TJPA 10/02/2021 - Pág. 815 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7079/2021 - Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021
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DOMICILIAR. AGRAVO PREJUDICADO PELA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
BENEF?CIO CONCEDIDO PELO JU?ZO DA VARA DE EXECU??ES. DECIS?O UN?NIME. 1. Nota-se
que, in casu, o presente agravo perdeu seu objeto, pois, em consulta ao Sistema Eletr?nico de Execu??o
Unificado ? SEEU, extrai-se que, em decis?o datada de 07 e abril do ano em curso, a quando da
realiza??o de Audi?ncia para Progress?o de Regime, o Ju?zo da Vara de Execu??es da Comarca de
Marab? deferiu ? agravante progress?o ao regime semiaberto, bem como pris?o domiciliar com agenda
fechada. 2. Recurso conhecido e prejudicado, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, ?
unanimidade.
ACÓRDÃO: 217024 COMARCA: BELÉM DATA DE JULGAMENTO: -- PROCESSO:
0 0 0 5 3 9 8 9 7 2 0 1 5 8 1 4 0 4 0 1
P R O C E S S O
A N T I G O :
n u l l
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
CÂMARA: 1ª TURMA DE DIREITO PENAL Ação: Agravo de Execução Penal em: AGRAVANTE:JOSE
RAIMUNDO DOS REIS SANTOS Representante(s): OAB 13254 - ANNA IZABEL E SILVA SANTOS
(DEFENSOR) AGRAVADO:JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR(A) DE JUSTICA:MARIA CELIA
FILOCREAO GONCALVES EMENTA: . EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ART. 217-A, DO
CPB. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CUMPRIMENTO EM REGIME SEMIABERTO. PRISÃO
DOMICILIAR. AGRAVANTE PORTADOR DE DOENÇA CARDÍACA (ANGINA). VULNERABILIDADE.
PANDEMIA NOVO CORONAVÍRUS. DESCABIMENTO. RECORRENTE NÃO SE ENQUADRA NAS
SITUAÇÕES LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. In casu, não
obstante a situação despertar atenção do Poder Público, ante sua excepcionalidade, a Pandemia
decorrente da disseminação do novo vírus exige providências pontuais das autoridades públicas
responsáveis por sua contenção; porém, não é possível a liberação de presos tidos como vulneráveis de
forma coletiva, apenas em razão da doença, sem o estudo de cada caso concreto pelo Juízo da Execução.
2. Por outro lado, não vislumbro qualquer ilegalidade por parte do Juízo da Vara de Execuções Penais, já
que a referida autoridade vem tomando todas as providências cabíveis a salvaguardar a saúde do
paciente e dos demais detentos, tanto que encaminhou Ofício à SEAP, a fim de que medidas preventivas
intra cárcere fossem e estão sendo adotadas, conforme determinado nos autos nº 200002053.2020.8.14.0401, onde houve a determinação de separação dos grupos do risco do restante da massa
carcerária, fornecimento de alimentação, medicamento, atendimento médico por equipe especializada, etc;
destacando-se, também, ação de desinfecção das casas penais do Complexo de Americano, amplamente
divulgada no noticiário local. 3. Ademais, cumpre registrar que, não obstante a preocupação acerca da
pandemia pelo contágio do COVID-19, as autoridades penitenciárias do Estado estão cientes da gravidade
da situação e já vêm adotando medidas de prevenção e critérios técnicos, consoante protocolos das
autoridades sanitárias e de saúde nos presídios. 4. Por fim, não se vislumbra que haja qualquer
comprovação médica de que o apenado encontra-se em estado de saúde grave que impeça o
cumprimento de sua pena em regime semiaberto, pois a doença da qual é portador é enfermidade crônica
de tratamento ambulatorial sendo que no cárcere existem vários outros custodiados, acometidos pela
mesma moléstia, recebendo tratamento no interior das unidades prisionais.
ACÓRDÃO: 217025 COMARCA: null DATA DE JULGAMENTO: -- PROCESSO: 00030212220208140000
PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): VANIA LUCIA
CARVALHO DA SILVEIRA CÂMARA: 1ª TURMA DE DIREITO PENAL Ação: Agravo de Execução Penal
em: AGRAVANTE:FERNANDO CAMARGO DE BRITO Representante(s): OAB 13254 - ANNA IZABEL E
SILVA SANTOS (DEFENSOR) AGRAVADO:JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR(A) DE
JUSTICA:HAMILTON NOGUEIRA SALAME EMENTA: . EMENTA. AGRAVO EM EXECU??O PENAL.
PEDIDO DE PROGRESS?O DE REGIME. EXAME CRIMINOL?GICO QUE DEVE SER DISPENSADO EM
FACE DA SITUA??O DE PANDEMIA DA COVID-19. IMPOSSIBILIDADE. DECIS?O FUNDAMENTADA
DO JU?ZO DE EXECU??O PELA NECESSIDADE DE REALIZA??O DO EXAME CRIMINOL?GICO,
AMPARADA NA GRAVIDADE (HEDIONDEZ) DO DELITO (LATROC?NIO E FURTO), NA
PERICULOSIDADE SOCIAL DO APENADO, NA QUANTIDADE DE PENA APLICADA (22 ANOS E 11
MESES DE RECLUS?O) E PARA EVITAR A REINCID?NCIA E A REINSER??O ANTECIPADA DE
PESSOAS CONDENADAS POR FATO GRAVEMENTE CENSURADO SEM O REQUISITO SUBJETIVO
NECESS?RIO. PANDEMIA DA COVID-19. NECESSIDADE DE PROGRESS?O PARA O REGIME
SEMIABERTO. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE N?O DEMONSTROU A FALTA DE CONDI??ES
RAZO?VEIS ? PERMAN?NCIA ONDE EST? SEGREGADO OU QUE FA?A PARTE DO GRUPO DE
RISCO OU QUE POSSUA ALGUMA COMORBIDADE OU ENFERMIDADE CAPAZ DE SUBSIDIAR O
REFERIDO BENEF?CIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECIS?O UN?NIME. 1. A realiza??o