TJPA 10/02/2021 - Pág. 2068 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7079/2021 - Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021
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(ADVOGADO) REQUERIDO:VALDINAR VAIS DA COSTA MELO. PROCESSO N? 001408071.2016.8.14.0024? SENTEN?A ?????????Adoto como relat?rio os fatos constantes nos presentes autos.
?????????Vieram os autos conclusos.? ?????????? a s?ntese do necess?rio. Doravante, decido.
?????????Como ? cedi?o, o C?digo de Processo Civil arrola como uma das causas de extin??o do
processo sem resolu??o do m?rito a ina??o do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada
quando este ? devidamente chamado para a realiza??o de determinada dilig?ncia ou ato processual, mas
se queda inerte. ?????????Analisando os autos, ? poss?vel perceber que houve in?rcia do
requerente/exequente, restando caracterizado est? seu total desinteresse no prosseguimento do processo,
merecendo a sua extin??o.? ?????????Compulsando os autos, verifica-se que a aus?ncia, pelos motivos
expostos, de manifesta??o dos requerentes propicia tacitamente o desinteresse no prosseguimento da
demanda e na satisfa??o da tutela jurisdicional. ?????????No presente caso, constata-se que o
requerente foi intimado de despacho em que se determinava que ele manifestasse interesse no
prosseguimento do feito ou praticasse algum ato processual, todavia, tal parte quedou-se inerte, deixando
transcorrer in albis o prazo processual, raz?o pela qual a medida mais acertada ? extin??o do processo
por abandono de causa.? ?????????Ora, a marcha processual n?o pode ficar ao alvedrio das partes,
fazendo com que o processo permane?a em Secretaria Judicial ou ocupando a m?quina judici?ria com
provid?ncias infrut?feras, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra
empenho em receber a resposta do Poder Judici?rio.? ?????????Neste sentido, pertinentes s?o as
palavras da doutrina sobre a necessidade de uma atua??o mais efetiva do magistrado na aplica??o de
regras processuais para a regular tramita??o dos processos c?veis, a saber: As regras processuais
existem para assegurar o bom desenvolvimento do procedimento e o real equil?brio entre os sujeitos
parciais dessa rela??o jur?dica, para qu? tamb?m ? fundamental a efetiva participa??o do juiz. A
regulamenta??o desse m?todo de solu??o de conflitos chamado ?processo? destina-se a possibilitar que
o resultado da atividade estatal contribua decisivamente para a manuten??o da integridade do
ordenamento jur?dico, a elimina??o dos lit?gios e a pacifica??o social. (BEDAQUE, Jos? Roberto dos
Santos. Efetividade do processo e t?cnica processual. 2? ed. S?o Paulo: Malheiros, 2007, p. 18)
?????????Outrossim, cumpre destacar que a presente extin??o n?o impede que a parte intente nova
a??o. ?????????Por conseguinte, resta evidente o abandono do processo, pelo que tenho caracterizado a
perda superveniente do interesse processual. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELA??O.
BUSCA COBRAN?A. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR (CONSUBSTANCIADO
PELO ABANDONO DA CAUSA). ESCORREITA A EXTIN??O DO PROCESSO SEM AN?LISE DO
M?RITO (ART. 267, INC. III, DO CPC). O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar
andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de dilig?ncias que dependem de provid?ncias
por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da a??o, caracteriza a perda superveniente do
interesse de agir (consubstanciado, in casu, pelo abandono da causa), com a consequente extin??o do
processo sem julgamento do m?rito (art. 267 , inc. III , do CPC ), haja vista que essa in?rcia esvazia o
conte?do de eventual provimento judicial quanto ao m?rito. Recurso conhecido e n?o provido. (TJ-DF Apela??o C?vel APC 20080110774173 (TJ-DF) - Data de publica??o: 05/06/2015). ?????????Enfim, o
abandono da causa pela parte requerente/exequente demonstra a aus?ncia de necessidade/utilidade do
provimento jurisdicional, o que enseja a extin??o do feito. ?????????Pelo exposto, configurada a falta de
interesse processual superveniente, consubstanciado, pelo abandono da causa, JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLU??O DO M?RITO, com fulcro no inciso III, artigo 485, C?digo de Processo Civil
(CPC). ?????????INTIME-SE o autor para recolher eventuais custas finais pendentes, sob pena de
inscri??o de seu nome em d?vida ativa. ?????????INTIMEM-SE rsid865insrsid8651454 as partes atrav?s
de seus caus?dicos apenas pelo Di?rio de Justi?a Eletr?nico (DJe). ?????????Registre-se. Cumpra-se.
?????????Ap?s o tr?nsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa da distribui??o no
Sistema Libra. Itaituba (PA),?7 de fevereiro de 2021. Odinandro Garcia Cunha Juiz de Direito
PROCESSO:
00177770320168140024
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ODINANDRO GARCIA CUNHA A??o:
Procedimento Comum Cível em: 09/02/2021 REQUERENTE:ANTONIO ALLEF VIANA DE LIMA
Representante(s): OAB 12993 - JOSE LUIS PEREIRA DE SOUSA (ADVOGADO)
REQUERIDO:CENTRAIS ELETRICAS DO ESTADO DO PARA REDE CELPA Representante(s): OAB
24632 - GONÇALO IMBIRIBA CARNEIRO JUNIOR (ADVOGADO) OAB 12358 - FLAVIO AUGUSTO
QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES (ADVOGADO) . Processo n? 0017777-03.2016.8.14.0024
DECIS?O/OF?CIO R.H. ?????Intime-se/Cite-se a parte r? para que apresente contrarraz?es. ?????Ap?s
o prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao Egr?gio Tribunal de Justi?a do Estado do
Par?, com as homenagens de estilo. ?????SERVIR? o presente despacho como MANDADO/OF?CIO, nos
termos dos Provimentos n? 03/2009 da CJCI e da CJRMB do Tribunal de Justi?a do Estado do Par?