TJPA 19/02/2021 - Pág. 1434 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7084/2021 - Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2021
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exist?ncia de bens livres no patrim?nio do devedor, o que n?o se verifica nos autos do processo.
??????Cumpre salientar o teor do art. 921, ?2?, do C?digo de Processo Civil: ?Art. 921. ?Suspende-se a
execu??o: (...) ? 2o?Decorrido o prazo m?ximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que
sejam encontrados bens penhor?veis, o juiz ordenar? o arquivamento dos autos?. ??????Sobre a
suspens?o por inexist?ncia de bens penhor?veis: ?O desejo da execu??o for?ada s?o os bens do
executado, dos quais se procura extrair os meios de resgatar a d?vida exequenda. N?o h?, no processo
de execu??o, provas a examinar, nem senten?a a proferir. Da? por que a falta de bens penhor?veis do
devedor importa suspens?o da execu??o pelo prazo de um ano, per?odo em que se suspender?, tamb?m,
a prescri??o (NCPC, art. 921, III e ?2?). A falta de bens a penhorar - destaque-se - n?o acarreta a
definitiva frustra??o da execu??o por quantia certa. Inviabiliza, no entanto, o prosseguimento moment?neo
dessa modalidade executiva, cujo objetivo consiste em apreender e expropriar bens patrimoniais do
executado para realizar a satisfa??o do cr?dito do exequente. Sem que se conte com os bens
expropri?veis, n?o h?, obviamente, como dar sequ?ncia ao curso do processo. O impasse, por?m, ?
epis?dico, visto que podem surgir, mais tarde, no patrim?nio do executado, bens exequ?veis, tornando
vi?vel a retomada da marcha da execu??o. Deve-se lembrar que a responsabilidade patrimonial em que
se apoia a execu??o por quantia certa abrange tanto os bens atuais do executado como os futuros (art.
789). Por isso, a lei prev? que, n?o se encontrando bens a penhorar, a execu??o ser? suspensa (art. 921,
III), e n?o extinta (THEODORO JUNIOR, HUMBERTO?. Curso de direito processual civil. Vol. III. 47 ed.
rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016). ??????O arquivamento dos autos quando n?o existem
bens a penhorar ?, evidentemente, disposi??o coerente com a realidade do Judici?rio brasileiro, o qual,
mesmo em an?lise superficial, n?o tem condi??es de prosseguir indefinidamente com execu??es in?cuas,
especialmente ap?s esgotados todos os meios de constri??o patrimonial dispon?veis. ??????Ratifico que
n?o se trata de medida que implique na extin??o do cr?dito. De fato, o ?3? disp?e que ?os autos ser?o
desarquivados para prosseguimento da execu??o se a qualquer tempo forem encontrados bens
penhor?veis?. ??????Assim, at? a eventual prescri??o do cr?dito, o exequente poder?, sempre que
identificar bens penhor?veis, requerer o desarquivamento do feito e prosseguimento da execu??o.
??????Nesse sentido: (TRF4-0853944) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FIES. T?TULO
JUDICIAL. PRESCRI??O. N?O OCORR?NCIA. SUSPENS?O DA EXECU??O. 1. Uma vez suspenso o
processo de execu??o em raz?o da aus?ncia de bens penhor?veis do executado (art. 921, III, ? 1? do
novo CPC), o prazo referente ? prescri??o intercorrente n?o flui durante o per?odo em que o processo
executivo encontrar-se suspenso. Ap?s o t?rmino da suspens?o, contudo, a contagem do prazo
prescricional tem in?cio. Somente se decorridos mais de 5 (cinco anos) de in?rcia da parte a Exequente
em impulsionar efetivamente a execu??o, mesmo intimada para tanto e sem computar os per?odos de
suspens?o por aus?ncia de localiza??o de bens penhor?veis, se consuma a prescri??o intercorrente,
causa extintiva da execu??o. 2. Ap?s o decurso do prazo anual de suspens?o da execu??o sem
localiza??o de bens penhor?veis, ? cab?vel o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921 ? 2?, do
novo CPC. (Apela??o C?vel n? 5063490-40.2016.4.04.7100, 3? Turma do TRF da 4? Regi?o, Rel. Rog?rio
Favreto. j. 05.12.2017, un?nime). (grifos acrescidos) (TRF4-0657918) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENS?O DA EXECU??O. ? medida que n?o localizados bens penhor?veis do executado para
prosseguimento da execu??o, tem-se que a medida cab?vel ?, de fato, a suspens?o do feito pelo prazo de
um ano, restando suspensa, pelo mesmo lapso temporal, a prescri??o executiva. Apenas ap?s o decurso
do referido prazo anual sem localiza??o de bens penhor?veis, ? cab?vel o arquivamento dos autos, na
intelig?ncia do art. 921 ? 2?, do novo CPC. (Agravo de Instrumento n? 5007397-80.2017.4.04.0000, 3?
Turma do TRF da 4? Regi?o, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira. j. 30.05.2017, un?nime). (grifos
acrescidos) (TJMG-1094056) AGRAVO DE INSTRUMENTO. A??O DE EXECU??O. SUSPENS?O DO
FEITO. AUS?NCIA DE BENS PENHOR?VEIS. CITA??O DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 921, inciso III do CPC, suspende-se a
execu??o quando o executado n?o possuir bens penhor?veis. 2. Nesta hip?tese, a suspens?o da
execu??o ? limitada ao prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspender? a prescri??o (art. 921, ? 1?
do CPC). 3. Decorrido o prazo sem que o executado seja localizado ou que sejam encontrados bens
pass?veis de penhora, o Juiz ordenar? o arquivamento provis?rio dos autos (art. 921, ? 2? do CPC). 4. A
suspens?o da execu??o n?o est? condicionada ? cita??o da parte executada, sendo suficiente o
requerimento da parte exequente. (Agravo de Instrumento n? 0961898-59.2017.8.13.0000 (1), 11?
C?mara C?vel do TJMG, Rel. Marcos Lincoln. j. 06.06.2018, Publ. 12.06.2018). (grifos acrescidos)
??????Portanto, n?o h? qualquer preju?zo ao credor, com o arquivamento, pois que este pode ser
desfeito, satisfeita a hip?tese de incid?ncia, retornando-se ao prosseguimento do feito. ??????No caso
concreto, verifico ap?s a decis?o interlocut?ria que determinou a aplica??o do art. 921, ??1? e 2? do