TJPA 11/02/2021 - Pág. 1106 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7080/2021 - Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021
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autora se manifestou às fls. 049/051. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação Revisional de Contrato, na
qual foi determinada a emenda da petição inicial para que a autora discriminasse, dentre as obrigações
contratuais, aquelas que pretendia questionar, quantificando o valor incontroverso, haja vista que nos
contratos bancários é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas, nos termos da
Súmula 381 do STJ, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E
APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar,
com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos
bancários. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
22/10/2008, DJe 10/03/2009). 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a
conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido
(AgRg no REsp 1364861/MG, T3, STJ, Rel. Min. Sidney Beneti, j. 11/04/2013, DJe 30/04/2013) Ocorre
que, a autora não cumpriu adequadamente a diligência, pois deixou de delimitar e quantificar
expressamente as cláusulas contratuais que pretendia controverter como exige o art. 330, §2º do CPC.
Desta forma, apesar de regularmente intimada, a autora não emendou corretamente a inicial,
enquadrando-se no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar
que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e
irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15
(quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Enfim, ressalto que a
simples transcrição das cláusulas contratuais não supre a dedução lógica a ser desenvolvida na peça de
ingresso, nem autoriza o descumprimento dos requisitos exigidos pela lei. Ante o exposto, julgo extinto o
presente processo sem resolução de mérito, haja vista que a autora regularmente intimada para emendar
a inicial, não cumpriu corretamente a diligência, na forma do art. 487, inciso I combinado com o art. 321,
parágrafo único do Código de Processo Civil. Após as formalidades legais, arquivem-se, desentranhandose os documentos. Deixo de condenar a autora ao pagamento das custas e despesas processuais por ser
beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 2 de fevereiro de 2021
Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito CERTIDÃO Certifico que a sentença acima foi
resenhada em ___/___/2021 e publicada no DJE no dia ___/____/2021 para efeito de intimação dos
advogados habilitados nos presentes autos. O referido é verdade e dou fé. Belém (PA), ___/____/2021
PROCESSO:
00837845320158140301
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES A??o:
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 03/02/2021---REQUERENTE:ADIMINISTRADORA DE
CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Representante(s): OAB 19383-A - NELSON PASCHOALOTTO
(ADVOGADO) OAB 192649 - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (ADVOGADO) OAB 24872-A JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (ADVOGADO) REQUERIDO:CHARLES GOMES BARROS. Vistos,
etc. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA, devidamente qualificada nos autos, por
intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de
CHARLES GOMES BARROS, igualmente qualificado, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69. Com a
inicial vieram os documentos de fls. 079/081. A liminar não fora cumprida nem o réu regularmente citado.
É o relatório. Decido. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, em que o autor desistiu da ação (fls. 082).
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a
desistência da ação, (...) §4º - Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu,
desistir da ação. Ante o exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo sem resolução do
mérito, na forma do Art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, na medida em que o autor desistiu da
ação. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Condeno o autor a pagar as despesas e as
custas processuais, nos termos do Art. 90 do Código de Processo Civil. Por fim, intime-se o autor para
recolher custas, com vistas à reiterada da restrição judicial da base de dados do RENAVAM. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Belém, 02 de fevereiro de 2021. Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito
CERTIDÃO Certifico que a sentença foi resenhada em ___/___/2021 e publicado no Dje no dia
___/___/2021 para efeitos de intimação dos advogados habilitados nos presentes autos. O referido é
verdade e dou fé. Belém, ___/___/2021.
PROCESSO:
01357072120158140301
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES A??o:
Notificação em: 12/01/2021---REQUERENTE:SGO CONSTRUCOES LTDA Representante(s): OAB
78.069 - ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (ADVOGADO) OAB 102786 - MARCELA
FARIA DE ALMEIDA GUIMARAES (ADVOGADO) OAB 24068-A - BREINER RICARDO DINIZ RESENDE