TJPA 10/02/2021 - Pág. 2052 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7079/2021 - Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021
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situa??o e assegurar o acesso ? justi?a de tais cidad?os, independentemente, do recolhimento de custas
judiciais. ?????????N?o obstante, apesar de ainda n?o sedimentado na jurisprud?ncia, parece-me
perfeitamente poss?vel que o magistrado avalie tal presun??o quando da an?lise dos autos. In casu,
percebo que a presun??o ? perfeitamente aplic?vel por diversos motivos. ?????????A um, a pessoa
natural mostrou-se ao longo de todo processo desprovida de recursos, merecendo ser agraciada com
benef?cio da justi?a gratuita. A dois, a manuten??o deste processo apenas para inclus?o em d?vida ativa
mostra-se ineficiente para todo aparado judicial (artigo 8?, do CPC), vez que movimentar? ainda mais toda
m?quina p?blica em prol de valores que n?o encontram mais fundamento legal para sua exist?ncia no
mundo jur?dico, sobretudo, ap?s o advento da nova legisla??o adjetiva. ?????????Assim sendo, para
evitar o cometimento de uma ilegalidade ou mesmo em respeito ao princ?pio da efici?ncia processual,
DETERMINO: ?????????01. ISENTO a pessoa natural, ora devedora de eventuais custas remanescentes
existentes nestes autos; ?????????02. Nada mais havendo, ARQUIVEM-SE estes autos com baixa da
distribui??o no Sistema Libra; ?????????03. SERVIR? o presente despacho como MANDADO/OF?CIO,
nos termos dos Provimentos n? 03/2009 da CJCI e da CJRMB ambas do Tribunal de Justi?a do Estado do
Par? (TJPA). ?????????Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se ???????????????????????
?Itaituba/P?, em 07 de fevereiro de 2021. Odinandro Garcia?Cunha Juiz de Direito PROCESSO:
00010591520078140024
PROCESSO
ANTIGO:
200710007780
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ODINANDRO GARCIA CUNHA A??o: Inventário
em: 09/02/2021 INVENTARIANTE:DINALDO MARQUES DE ALMEIDA INVENTARIADO:DIVALDO
FERREIRA DE ALMEIDA Representante(s): HELIO ANTONIO MACHADO (ADVOGADO) HELIO
ANTONIO MACHADO (ADVOGADO) HERDEIRO:IVANESSA MARQUES DE ALMEIDA Representante(s):
OAB 21740 - LUCIANE ALVES DE OLIVEIRA PEREIRA (ADVOGADO) . PROCESSO N? 000105915.2007.8.14.0024? SENTEN?A ?????????Adoto como relat?rio os fatos constantes nos presentes autos.
?????????Vieram os autos conclusos.? ?????????? a s?ntese do necess?rio. Doravante, decido.
?????????Como ? cedi?o, o C?digo de Processo Civil arrola como uma das causas de extin??o do
processo sem resolu??o do m?rito a ina??o do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada
quando este ? devidamente chamado para a realiza??o de determinada dilig?ncia ou ato processual, mas
se queda inerte. ?????????Analisando os autos, ? poss?vel perceber que houve in?rcia do
requerente/exequente, restando caracterizado est? seu total desinteresse no prosseguimento do processo,
merecendo a sua extin??o.? ?????????Compulsando os autos, verifica-se que a aus?ncia, pelos motivos
expostos, de manifesta??o dos requerentes propicia tacitamente o desinteresse no prosseguimento da
demanda e na satisfa??o da tutela jurisdicional. ?????????No presente caso, constata-se que o
requerente foi intimado de despacho em que se determinava que ele manifestasse interesse no
prosseguimento do feito ou praticasse algum ato processual, todavia, tal parte quedou-se inerte, deixando
transcorrer in albis o prazo processual, raz?o pela qual a medida mais acertada ? extin??o do processo
por abandono de causa.? ?????????Ora, a marcha processual n?o pode ficar ao alvedrio das partes,
fazendo com que o processo permane?a em Secretaria Judicial ou ocupando a m?quina judici?ria com
provid?ncias infrut?feras, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra
empenho em receber a resposta do Poder Judici?rio.? ?????????Neste sentido, pertinentes s?o as
palavras da doutrina sobre a necessidade de uma atua??o mais efetiva do magistrado na aplica??o de
regras processuais para a regular tramita??o dos processos c?veis, a saber: As regras processuais
existem para assegurar o bom desenvolvimento do procedimento e o real equil?brio entre os sujeitos
parciais dessa rela??o jur?dica, para qu? tamb?m ? fundamental a efetiva participa??o do juiz. A
regulamenta??o desse m?todo de solu??o de conflitos chamado ?processo? destina-se a possibilitar que
o resultado da atividade estatal contribua decisivamente para a manuten??o da integridade do
ordenamento jur?dico, a elimina??o dos lit?gios e a pacifica??o social. (BEDAQUE, Jos? Roberto dos
Santos. Efetividade do processo e t?cnica processual. 2? ed. S?o Paulo: Malheiros, 2007, p. 18)
?????????Outrossim, cumpre destacar que a presente extin??o n?o impede que a parte intente nova
a??o. ?????????Por conseguinte, resta evidente o abandono do processo, pelo que tenho caracterizado a
perda superveniente do interesse processual. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELA??O.
BUSCA COBRAN?A. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR (CONSUBSTANCIADO
PELO ABANDONO DA CAUSA). ESCORREITA A EXTIN??O DO PROCESSO SEM AN?LISE DO
M?RITO (ART. 267, INC. III, DO CPC). O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar
andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de dilig?ncias que dependem de provid?ncias
por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da a??o, caracteriza a perda superveniente do
interesse de agir (consubstanciado, in casu, pelo abandono da causa), com a consequente extin??o do
processo sem julgamento do m?rito (art. 267 , inc. III , do CPC ), haja vista que essa in?rcia esvazia o
conte?do de eventual provimento judicial quanto ao m?rito. Recurso conhecido e n?o provido. (TJ-DF -