TJPA 10/02/2021 - Pág. 1052 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7079/2021 - Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021
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que se falar em embargos de declara??o cab?veis, por omiss?o, haja vista n?o ser o julgador obrigado a
rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, visando ? defesa da teoria que apresentaram,
devendo, apenas, decidir a controv?rsia observando as quest?es relevantes e imprescind?veis ? sua
resolu??o. - A revis?o de decis?o assentada em fundamentos constitucionais est? reservada ao Supremo
Tribunal Federal. - Agravo regimental improvido? (AgRg no REsp 365884/SC, Rel. Min. Francisco Falc?o,
t1, STJ, j. 04.04.2002, DJ 12.08.2002 p. 176). Embargos de Declara??o. Inexist?ncia de Omiss?o. ?rg?o
julgador que n?o est? obrigado a se pronunciar sobre todas as alega??es das partes, sendo suficiente que
apresente, de forma clara e expressa, as raz?es que formaram o seu convencimento. Prequestionamento
que n?o reclama men??o expressa a todos os argumentos das partes ou aos dispositivos legais tidos
como violados. Embargos rejeitados (TJSP; ?Embargos de Declara??o C?vel 101533120.2017.8.26.0451; Relator (a):?Maria de Lourdes Lopez Gil; ?rg?o Julgador: 7? C?mara de Direito
Privado; Foro de Piracicaba -?3? Vara C?vel; Data do Julgamento: 06/09/2019; Data de Registro:
06/09/2019) Embargos de Declara??o - Inexist?ncia da alegada omiss?o e contradi??o - Pretens?o de
rediscuss?o da mat?ria - Desnecessidade de serem perfilados textualmente no ac?rd?o todos os pontos
mencionados, desde que tenha havido o exame da mat?ria de fundo levantada - Prop?sito infringente
obstado pelo artigo 1.022 do C?digo de Processo Civil - Embargos rejeitados (TJSP; ?Embargos de
Declara??o C?vel 1021647-27.2016.8.26.0405; Relator (a):?F?bio Quadros; ?rg?o Julgador: 4? C?mara
de Direito Privado; Foro de Osasco -?2? Vara C?vel; Data do Julgamento: 06/09/2019; Data de Registro:
06/09/2019) ?EMBARGOS DE DECLARA??O NOS EMBARGOS DE DECLARA??O. LOCA??O.
EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL. Em n?o-demonstradas as figuras elencadas no art. 535, do
CPC, os embargos de declara??o devem ser rejeitados, pois n?o servem para responder a question?rios
sobre meros pontos de fato, para reexame de mat?ria de m?rito ou para explicitar dispositivo legal quando
a mat?ria controvertida foi resolvida. Outrossim, o Juiz n?o obrigado a enfrentar todas as teses
apresentadas pelas partes, quando a fundamenta??o ? suficiente para amparar seu convencimento.
Considerando que as embargantes j? opuseram embargos declarat?rios anteriormente, suscitando a
mesma quest?o que pretendem debater no presente recurso, for?oso concluir-se que os presentes
embargos s?o manifestamente protelat?rios, impondo-se sua condena??o ao pagamento de multa de 1%
sobre o valor da causa, nos termos do par?grafo ?nico do art. 538 do C?digo de Processo Civil. Embargos
de declara??o desacolhidos. (Embargos de Declara??o n? 70038149894, D?cima Sexta C?mara C?vel,
Tribunal de Justi?a do RS, Rel. Marco Aur?lio dos Santos Caminha, j. em 02/09/2010, DJ 09/09/2010).
Ante o exposto, conhe?o dos embargos de declara??o, haja vista que oferecidos no prazo legal, para
acolher os embargos de fls. 0432/0434, uma vez que a decis?o de fls. 0425/0430 n?o o analisou. Declaro,
assim, que a senten?a embargada ter? a seguinte reda??o no referido par?grafo: ?Ante o exposto,
conhe?o dos embargos de declara??o, haja vista que oferecidos no prazo legal, para acolher apenas o de
fls. 0414/0417, uma vez que o ?nico v?cio da senten?a ? a omiss?o alegada pelo embargante/autor, na
medida em que n?o houve o deferimento da tutela inibit?ria. No mais, persiste a senten?a tal como
lan?ada. P. Retifique-se o registro da senten?a, anotando-se. Intime-se. Bel?m, 29 de janeiro de 2021
Marielma Ferreira Bonfim Tavares Ju?za de Direito
Número do processo: 0862620-57.2019.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: M. C. S. Participação:
REPRESENTANTE DA PARTE Nome: LEON EMERSON TRINDADE SILVA OAB: null Participação:
REPRESENTANTE DA PARTE Nome: EDILCE NUNES CORREA OAB: null Participação: REU Nome:
HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Participação: ADVOGADO Nome: ISAAC COSTA LAZARO
FILHO OAB: 18663/CE Participação: ADVOGADO Nome: IGOR MACEDO FACO OAB: 16470/CE
Participação: AUTORIDADE Nome: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.054.960/0001-58 (FISCAL
DA LEI)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Matheus Correa
Silva, neste ato representado por Edilce Nunes Correa e Leon Emerson Trindade Silva, em desfavor de
Hapvida Assistência Médica Ltda, em que o réu, regularmente citado, apresentou contestação (id.
18050764), em seguida, a parte autora apresentou réplica (id. 19829967), assim os autos se encontram
prontos para ser saneado.