TJPA 09/02/2021 - Pág. 3059 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7078/2021 - Terça-feira, 9 de Fevereiro de 2021
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Em que pese o nobre esforço da defesa em garantir a liberdade do acusado, as alegações trazidas por
ocasião do pedido formulado não merecem prosperar.
A análise das investigações conduzidas pela Polícia Judiciária e dos depoimentos colhidos demonstram
que a prisão do requerente deve ser mantida como garantia da ordem pública, com base na gravidade em
concreto das infrações em tese praticadas, e garantia de aplicação da lei penal.
Isso porque, narram os autos que a própria vítima, de apenas 11 (onze) anos de idade, ligou para o
Disque Central de Atendimento à Mulher e denunciou os atos do representado, que se aproveitava toda
vez que a criança ia fazer compras em seu estabelecimento comercial para agarrá-la por trás, beijá-la na
boca e passar as mãos em suas partes íntimas, já tendo feito com mais duas amigas da vítima de mesma
idade, e com a sua genitora, conforme relato da própria.
A partir de tudo o que foi apurado pelas investigações policiais, resta evidente a gravidade em concreto da
conduta do indiciado. Vale ainda ressaltar que, em crimes contra a dignidade sexual, geralmente
praticados às escondidas ou após um decurso do tempo que não torna mais possível a produção de
provas periciais, tal o presente caso, a palavra da vítima é de grande relevância no desvendar da dinâmica
do delito.
Deste modo, há fundados indícios de que o acusado praticou atos libidinosos com a vítima, sua sobrinhaneta de apenas 11 (onze) anos, bem como com outras crianças e mulheres, o que demonstra a
periculosidade e a gravidade em concreto da sua conduta, sendo pessoa costumaz no crime de assédio
sexual de mulheres e crianças, e autoriza a prisão como garantia da ordem pública.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se firmou no sentido de dar concretude à noção
de ordem pública, de forma a abarcar a possibilidade de prisão para evitar a reiteração delitiva e baseada
na gravidade em concreto do delito em tese praticado, como é o caso dos autos.
Os Tribunais pátrios também entendem que a segregação cautelar se faz necessária quando a gravidade
em concreto, principalmente em crimes de natureza sexual, se sustenta em circunstâncias fáticas, como o
modus operandi e o parentesco ou proximidade entre o agente e a vítima.
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ESTUPRO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO
DELITO. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1.
Considerando a presença dos requisitos permissivos da prisão preventiva (fumus commissi delicti e
periculum libertatis) resta afastada a alegação de constrangimento ilegal. Na hipótese vertida, a prisão
preventiva faz-se necessária frente à gravidade concreta dos delitos (estupro de vulnerável e
estupro qualificado), que atentou contra a dignidade sexual de S. e T. durante sua infância e
adolescência. O paciente é pai biológico das vítimas e as teria abusado por um prolongado período
de tempo. Ainda, J.L.N. teria ameaçado e agredido as vítimas, sendo que, inclusive, consta que
ofereceu dinheiro a sua filha S. para dar continuidade aos abusos. Considerando o contexto
demonstrado nos autos, ao menos no momento, a prisão cautelar revela-se imprescindível para
resguardar a devida apuração dos fatos, bem como a integridade física e psicológica das vítimas.
2. Decisão que decretou a prisão preventiva apresenta suficiente fundamentação, obedecendo aos
ditames do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, expondo a necessidade de prisão cautelar e...
amoldando o caso concreto ao disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal. Hipótese de
ilegalidade afastada. 3. Medidas cautelares inscritas no artigo 319 do CPP, mostram-se insuficientes frente
ao caso concreto. HABEAS CORPUS DENEGADO. (Habeas Corpus Nº 70080446495, Quinta Câmara
Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 13/03/2019).
(TJ-RS - HC: 70080446495 RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Data de Julgamento: 13/03/2019, Quinta
Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/03/2019)
HABEAS CORPUS . ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENTES OS INDÍCIOS DE AUTORIA. PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE CONCRETA.