foi localizada no endereço constante nos autos (f. 51). 3. É o que importa relatar. Decido. 4.
Dentro dos princípios da efetividade e da eficiência processual, os processos não podem ficar paralisados
em razão da não localização das partes. 5. Não vislumbro a aplicação das hipóteses previstas no artigo
313 do CPC, para fins de uma possível suspensão processual. 6. É certo que a parte autora deveria
comunicar a modificação de seu endereço nos autos, por força de determinação legal (Art. 77, V, do CPC),
motivo pelo qual presumem-se válidas as intimações realizadas no endereço constante dos autos (Art.
274, Parágrafo Único, do CPC). 7. Os Tribunais têm adotado o entendimento de que a não localização das
partes em virtude da mudança de endereço não comunicado nos autos, tem por consequência a extinção
do processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA E
MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO
ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. RECURSO REJEITADO Extinção do processo sem julgamento
do mérito, com fundamento no art. 267, § 1º, do CPC. Tendo a Autora abandonado a causa por mais de
30 (trinta) dias, não manifestando o menor interesse no prosseguimento da demanda, de rigor a medida
extintiva, uma vez que a intimação para dar andamento ao processo frustrou-se por ato atribuído à sua
própria culpa - No caso dos autos, não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do novo
CPC, pois o Acórdão Embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua
conclusão sem a existência de quaisquer vícios. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00004468220118151211, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em
09-05-2017) (TJ-PB - APL: 00004468220118151211 0000446-82.2011.815.1211, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA AO JUÍZO PELO AUTOR. ABANDONO. É obrigação de a
parte manter atualizado seu endereço, comunicando eventual mudança ao Juízo. Inteligência do art. 274,
parágrafo único, do CPC. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70073614596, Sétima Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 28/06/2017). (TJ-RS - AC:
70073614596 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 28/06/2017, Sétima Câmara Cível,
Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/06/2017). AÇÃO DE USUCAPIÃO - ABANDONO DA
CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - MUDANÇA DE
ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. Considera-se válida a
intimação do autor que muda de endereço sem comunicar ao juízo, impossibilitando sua intimação para
promover o andamento do feito. (TJ-MG - AC: 10625000104368001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de
Julgamento: 13/03/2014, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2014). 8. Ante
o exposto, considero que a não localização da parte causou prejuízos para o desenvolvimento válido e
regular do processo, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos
termos do artigo 485, incisos III e IV do Código de Processo Civil (Art. 925, do CPC). 9. Sem custas e
honorários advocatícios ante a gratuidade da justiça concedida. 10. Ciência ao Ministério Público. 11. Após
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais. 12. Serve a presente
como OFÍCIO, MANDADO DE INTIMAÇÃO, CARTA PRECATÓRIA, EDITAL, dentre esses, o expediente
que for necessário. 13. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marabá, 28 de janeiro de 2021. Elaine Neves
de Oliveira Juíza de Direito - Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA PROCESSO:
00016192620148140028 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA A??o: Monitória em: 05/02/2021 REQUERENTE:IMAPEL MADEIRAS
LTDA Representante(s): OAB 7458 - WILTON OLIVEIRA DA ROCHA (ADVOGADO) OAB 7559-B -