TJPA 11/02/2021 - Pág. 1105 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7080/2021 - Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021
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Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2015). 4. Inexistindo qualquer ato restritivo de cr?dito, a mera
cobran?a de valores por servi?os n?o contratados n?o gera danos morais indeniz?veis. Para afastar tal
conclus?o, seria necess?rio o revolvimento do substrato f?tico-probat?rio dos autos, o que ? vedado em
Recurso Especial, conforme disp?e o enunciado da S?mula 7 desta Corte. (AgRg no REsp 1474101/RS,
Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 5/3/2015, grifei). 5. Recurso Especial parcialmente
provido (REsp 1660377/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, STJ, julgado em
06/06/2017, DJe 19/06/2017) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - A??O CONDENAT?RIA DECIS?O MONOCR?TICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURG?NCIA DO AUTOR. 1.
A reforma do ac?rd?o recorrido, a fim de se concluir pela ocorr?ncia de dano moral com base na cobran?a
indevida, demanda o reexame de fatos e provas dos autos, pr?tica vedada pela S?mula 7/STJ.
Precedentes. 2. A jurisprud?ncia desta Corte ? pac?fica quanto ? inexist?ncia de dano moral in re ipsa
quando h? mera cobran?a indevida de valores. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp
1685959/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, STJ, julgado em 04/10/2018, DJe
11/10/2018) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TELEFONIA. COBRAN?A INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. N?O OCORR?NCIA.
REEXAME F?TICO-PROBAT?RIO. ENUNCIADO 7 DA S?MULA DO STJ. AUS?NCIA DE DANO MORAL
IN RE IPSA. 1. A simples cobran?a indevida de servi?o de telefonia, sem inscri??o em cadastros de
devedores, n?o gera presun??o de dano moral. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos
e provas dos autos, concluiu pela ocorr?ncia de mero dissabor, afastando o dano moral. A revis?o do
entendimento adotado encontra ?bice no verbete 7 da S?mula desta Corte. 3. Agravo interno a que se
nega provimento (AgRg no AREsp 448.372/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, STJ, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018) APELA??ES. DIREITO P?BLICO N?O
ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA EL?TRICA. OBRIGA??O PESSOAL.
ENCERRAMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA EL?TRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA.
ALTERA??O DE RESID?NCIA DO CONSUMIDOR. RECUPERA??O DE CONSUMO INDEVIDA. O
fornecimento de energia el?trica tem car?ter de obriga??o propter personae, vinculado ? pessoa do
contratante, e n?o de obriga??o real, ligada ao im?vel. Ou seja, o dever de pagamento de d?bito est?
ligado ? pessoa que contratou o servi?o e era respons?vel pelo seu adimplemento, e n?o ao im?vel em
que se instala a unidade consumidora. No caso dos autos, a parte autora comprovou que o fornecimento
de energia el?trica em sua unidade consumidora foi encerrado a partir de dezembro de 2007, ?poca em
que passou a residir na cidade de Rio Pardo, onde permaneceu at? maio de 2011. Dizendo a recupera??o
de consumo n?o medido com o per?odo entre 20/10/2007 e 05/03/2010, correta a senten?a ao declarar
indevido o d?bito. DEVOLU??O EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. A cobran?a indevida, mas de boa-f?,
n?o d? lugar ? restitui??o em dobro. INDENIZA??O POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. N?o
havendo comprova??o de preju?zos causados ao autor, descabe a indeniza??o por danos morais.
RECURSOS DESPROVIDOS. UN?NIME.(Apela??o C?vel, N? 70072671522, Vig?sima Segunda C?mara
C?vel, Tribunal de Justi?a do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 08-06-2017) Ante o
exposto, mantenho a decis?o liminar e julgo parcialmente procedente o pedido da autora somente para
declarar a inexigibilidade da fatura questionada no valor de R$2.957,98 (dois mil novecentos e cinquenta e
sete reais e noventa e oito centavos), referente a recupera??o de consumo do per?odo de 16 de setembro
de 2011 a 15 de setembro de 2014,?na medida em que n?o h? nos autos prova da rea??o do consumo
depois da normaliza??o da irregularidade, consequentemente, julgo extinto o presente processo com
resolu??o de m?rito, na forma do art. 487, inciso I do C?digo de Processo Civil. Condeno, ainda, as partes
a pagarem as despesas e custas processuais, assim como, os honor?rios advocat?cios que arbitro em
15% (quinze por cento) do valor atribu?do ? causa, em partes iguais, com fundamento no art. 86 do
C?digo de Processo Civil, em virtude da exist?ncia de sucumb?ncia rec?proca. Contudo, suspendo a parte
da autora em face da concess?o do benef?cio da justi?a gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Bel?m, 02 de fevereiro de 2021 Marielma Ferreira Bonfim Tavares Ju?za de Direito
PROCESSO:
00540408120138140301
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES A??o:
Procedimento Comum Cível em: 03/02/2021---AUTOR:ROSARIA DA SILVA OLIVEIRA Representante(s):
OAB 15650 - KENIA SOARES DA COSTA (ADVOGADO) REU:BANCO AYMORE FINANCIAMENTOS.
Vistos, etc. ROSÁRIA DA SILVA OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de
procurador judicial, ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato com pedido de tutela antecipada em
desfavor de BANCO AYMORÉ FINANCIAMENTOS S/A, igualmente identificado nos autos. Com a inicial
vieram os documentos de fls. 013/035. A tutela de urgência foi indeferida e as tentativas de citação do réu
restaram infrutíferas. Em seguida, chamado o feito à ordem e determinada a emenda a inicial, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do NCPC), a