TJPA 09/02/2021 - Pág. 3060 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7078/2021 - Terça-feira, 9 de Fevereiro de 2021
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ORDEM DENEGADA. 1. A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda
revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ , devendo ser a questão dirimida
no trâmite da instrução criminal. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
consolidado de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em
razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o
delito foi praticado. 3. Na presente hipótese, a gravidade concreta da conduta está evidenciada,
uma vez que os acusados destemidos, praticaram o crime no âmbito de seu lar, vez que a
denunciada Elina é prima da vítima, o que chama atenção a frieza dos acusados. Além disso, é
necessário resguardar a integridade física ou psíquica da vítima, portadora de doença mental, com
quem Elina mantinha estreito laço afetivo. 4. Condições subjetivas favoráveis a paciente, como ser
tecnicamente primária e possuir residência fixa, não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam
presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere. 5.
Ordem denegada.
(TJ-ES - HC: 00269023020198080000, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Data de
Julgamento: 27/11/2019, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/12/2019)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM
DENEGADA. 1. É de ser mantida a decisão que decreta a prisão preventiva para garantia da ordem
pública e da aplicação da lei penal, com fundamento na gravidade do delito, evidenciada pelas
circunstâncias do fato e por seu modo de agir. 2. É firme a jurisprudência no sentido de que
primariedade, ocupação lícita e endereço certo não constituem axiomas em favor da liberdade,
desde que presentes os requisitos permissivos da custódia cautelar estampados nos artigos 312 e
313, do Código de Processo Penal. 3. Ordem denegada.
(TJ-DF 07200515820198070000 - Segredo de Justiça 0720051-58.2019.8.07.0000, Relator: JESUINO
RISSATO, Data de Julgamento: 24/10/2019, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE :
06/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE IN CONCRETO DO DELITO.
PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. SENTENCIADO QUE
PERMANECEU CAUTELARMENTE CUSTODIADO DURANTE O DECORRER DA INSTRUÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Condenado o réu/paciente nas iras dos artigos 217-A, do
Código Penal (estupro de vulnerável), a ser cumprida em regime fechado, avultando-se que as
circunstâncias do fato evidenciam que a sua liberdade oferece risco à ordem pública, dada a
gravidade concreta do crime. Trata-se, o caso, de delitos sexuais cometidos contra duas crianças
de apenas quatro e nove anos à época, em âmbito doméstico, por ser o algoz convivente da avó
das vítimas, que demonstra a ousadia, o destemor e a periculosidade do sentenciado, o qual
permaneceu cautelarmente custodiado durante o decorrer da instrução, não havendo, pois, falar em
constrangimento ilegal decorrente da negativa do direito de recorrer em liberdade. ORDEM DENEGADA.
(TJ-GO - HC: 05467156820198090000, Relator: JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, Data de
Julgamento: 31/10/2019, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ de 31/10/2019)
HABEAS CORPUS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS
REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PRISÃO FUNDAMENTADA NA
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - COMPATIBILIDADE COM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR EXTEMPORANEIDADE DO DECRETO CONSTRITIVO - INOCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. Não há ilegalidade na decretação da prisão preventiva quando
demonstrado, com base em fatos concretos, que a segregação é necessária para acautelar a ordem
pública, diante da gravidade concreta da conduta, em tese, praticada pelo paciente. O princípio da
presunção de inocência e as condições pessoais favoráveis, por si sós, não obstam a manutenção
da prisão preventiva. Não há que se falar em extemporaneidade dos fatos ensejadores da prisão