TJPA 12/02/2021 - Pág. 906 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7081/2021 - Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021
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MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES A??o:
Procedimento Comum Cível em: 05/02/2021---AUTOR:ALESSANDRA SOUZA MONCAO
Representante(s): OAB 12727 - HUGO PINTO BARROSO (ADVOGADO) OAB 21776 - OSWALDO
FERNANDES NAZARETH NETO (ADVOGADO) REU:ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA
LTDA. Vistos etc. ALESSANDRA SOUZA? MON??O, devidamente qualificados nos autos, por interm?dio
de procurador judicial, ajuizou a presente A??o de conhecimento pelo rito ordin?rio em face de ?NCORA
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, igualmente identificada nos autos, durante a vig?ncia do
CPC/73. Em suma, a autora relatou ter se interessado pela aquisi??o de um apartamento do
empreendimento denominado Costa Dourada Residence, raz?o pela qual assinou um contrato de cess?o
de direitos e obriga??es com terceiro, no entanto, destacou que a r? se recusou a anuir. Por outro lado,
ressaltou que o prazo de entrega do im?vel era setembro de 2012, por?m revelou n?o ter ocorrido a
conclus?o da obra, raz?o pela qual foi obrigada a alugar um im?vel, cujo aluguel mensal era R$750,00
(setecentos e cinquenta reais). Desta forma, ajuizou a presente a??o, na qual objetiva a condena??o da r?
a lhe pagar multa pelo atraso da obra, al?m de danos materiais e morais. Ademais, pugnou pela
concess?o da medida liminar para a demandada pagar o aluguel de um im?vel enquanto durar o atraso,
assim como, entregar o contrato de cess?o de direitos e obriga??es vinculado ao contrato 127.
Determinada a emenda da peti??o inicial, a autora corrigiu o defeito e este Ju?zo antecipou os efeitos da
tutela, conforme decis?o de fls. 083/084, sendo que da decis?o foi apresentado embargos de declara??o,
que foi decidido ?s fls. 090. Por fim, foi certificado que o autor, regularmente citado, n?o apresentou
contesta??o no prazo legal (fl.s 0111) e os autos retornaram para senten?a. ? o relat?rio. Decido. Verificase dos autos que a autora assinou contrato de cess?o de direitos e obriga??es, com a anu?ncia da r?, cujo
objeto era uma unidade n?o identificada do empreendimento denominado Costa Dourada Residence,
localizado na Rua H?lio Pinheiro, n? 300, nesta cidade (fls. 050/052). Consta, tamb?m, nos contratos que
a entrega dos apartamentos seria realizada em 09 (nove) etapas, no prazo total de 60 (sessenta) meses,
sendo dois edif?cios ap?s 12 meses da data do pagamento da primeira parcela do financiamento e mais
tr?s edif?cios a cada seis meses, nos termos do cap?tulo quarto do contrato, que estabelece a data e
forma de entrega dos apartamentos. De sua parte, o r?u, apesar de regularmente citado, n?o apresentou
resposta no prazo legal, conforme certid?o de fls. 0111, consequentemente, reputar-se-?o verdadeiros os
fatos afirmados pelo autor, nos termos do art. 344 do C?digo de Processo Civil. Ora, ?a falta de
contesta??o faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito
dispon?vel. Deixando de reconhec?-lo, contrariou o ac?rd?o o disposto no art. 319 do CPC? (STJ - 3? T,
REsp 8.392, Min. Eduardo Ribeiro, j. 29.4.91, DJU 27.5.91). Conclui-se, ent?o, que se tratando de direito
plenamente dispon?vel a aus?ncia de contesta??o acarreta a presun??o de veracidade dos fatos
alegados, principalmente quando cabia ao r?u provar o pagamento ou qualquer fato impeditivo ou
modificativo do direito do autor (art. 333, inciso II do CPC). ? oportuno destacar, ainda, que a r? como
prestadora de servi?o est? sujeita ao regime do C?digo de Defesa do Consumidor, assim a autora tem
direito a facilita??o da defesa de seus direitos, inclusive, com a invers?o do ?nus da prova, a seu favor, no
processo civil, quando, a crit?rio do juiz, for veross?mil a alega??o (como no presente caso) ou quando for
ele hipossuficiente, segundo as regras ordin?rias de experi?ncia (art. 6?, inciso VIII do C?digo de Defesa
do Consumidor). Portanto, cabia a r? como prestadora de servi?o e, portanto, sujeito ao regime jur?dico do
CDC provar que n?o houve atraso na entrega do im?vel, no entanto, a demanda n?o apresentou qualquer
defesa. No caso concreto, ainda, foram anexados os documentos de fls. 031/069 que comprovam
cabalmente o neg?cio jur?dico firmado entre as partes, que aliado a falta de prova da entrega pontual da
obra enseja a proced?ncia do pedido. No que se refere aos danos materiais, o Superior Tribunal de
Justi?a tem reiteradamente decidido que diante do descumprimento do prazo para entrega do im?vel em
constru??o h? presun??o de preju?zo ao consumidor, sen?o vejamos: CIVIL E PROCESSUAL.
EMBARGOS DECLARAT?RIOS CUJAS RAZ?ES S?O EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTES.
FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. COMPRA E
VENDA. IM?VEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PRESUN??O. PROVIMENTO. I. Nos
termos da mais recente jurisprud?ncia do STJ, h? presun??o relativa do preju?zo do promitentecomprador pelo atraso na entrega de im?vel pelo promitente-vendedor, cabendo a este, para se eximir do
dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual n?o lhe ? imput?vel. Precedentes. II. Agravo
regimental provido (AgRg no Ag 1036023/RJ, T-4, STJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 23/11/2010,
DJe 03/12/2010). AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IM?VEL. ATRASO NA ENTREGA LUCROS CESSANTES - PRESUN??O - CABIMENTO - DECIS?O AGRAVADA MANTIDA IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprud?ncia desta Casa ? pac?fica no sentido de que, descumprido o prazo
para entrega do im?vel objeto do compromisso de compra e venda, ? cab?vel a condena??o por lucros
cessantes. Nesse caso, h? presun??o de preju?zo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para